Lei Complementar nº 371, de 29 de setembro de 2023
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo municipal autorizado a assegurar, nas eleições do Conselho Tutelar de 2023, no dia 1º de outubro de 2023, no horário das 6h (seis horas) às 18h (dezoito horas), a gratuidade das tarifas do serviço público de transporte coletivo urbano de passageiros do Município de Fortaleza.
Art. 2º.
O ressarcimento dos valores devidos pelo Município às concessionárias que exploram o serviço de que trata o art. 1º, em razão da gratuidade assegurada por esta Lei Complementar, dar-se-á mediante aditivo aos contratos e/ou aos termos de permissão.
Art. 3º.
As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta do Tesouro municipal, no orçamento da Secretaria Municipal de Conservação e Serviços Públicos (SCSP).
Art. 4º.
As despesas decorrentes desta Lei Complementar serão executadas na dotação orçamentária 19101.26.453.0102.1047.0001, elemento de despesa 339045, fonte de recursos 0.150000000001 (Recursos não vinculados de Impostos – Poder Executivo) da Secretaria Municipal da Conservação e Serviços Públicos.
Art. 5º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.