Lei Ordinária nº 11.368, de 05 de junho de 2023
Art. 1º.
Fica criada e incluída no Calendário Oficial de Eventos do Município de Fortaleza a Semana Municipal do Empreendedorismo Feminino, a ser comemorada anualmente na terceira semana do mês de novembro, de modo a coincidir com o dia 19 de novembro (Dia Mundial do Empreendedorismo Feminino), e destinada a promover a igualdade de acesso das mulheres às atividades produtivas e incentivar a consolidação de seus empreendimentos através da inclusão social e econômica.
Art. 2º.
A Semana Municipal do Empreendedorismo Feminino tem como objetivos:
I –
fortalecer, apoiar e incentivar o desenvolvimento de novos negócios e suas formas associativas e cooperativas de produção, gestão, comercialização e serviços;
II –
incentivar a criação de políticas públicas e privadas para o fortalecimento do conceito de empreender, ou seja, criar e/ou manter os negócios;
III –
viabilizar, profissionalizar e ofertar alternativas para as novas empreendedoras e as já estabelecidas, mas que necessitam sustentar seus negócios em um mercado altamente competitivo;
IV –
criar espaços para as empreendedoras discutirem questões pertinentes para a criação e/ou desenvolvimento, compartilhando alternativas, novas ideias e recursos.
Art. 3º.
A realização dos eventos da Semana Municipal do Empreendedorismo Feminino poderá ocorrer através de ações em conjunto do Poder Executivo, Poder Legislativo, empresas privadas, entidades, conselhos municipais, associações de bairro, órgãos interessados e pessoas físicas, podendo inclusive as atividades desta semana se darem em espaços públicos e/ou privados do Município que apresentarem disponibilidade para tal.
Art. 4º.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação, podendo firmar parcerias com entidades públicas ou privadas, objetivando a consecução dos objetivos previstos neste diploma legal.VETADO
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.