Lei Ordinária nº 11.401, de 26 de outubro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

11401

2023

26 de Outubro de 2023

DESAFETA E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, A EFETUAR A CESSÃO DE PARTE DE BEM DE USO COMUM(PRAÇA/ÁREA VERDE), À COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ- CAGECE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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Desafeta e autoriza o Poder Executivo municipal a efetuar a cessão de parte de bem de uso comum (praça/área verde) à Companhia de Água e Esgoto do Ceará – Cagece e dá outras providências.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Fica desafetada, por interesse público, de sua destinação originária como bem de uso comum do povo (praça/área verde) parte de área pública situada na Avenida Juarez Barroso, S/N com Rua Doutor José Martins Rodrigues, antes Avenida A, ambas localizadas no Bairro Edson Queiroz, oriundo do Loteamento Conjunto COHBEM, passando a integrar os bens disponíveis do Município, possuindo os seguintes limites e dimensões: terreno de formato irregular, totalizando uma área de 709,76m² e um perímetro de 128,50m, ao leste: por onde mede 53,17m em um segmento de reta, com início no vértice P5 (X:557885.0357;Y:9584523.6559), com ângulo interno 41º47’14”, e término no vértice P3, no sentido noroeste-sudeste, e limita-se com a Rua Juarez Barroso, antes Rua Isabel Maia; ao sul: por onde mede 35,43m em um segmento de reta, com início no vértice P3 (X:557923.6728;Y:9584487.1321), com ângulo interno 48º37’26”, e término no vértice P6, no sentido nordeste-sudoeste, e limita-se com a Rua Doutor José Martins Rodrigues, antes Avenida A; a oeste: por onde mede 39,90m em um segmento de reta, com início no vértice P6 (X:557888.3904;Y:9584483.8998), com ângulo interno 89º35’20”, e término no vértice P5, no sentido sudeste-noroeste, limitando-se com a praça/área verde remanescente, oriunda do Loteamento Conjunto COHBEM.
        Art. 2º. 
        Fica o Chefe do Poder Executivo municipal autorizado a ceder o uso à Companhia de Água e Esgoto do Ceará – Cagece do terreno descrito no art. 1º desta Lei, a título gratuito e não oneroso, para fins de implantação de uma estação elevatória de esgoto.
          Art. 3º. 
          O prazo da cessão de uso do bem público municipal contemplado nesta Lei será de 30 (trinta) anos, podendo ser prorrogado por iguais períodos, contando da data da assinatura do instrumento da respectiva outorga.
            Art. 4º. 
            A cessão de uso de que trata a presente Lei tornar-se-á nula, independente de ato especial em juízo ou fora dele, e sem direito de o cessionário pleitear indenização ou retenção, inclusive de benfeitorias realizadas na área descrita no art. 1º desta Lei, revertendo os bens ao patrimônio do Município, se ao empreendimento, no todo ou em parte, vier a ser dada finalidade diversa da prevista nesta Lei, ainda que pública, sem autorização do Município de Fortaleza.
              Art. 5º. 
              Resolver-se-á a cessão de direito de uso quando ocorrer 1 (uma) das seguintes hipóteses:
                I – 
                nos casos de desvio de finalidade;
                  II – 
                  por transferência ou cessão a terceiros, a título gratuito ou oneroso;
                    III – 
                    quando ocorrer inadimplência de cláusula prevista no termo de cessão;
                      IV – 
                      por expiração do prazo de vigência do instrumento de cessão;
                        V – 
                        no caso de alteração dos objetos assistenciais da instituição cessionária;
                          VI – 
                          por encampação;
                            VII – 
                            nos demais casos previstos nesta Lei.
                              Parágrafo único. 
                              Ocorrida qualquer dessas hipóteses, a administração municipal notificará o interessado, dando-lhe um prazo de 30 (trinta) dias para desocupar o imóvel, independente de notificação judicial, sem direito de a instituição cessionária pleitear indenização ou retenção, devendo reverter em benefício do Município de Fortaleza todas as benfeitorias realizadas no imóvel cedido.
                                Art. 6º. 
                                Ocorrendo a descontinuidade do uso, independente de motivo, não poderá ser cobrada do Município de Fortaleza nenhuma indenização pelas benfeitorias realizadas em consequência da cessão autorizada nos termos desta Lei, parceria ou convênio com a iniciativa privada ou com moradores, sendo vedada ainda a retenção das benfeitorias existentes.
                                  Art. 7º. 
                                  É vedado o fracionamento da área dada em cessão de uso sem prévia e expressa autorização do cedente.
                                    Art. 8º. 
                                    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                                      PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 26 DE OUTUBRO DE 2023.

                                       

                                       

                                      JOSÉ SARTO NOGUEIRA MOREIRA

                                      Prefeito Municipal de Fortaleza