Lei Ordinária nº 11.386, de 18 de setembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

11386

2023

18 de Setembro de 2023

PROÍBE A PRÁTICA DE VIOLÊNCIAS FÍSICAS E PSICOLÓGICAS NO ADESTRAMENTO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS OU EXÓTICOS.

a A
Proíbe a prática de violências físicas e psicológicas no adestramento de animais domésticos ou exóticos.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Fica proibida, no âmbito do Município de Fortaleza, a utilização de técnicas de adestramento de animais domésticos ou exóticos que causem violências físicas ou psicológicas em animais domésticos.
        § 1º 
        Entende-se por violência física o uso de correções que violem a integridade física do animal, tais como:
          I – 
          aplicar pressão no pescoço do animal, por meio do uso de enforcador, colar de garras ou guia unificada, que retire o contato entre os membros do animal e o chão;
            II – 
            aplicar pressão no pescoço do animal, por meio do uso de enforcador, colar de garras ou guia unificada, que resulte na perda ou na diminuição da capacidade respiratória do animal;
              III – 
              aplicar pressão no pescoço do animal, por meio do uso de enforcador, colar de garras ou guia unificada, que tenha por finalidade imobilizar o animal;
                IV – 
                amarrar as cordas à virilha, às orelhas ou às patas do animal com intuito de aplicar pressão;
                  V – 
                  desferir tapas e pontapés;
                    VI – 
                    usar colar que emita corrente elétrica, conhecido como “e-collar” ou colar de choque;
                      VII – 
                      exercitar animal preso em esteiras ou bicicletas com uso de enforcador, colar de garras ou guia unificada;
                        VIII – 
                        exercitar animal até sua exaustão completa;
                          IX – 
                          prender dois ou mais animais entre si através do uso de enforcador, colar de garras ou guia unificada.
                            § 2º 
                            Entendem-se por violência psicológica ações ou omissões que resultem violação à integridade mental do animal, tais como:
                              I – 
                              provocar o comportamento com intuito de, consecutivamente, aplicar correções que violem a integridade física do animal;
                                II – 
                                prender o animal em um espaço restrito e inadequado com intuito de ensiná-lo a ficar sozinho, deixando-o em estado de desespero;
                                  III – 
                                  usar estalinhos, “biribinhas” ou similares com finalidade de amedrontar o animal;
                                    IV – 
                                    privar o animal de alimento ou de água por mais de 24 (vinte e quatro) horas com intuito de aumentar a motivação para treinar;
                                      V – 
                                      submeter o animal, mediante a apresentação ou o confinamento, a estímulos agressivos que lhe causem medo ou dor, tirando-lhe a possibilidade de esquivar-se;
                                        VI – 
                                        utilizar estímulos que causem medo ou ansiedade a fim de atingir um comportamento desejado de maneira rápida, desconsiderando o bem-estar do animal;
                                          VII – 
                                          impedir a expressão de comportamentos naturais sadios, imprescindíveis ao bem-estar da espécie.
                                            Art. 2º. 
                                            As infrações às disposições desta Lei serão punidas proporcionalmente com a gravidade dos maus tratos verificados, com as seguintes penalidades:
                                              I – 
                                              advertência;
                                                II – 
                                                multa;
                                                  III – 
                                                  perda da guarda, da posse ou da propriedade do animal;
                                                    IV – 
                                                    interdição do local do estabelecimento;
                                                      V – 
                                                      proibição de atuar com o adestramento de animais pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos.
                                                        Parágrafo único. 
                                                        As penalidades deste artigo devem ser aplicadas de forma sucessiva, da mais branda à mais severa, em casos de reincidência.
                                                          Art. 3º. 
                                                          Fica facultado ao Chefe do Poder Executivo municipal regulamentar esta Lei para seu fiel cumprimento.
                                                            Art. 4º. 
                                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                              Art. 5º. 
                                                              Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 18 DE SETEMBRO DE 2023.

                                                                 

                                                                 

                                                                JOSÉ SARTO NOGUEIRA MOREIRA

                                                                Prefeito Municipal de Fortaleza