Lei Ordinária nº 11.383, de 04 de setembro de 2023
Art. 1º.
O Poder Executivo fica autorizado a assinar acordo que declara as cidades de Fortaleza, no Brasil, e Sines, em Portugal, como cidades-irmãs.
Art. 2º.
Consideradas cidades-irmãs, Fortaleza e Sines poderão instituir intercâmbios culturais, educacionais, de desenvolvimento econômico e em torno do planejamento urbano sustentável, bem como das atividades portuárias desenvolvidas pelas duas cidades.
Parágrafo único.
Intercâmbio de qualquer natureza deverá ser firmado de acordo com o Estatuto do Servidor do Município de Fortaleza (Lei n.º 6.794/90), priorizando o servidor público municipal.
Art. 3º.
O Poder Executivo poderá firmar convênios de cooperação mútua entre as cidades de Fortaleza, no Brasil, e Sines, em Portugal, nas áreas de política, comércio, educação, saúde, meio ambiente, desenvolvimento e planejamento urbano, técnico-científico, esporte, cultura, turismo, entre outros.
Parágrafo único.
Os convênios de cooperação mútua citados no caput deste artigo deverão ser publicados.
Art. 4º.
O Poder Executivo adotará as medidas cabíveis e necessárias ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.