Lei Ordinária nº 11.367, de 05 de junho de 2023
Art. 1º.
Fica instituído no Calendário Oficial de Eventos do Município de Fortaleza o Dia Municipal do Pintor, a ser comemorado anualmente no dia 18 de outubro.
Parágrafo único.
O dia a que se refere o caput objetiva enaltecer, reconhecer e fortalecer o trabalho realizado pelos pintores.
Art. 2º.
Durante a semana em que se comemora o Dia Municipal do Pintor, poderão ser realizados eventos que exponham, valorizem e divulguem o trabalho desenvolvido pelo pintor, em Fortaleza.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor no dia da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.