Lei Ordinária nº 11.393, de 25 de setembro de 2023
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a delegar à iniciativa privada, por meio de parceria público-privada, na modalidade de concessão administrativa e mediante prévia licitação, a administração, a operação, a manutenção, a conservação, a requalificação e a exploração comercial de equipamentos pertencentes ao sistema de transporte coletivo urbano de passageiros do Município de Fortaleza.
Parágrafo único.
Consideram-se, para efeitos desta Lei, os terminais abertos, fechados, os corredores estruturados, bem como os seus empreendimentos associados e os perímetros de abrangência.
Art. 2º.
O prazo da concessão será de até 30 (trinta) anos, prorrogáveis até o limite da legislação aplicável e vigente à época.
Art. 3º.
O Poder Executivo destinará a receita auferida com a concessão para fins de subsídio da tarifa do transporte público coletivo urbano de passageiros e para outros investimentos em transportes alternativos e sustentáveis do Município.VETADO
Art. 4º.
Competirá à Secretaria Municipal de Conservação e Serviços Públicos (SCSP) a fiscalização e, à Agência de Regulação, Fiscalização e Controle dos Serviços Públicos de Saneamento Ambiental (Acfor) a regulação da concessão referida no art. 1º desta Lei.
Art. 5º.
O Chefe do Poder Executivo poderá regulamentar as disposições previstas nesta Lei.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.