Lei Ordinária nº 11.360, de 03 de maio de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

11360

2023

3 de Maio de 2023

INSTITUI O CÓDIGO DE ÉTICA, CONDUTA E INTEGRIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE FORTALEZA, NA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Institui o Código de Ética, Conduta e Integridade da Administração Pública Municipal de Fortaleza, na forma que indica, e dá outras providências.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Fica instituído o Código de Ética, Conduta e Integridade da Administração Pública Municipal, sujeitando-se às normas os agentes públicos e a alta Administração Municipal, compreendendo normas de conduta funcional, de educação ética e de prevenção à corrupção, na conformidade das disposições desta Lei.
        Parágrafo único. 
        Estão também sujeitos ao Código de Ética, Conduta e Integridade da Administração Pública Municipal todos aqueles que exerçam atividade, ainda que transitoriamente e sem remuneração, por nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo em órgão ou entidade da Administração Pública Direta e Indireta do Município.
          CAPÍTULO I
          DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
            Art. 2º. 
            Para os fins deste Código, considera-se:
              I – 
              Alta Administração Municipal: os seguintes cargos e funções:
                a) 
                Prefeito, Vice-Prefeito, Secretário Municipal, Controlador-Geral do Município, Procurador-Geral do Município, Secretário-Executivo, Secretário-Adjunto, Chefe de Gabinete e seus equivalentes hierárquicos, nos órgãos da Administração Direta;
                  b) 
                  Superintendente, Presidente, Diretor-Geral, Diretor-Executivo e os equivalentes hierárquicos nos órgãos e nas entidades da Administração Indireta.
                    II – 
                    Agentes Públicos: os ocupantes de cargos efetivos, em comissão ou de natureza especial, bem como estagiários e quaisquer daqueles que prestam serviços de natureza temporária.
                      Art. 3º. 
                      São objetivos do Código de Ética, Conduta e Integridade:
                        I – 
                        estabelecer, no campo ético, normas específicas de conduta funcional;
                          II – 
                          orientar e difundir os princípios éticos, prevenindo condutas disfuncionais e ampliando a confiança da sociedade na integridade das atividades desenvolvidas pela Administração Pública Municipal;
                            III – 
                            reforçar um ambiente de trabalho ético que estimule o respeito mútuo entre os agentes públicos e a qualidade dos serviços públicos;
                              IV – 
                              aperfeiçoar o relacionamento com os cidadãos e o respeito ao patrimônio público;
                                V – 
                                assegurar a clareza das normas de conduta, de modo que a sociedade possa exercer sobre elas o controle social inerente ao regime democrático;
                                  VI – 
                                  amparar a Corregedoria-Geral do Município, as corregedorias setoriais e as comissões de sindicância setoriais na apuração das condutas em desacordo com as normas de ética, conduta e integridade funcionais.
                                    Art. 4º. 
                                    A conduta ética dos agentes públicos submetidos a este normativo reger-se-á, especialmente, pelos seguintes princípios:
                                      I – 
                                      boa-fé: agir em conformidade com o Direito, com lealdade, ciente da conduta correta;
                                        II – 
                                        honestidade: agir com franqueza, realizando suas atividades sem uso de mentiras ou fraudes;
                                          III – 
                                          fidelidade ao interesse público: realizar ações com o intuito de promover o bem público, em respeito ao cidadão e ao patrimônio público;
                                            IV – 
                                            impessoalidade: atuar com senso de justiça, sem perseguição ou proteção a pessoas, grupos ou setores;
                                              V – 
                                              moralidade: evidenciar perante o público retidão, compostura, justiça, ação e dever em respeito aos costumes sociais;
                                                VI – 
                                                dignidade e decoro no exercício de suas funções: manifestar decência em suas ações, preservando a honra e os direitos de todos;
                                                  VII – 
                                                  lealdade às instituições: defender os interesses da instituição à qual se vincula;
                                                    VIII – 
                                                    cortesia: manifestar bons tratos a outros agentes públicos e aos cidadãos;
                                                      IX – 
                                                      transparência: dar a conhecer o desempenho de seus atos de forma acessível ao cidadão;
                                                        X – 
                                                        eficiência: exercer atividades da melhor maneira possível, atingindo os resultados pretendidos e zelando pelo patrimônio público;
                                                          XI – 
                                                          presteza e tempestividade: realizar atividades com agilidade;
                                                            XII – 
                                                            compromisso: comprometer-se com a missão e com os resultados institucionais.
                                                              Art. 5º. 
                                                              Considera-se conduta ética o conjunto habitual de atos fundamentados na reflexão ordenada sobre a ação humana e seus valores universais e perenes, não se confundindo com a obediência às normas disciplinares impostas pelo ordenamento jurídico.
                                                                CAPÍTULO II
                                                                DA CONDUTA ÉTICA DA ALTA ADMINISTRAÇÃO
                                                                  Seção I
                                                                  Das Normas Éticas Fundamentais
                                                                    Art. 6º. 
                                                                    As normas fundamentais de conduta ética da Alta Administração Municipal visam, especialmente, às seguintes finalidades:
                                                                      I – 
                                                                      possibilitar à sociedade aferir a lisura do processo decisório governamental;
                                                                        II – 
                                                                        contribuir para o aperfeiçoamento dos padrões éticos da Administração Pública Municipal, a partir do exemplo dado pelas autoridades de nível hierárquico superior;
                                                                          III – 
                                                                          estabelecer regras básicas sobre conflitos de interesses públicos e privados e limitações às atividades profissionais posteriores ao exercício de cargo público;
                                                                            IV – 
                                                                            reduzir a possibilidade de conflito entre o interesse privado e o dever funcional das autoridades públicas da Administração Pública Municipal;
                                                                              V – 
                                                                              criar mecanismos de consulta destinados a possibilitar o prévio e pronto esclarecimento de dúvidas quanto à conduta ética do administrador;
                                                                                VI – 
                                                                                preservar a imagem e a reputação do administrador público cuja conduta esteja de acordo com as normas éticas estabelecidas neste Código.
                                                                                  Art. 7º. 
                                                                                  Os padrões éticos expressos neste normativo são exigidos no exercício e na relação entre suas atividades públicas e privadas, de modo a prevenir eventuais conflitos de interesses.
                                                                                    Art. 8º. 
                                                                                    No exercício de suas funções, as autoridades públicas deverão pautar-se pelos padrões da ética, submetendo-se especialmente aos deveres de legalidade, moralidade, publicidade, eficiência, honestidade, boa-fé, transparência, impessoalidade, decoro e submissão ao interesse público.
                                                                                      Seção II
                                                                                      Do Conflito de Interesses
                                                                                        Art. 9º. 
                                                                                        Ocorre conflito de interesses quando o interesse particular, seja financeiro ou pessoal, entra em conflito com os deveres e as atribuições do agente público em seu cargo, emprego ou função.
                                                                                          § 1º 
                                                                                          Configura conflito de interesses e conduta aética o investimento em bens cujo valor ou cotação possa ser afetado por decisão ou política governamental a respeito da qual a autoridade pública tenha informações privilegiadas, em razão do cargo ou da função.
                                                                                            § 2º 
                                                                                            Configura conflito de interesses e conduta aética aceitar custeio de despesas por particulares de forma a permitir ocorrência de situação que venha a influenciar nas decisões administrativas.
                                                                                              § 3º 
                                                                                              Considera-se conflito de interesses qualquer oportunidade de ganhos que possam ser obtidos por meio ou em consequência das atividades desempenhadas pelo agente público em seu cargo, emprego ou função, exceto aqueles aos quais o agente público tem direito a título de remuneração, em benefício:
                                                                                                I – 
                                                                                                do próprio agente público;
                                                                                                  II – 
                                                                                                  de parente até o terceiro grau civil;
                                                                                                    III – 
                                                                                                    de terceiros com os quais o agente público mantenha relação de sociedade; e/ou
                                                                                                      IV – 
                                                                                                      de organização da qual o agente público seja sócio, diretor, administrador preposto ou responsável técnico.
                                                                                                        Art. 10. 
                                                                                                        No relacionamento com outros órgãos e entidades da Administração Pública, a autoridade pública deverá esclarecer a existência de eventual conflito de interesses, bem como comunicar qualquer circunstância ou fato impeditivo de sua participação em decisão coletiva ou em órgão e entidade colegiados.
                                                                                                          Art. 11. 
                                                                                                          As autoridades regidas por este Código de Ética, ao assumir cargo, emprego ou função pública, deverão firmar termo de compromisso de que, ao deixar o cargo, nos 6 (seis) meses seguintes, não poderão:
                                                                                                            I – 
                                                                                                            atuar em benefício ou em nome de pessoa física ou jurídica, inclusive sindicato ou associação de classe, em processo ou negócio do qual tenham participado, em razão do cargo, nos 6 (seis) meses anteriores ao término do exercício de função pública;
                                                                                                              II – 
                                                                                                              prestar consultoria a pessoa física ou jurídica, inclusive sindicato ou associação de classe, valendo-se de informações não divulgadas publicamente a respeito de programas ou políticas do órgão ou da entidade da Administração Pública Municipal a que estiveram vinculados ou com que tenham tido relacionamento direto e relevante.
                                                                                                                Art. 12. 
                                                                                                                Os agentes públicos, incluídos os da Alta Administração, poderão prevenir a ocorrência de conflito de interesses ao adotar, conforme o caso, uma ou mais das seguintes providências:
                                                                                                                  I – 
                                                                                                                  ao empreender atividade remunerada em paralelo, comunicar o fato ao seu superior hierárquico e à Controladoria e Ouvidoria Geral do Município (CGM), por escrito;
                                                                                                                    II – 
                                                                                                                    as dúvidas dos agentes públicos com relação a qualquer tema tratado na presente lei deverão ser encaminhadas à Controladoria e Ouvidoria Geral do Município (CGM);
                                                                                                                      III – 
                                                                                                                      encerrar a atividade externa ou licenciar-se do cargo público ou da função pública, enquanto perdurar a situação passível de suscitar conflito de interesses;
                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                        alienar bens e direitos que integram o seu patrimônio e cuja manutenção possa suscitar conflito de interesses;
                                                                                                                          V – 
                                                                                                                          na hipótese de conflito de interesses específicos e transitórios, comunicar sua ocorrência ao superior hierárquico ou aos demais membros de órgão colegiado de que faça parte, em se tratando de decisão coletiva, abstendo-se de votar ou participar da discussão do assunto.
                                                                                                                            Parágrafo único. 
                                                                                                                            Relacionamentos de ordem profissional que possam ser interpretados como favorecimento, mesmo que apenas aparentem conflito de interesses, devem ser evitados, sendo facultativa, nesses casos, a consulta à respectiva comissão de ética.
                                                                                                                              CAPÍTULO III
                                                                                                                              DA CONDUTA ÉTICA DOS AGENTES PÚBLICOS
                                                                                                                                Seção I
                                                                                                                                Dos Deveres e das Obrigações do Agente Público
                                                                                                                                  Art. 13. 
                                                                                                                                  São deveres fundamentais do agente público:
                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                    agir com lealdade e boa-fé;
                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                      ser justo e honesto no desempenho de suas funções e em suas relações com os demais agentes públicos, os superiores hierárquicos e os usuários do serviço;
                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                        atender prontamente às questões que lhe forem encaminhadas;
                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                          ser ágil na prestação de contas de suas atividades;
                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                            aperfeiçoar o processo de comunicação e contato com o público;
                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                              praticar a cortesia e a urbanidade nas relações do serviço público e respeitar a capacidade e as limitações individuais dos usuários do serviço público, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, preferência política, posição social e quaisquer outras formas de discriminação;
                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                respeitar a hierarquia administrativa e representar contra atos ilegais ou imorais;
                                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                                  resistir às pressões de superiores hierárquicos, contratantes, interessados e outros que visem a obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas, em decorrência de ações ilegais ou imorais, denunciando sua prática;
                                                                                                                                                    IX – 
                                                                                                                                                    observar, no exercício do direito de greve, o atendimento às necessidades inadiáveis em defesa da vida, da segurança pública e dos demais serviços públicos essenciais, nos termos do § 1º do artigo 9º da Constituição federal de 1988;
                                                                                                                                                      X – 
                                                                                                                                                      ser assíduo e frequente ao serviço;
                                                                                                                                                        XI – 
                                                                                                                                                        comunicar imediatamente a seus superiores todo e qualquer ato ou fato contrário ao interesse público, exigindo as providências cabíveis;
                                                                                                                                                          XII – 
                                                                                                                                                          manter limpo e em perfeita ordem o local de trabalho;
                                                                                                                                                            XIII – 
                                                                                                                                                            participar dos movimentos e dos estudos que se relacionem com a melhoria do exercício de suas funções, tendo por escopo a realização do bem comum;
                                                                                                                                                              XIV – 
                                                                                                                                                              apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício da função;
                                                                                                                                                                XV – 
                                                                                                                                                                manter-se atualizado com as instruções, as normas de serviço e a legislação pertinentes ao órgão onde exerce suas funções;
                                                                                                                                                                  XVI – 
                                                                                                                                                                  facilitar as atividades de fiscalização pelos órgãos de controle interno e externo;
                                                                                                                                                                    XVII – 
                                                                                                                                                                    exercer a função, o poder ou a autoridade de acordo com as exigências da Administração Pública, vedado o exercício contrário ao interesse público;
                                                                                                                                                                      XVIII – 
                                                                                                                                                                      observar os princípios e os valores da ética pública;
                                                                                                                                                                        XIX – 
                                                                                                                                                                        divulgar e informar a todos os integrantes da sua classe a existência deste Código de Ética, estimulando o seu integral cumprimento;
                                                                                                                                                                          XX – 
                                                                                                                                                                          zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público;
                                                                                                                                                                            XXI – 
                                                                                                                                                                            representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
                                                                                                                                                                              Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                              Nas situações previstas nos incisos VIII, XI e XXI, a representação, denúncia ou comunicação poderá ser feita diretamente à Controladoria e Ouvidoria Geral do Município (CGM), instruída com provas, sendo assegurado o total sigilo dos dados do denunciante.
                                                                                                                                                                                Art. 14. 
                                                                                                                                                                                O agente público deverá ficar atento às ordens legais de seus superiores, atendendo-as, evitando, assim, conduta negligente e ato de prevaricação ou desídia.
                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                  Considera-se negligente aquele que deixa de tomar uma atitude ou de apresentar uma conduta que era esperada para a situação, que age com descuido, indiferença ou desatenção, não adotando as devidas precauções.
                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                    Considera-se prevaricação, crime previsto no Código Penal Brasileiro, o ato praticado por funcionário público contra a Administração que consiste em retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                      Considera-se desídia a ociosidade, a indolência, a preguiça e o desleixo, constituindo-se como falta de diligência do agente público em relação à execução dos serviços que lhe estão afetos, conduta esta proibida, conforme disposto no artigo 168, inciso XIV, da Lei Municipal n.º 6.794, de 27 de dezembro de 1990 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza.
                                                                                                                                                                                        Seção II
                                                                                                                                                                                        Dos Direitos e das Garantias do Agente Público
                                                                                                                                                                                          Art. 15. 
                                                                                                                                                                                          Como resultantes da conduta ética que deve imperar no ambiente de trabalho e em suas relações interpessoais, são direitos do agente público:
                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                            liberdade de manifestação de pensamento, observado o respeito à imagem da instituição e dos demais agentes públicos, respeitado o artigo 5º, inciso IV, da Constituição federal de 1988;
                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                              manifestação sobre fatos que possam prejudicar seu desempenho ou sua reputação;
                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                representação contra atos ilegais ou imorais;
                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                  sigilo da informação de ordem não funcional;
                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                    atuação em defesa de interesse ou direito legítimo;
                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                      ter ciência do teor da acusação e vista dos autos, quando estiver sendo apurada eventual conduta aética;
                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                        saneamento das dúvidas com relação a qualquer tema tratado na presente Lei por meio da Controladoria e Ouvidoria Geral do Município (CGM).
                                                                                                                                                                                                          Seção III
                                                                                                                                                                                                          Das Vedações ao Agente Público
                                                                                                                                                                                                            Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                            É vedado ao agente público:
                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                              utilizar-se de cargo, emprego ou função, facilidades, amizades, tempo, posição e influências, para obter qualquer favorecimento para si ou para outrem;
                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                prejudicar deliberadamente a reputação de outros agentes públicos, de superiores hierárquicos ou de cidadãos que deles dependam;
                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                  ser conivente com erro ou infração a este Código de Ética ou ao código de ética de sua profissão, quando regulamentada;
                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                    usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa;
                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                      deixar de utilizar os avanços técnicos e científicos ao seu alcance ou do seu conhecimento para atendimento do seu mister;
                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                        permitir que perseguições ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público ou com agentes públicos hierarquicamente superiores ou inferiores;
                                                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                                                          pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, presente, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie para si, seus familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua missão ou para influenciar outro agente público para o mesmo fim, exceto aquelas a que o agente público tem direito a título de remuneração;
                                                                                                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                                                                                                            aceitar presentes, benefícios ou vantagens de terceiros, salvo brindes que não tenham valor comercial ou que sejam distribuídos a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas;
                                                                                                                                                                                                                              IX – 
                                                                                                                                                                                                                              alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para providências;
                                                                                                                                                                                                                                X – 
                                                                                                                                                                                                                                iludir ou tentar iludir qualquer pessoa que necessite do atendimento em serviços públicos;
                                                                                                                                                                                                                                  XI – 
                                                                                                                                                                                                                                  desviar agente público para atendimento a interesse particular;
                                                                                                                                                                                                                                    XII – 
                                                                                                                                                                                                                                    retirar da repartição pública, sem estar legalmente autorizado, qualquer documento, livro ou bem pertencente ao patrimônio público;
                                                                                                                                                                                                                                      XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                      fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de seu serviço, em benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros;
                                                                                                                                                                                                                                        XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                        apresentar-se embriagado no serviço ou, habitualmente, fora dele;
                                                                                                                                                                                                                                          XV – 
                                                                                                                                                                                                                                          dar o seu concurso a qualquer instituição que atente contra a moral, a honestidade ou a dignidade da pessoa humana;
                                                                                                                                                                                                                                            XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                            exercer atividade profissional antiética ou ligar o seu nome a empreendimentos que atentem contra a moral pública;
                                                                                                                                                                                                                                              XVII – 
                                                                                                                                                                                                                                              permitir ou concorrer para que interesses particulares prevaleçam sobre o interesse público;
                                                                                                                                                                                                                                                XVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                manter sob a sua chefia imediata cônjuge, companheiro ou pessoa com grau de parentesco consanguíneo em linha reta ou em linha colateral, até o terceiro grau; e, por afinidade, até o segundo grau;
                                                                                                                                                                                                                                                  XIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                  praticar assédio moral, utilizando-se de palavras, gestos ou atitudes que submetam outros servidores repetidamente a situações de constrangimento e humilhação, atingindo-lhes a dignidade, a autoestima, a segurança, o profissionalismo ou a integridade física e mental, independentemente da existência de relação hierárquica;
                                                                                                                                                                                                                                                    XX – 
                                                                                                                                                                                                                                                    praticar assédio sexual de qualquer natureza, ainda que por meio de gestos ou insinuações, visando intimidar, chantagear, coagir ou constranger outros servidores públicos com o objetivo de obter vantagens ou favorecimento sexual.
                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                      DAS COMISSÕES E SANÇÕES ÉTICAS
                                                                                                                                                                                                                                                        Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                        Das Comissões de Ética
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                                                          Caberá ao titular do órgão, no âmbito da Administração Direta, e ao dirigente máximo da entidade da Administração Indireta designar, por meio de portaria, membros para compor a Comissão de Ética encarregada de apurar os atos e os fatos lesivos à conduta ética do órgão ou da entidade municipal de sua competência.
                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                            Cabe à Comissão de Ética instaurar, de ofício, processo e sindicância sobre fato ou ato lesivo de princípio ou regra de ética pública e, ainda, conhecer de consultas, denúncias ou representações contra agente público, desde que oriundas da iniciativa de autoridade, servidor, qualquer cidadão ou entidade associativa regularmente constituída e identificada.
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                                                              A Comissão de Ética deverá ser integrada por 3 (três) servidores públicos, sendo, pelo menos, 2 (dois) ocupantes de cargos efetivos, lotados no órgão ou na entidade indicados pelo dirigente máximo, com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por mais 2 (dois) anos, ao final do qual deverá ser designada nova composição.
                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                A indicação dos membros da Comissão de Ética deverá ser pautada em critérios de qualificação e reputação do agente público.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                                                  Incumbe à Comissão de Ética fornecer aos organismos encarregados da execução do quadro de carreira dos servidores os requisitos sobre sua conduta ética, para o efeito de instruir e fundamentar promoções e para os demais procedimentos próprios da carreira do servidor público.
                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                    A atividade exercida pelo membro da Comissão de Ética tem preferência sobre outras que o servidor designado porventura acumule e é considerada serviço público relevante, não sendo passível de remuneração.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                                                      Os procedimentos a serem adotados pela Comissão de Ética, para a apuração de fato ou ato que, em princípio, se apresente contrário à ética pública, em conformidade com este Código, terão o rito sumário, ouvidos apenas o denunciante e o agente público, no prazo de 10 (dez) dias, ou apenas este, se a apuração decorrer de conhecimento de ofício, sendo facultada ao investigado a produção de prova documental.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                                        Dada a eventual gravidade da conduta do agente público ou sua reincidência, poderá a Comissão de Ética encaminhar a sua decisão e o respectivo expediente:
                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          à Comissão Permanente de Processo Disciplinar do respectivo órgão/entidade, se houver, ou promover a abertura de processo de sindicância; e
                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            cumulativamente, se for o caso, à entidade a que, por exercício profissional, esteja o agente público ligado.
                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                              O retardamento dos procedimentos prescritos nesta norma implicará o comprometimento ético da própria Comissão, cabendo à Controladoria e Ouvidoria Geral do Município o seu conhecimento e providências.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                As decisões da Comissão de Ética, na análise de qualquer fato ou ato submetido à sua apreciação ou por ela levantado, serão resumidas em ementa com a omissão dos nomes dos interessados, divulgadas no próprio órgão/entidade, bem como remetidas às demais comissões de ética, criadas com o fato de formação da consciência ética na prestação de serviços públicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Uma cópia completa de todo o expediente deverá ser remetida à Controladoria e Ouvidoria Geral do Município (CGM).
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    O superior hierárquico do órgão ou da entidade municipal deverá adotar as medidas cabíveis ao pleno conhecimento deste Código de Ética, Conduta e Integridade aos agentes públicos a ele subordinados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      No ato de posse, investidura em função pública ou celebração de contrato de trabalho, a área de Gestão de Pessoas deve dar pleno conhecimento deste Código de Ética e apresentar as regras nele estabelecidas e todos os valores morais que se apliquem à Administração Pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Das Sanções Éticas
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          A violação das normas estipuladas neste Código acarretará as seguintes sanções éticas, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis e criminais aplicadas pelo poder competente em procedimento próprio:
                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            advertência ética, aplicável às autoridades e aos agentes públicos no exercício do cargo, que deverá ser considerada quando da progressão ou da promoção desses, caso o infrator ocupe cargo em quadro de carreira no serviço público municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              censura ética, aplicável às autoridades e aos agentes públicos que já tiverem deixado o cargo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                As sanções previstas no caput serão aplicadas pelo Chefe do Executivo, encerrado o processo de apuração pela Comissão de Ética.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A pena aplicável ao agente público pela Comissão de Ética deverá ser devidamente fundamentada e constará no respectivo parecer, assinado por todos os seus integrantes, com ciência do faltoso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Fica facultado ao faltoso elaborar pedido de reconsideração à sanção ética estabelecida pela Comissão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As infrações às normas dispostas neste Código, quando cometidas por colaboradores de vínculo terceirizado que prestam serviço para a Administração Pública Municipal, deverão ser comunicadas pela área de Gestão de Pessoas competente à empresa prestadora de serviços para que possam ser tomadas as medidas cabíveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os códigos de ética profissional existentes nos órgãos e nas entidades municipais específicos mantêm a sua vigência nas disposições que não conflitem com o presente normativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Controladoria e Ouvidoria Geral do Município de Fortaleza (CGM) deverá divulgar as normas contidas neste Código de modo a fornecer seu amplo conhecimento a todos os agentes públicos dos órgãos e das entidades municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O presente Código de Ética entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n.º 7.800, de 11 de outubro de 1995.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 03 DE MAIO DE 2023.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                JOSÉ SARTO NOGUEIRA MOREIRA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Prefeito Municipal de Fortaleza