Lei Ordinária nº 11.393, de 25 de setembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

11393

2023

25 de Setembro de 2023

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO PARA ADMINISTRAÇÃO, A OPERAÇÃO, A MANUTENÇÃO, A CONSERVAÇÃO, A REQUALIFICAÇÃO E A EXPLORAÇÃO COMERCIAL DE TERMINAIS DE ÔNIBUS ABERTOS E FECHADOS VINCULADOS AO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Dispõe sobre a concessão para a administração, a operação, a manutenção, a conservação, a requalificação e a exploração comercial de terminais de ônibus abertos e fechados vinculados ao sistema de transporte coletivo urbano de passageiros do Município de Fortaleza e dá outras providências.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a delegar à iniciativa privada, por meio de parceria público-privada, na modalidade de concessão administrativa e mediante prévia licitação, a administração, a operação, a manutenção, a conservação, a requalificação e a exploração comercial de equipamentos pertencentes ao sistema de transporte coletivo urbano de passageiros do Município de Fortaleza.
        Parágrafo único. 
        Consideram-se, para efeitos desta Lei, os terminais abertos, fechados, os corredores estruturados, bem como os seus empreendimentos associados e os perímetros de abrangência.
          Art. 2º. 
          O prazo da concessão será de até 30 (trinta) anos, prorrogáveis até o limite da legislação aplicável e vigente à época.
            Art. 3º. 

            O Poder Executivo destinará a receita auferida com a concessão para fins de subsídio da tarifa do transporte público coletivo urbano de passageiros e para outros investimentos em transportes alternativos e sustentáveis do Município.VETADO

              Art. 4º. 
              Competirá à Secretaria Municipal de Conservação e Serviços Públicos (SCSP) a fiscalização e, à Agência de Regulação, Fiscalização e Controle dos Serviços Públicos de Saneamento Ambiental (Acfor) a regulação da concessão referida no art. 1º desta Lei.
                Art. 5º. 
                O Chefe do Poder Executivo poderá regulamentar as disposições previstas nesta Lei.
                  Art. 6º. 
                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                     PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 25 DE SETEMBRO DE 2023.

                     

                     

                    JOSÉ SARTO NOGUEIRA MOREIRA

                    Prefeito Municipal de Fortaleza