Lei Complementar nº 355, de 26 de abril de 2023
Altera o(a)
Lei Complementar nº 230, de 04 de maio de 2017
Acrescenta dispositivos à Lei Complementar n.º 230, de 4 de maio de 2017, que dispõe sobre os padrões urbanísticos e ambientais para a instalação de infraestrutura de suporte para recepção de rádio, televisão, telefonia, telecomunicação em geral e outros sistemas transmissores ou receptores de radiação eletromagnética não ionizante, no Município de Fortaleza, e dá outras providências.
Art. 1º.
Fica acrescido o parágrafo único ao art. 8º da Lei Complementar n.º 230, de 4 de maio de 2017, com a seguinte redação:
Parágrafo único.
Nos casos em que a instalação de torres for para implantação, desenvolvimento e expansão de redes 5G, os recuos poderão ser de 3 m (três metros) do alinhamento frontal e 1,5 m (um metro e meio) das divisas laterais e de fundos, sempre contados a partir das extremidades da base.
Art. 2º.
Ficam acrescidos os §§ 9º e 10 ao art. 17 da Lei Complementar n.º 230, de 4 de maio de 2017, com a seguinte redação:
§ 9º
Nos casos em que as infraestruturas de suporte de ERB forem para implantação, desenvolvimento e expansão de redes 5G, a justificativa técnica a que se refere o § 3º será a necessidade comprovada para fins de cobertura na área, a incapacidade de compartilhamento ou a indisponibilidade de carga da torre a mais de 500 m (quinhentos metros).
§ 10
As justificativas previstas no § 9º autorizam a instalação de torres para implantação, desenvolvimento e expansão de redes 5G com afastamento horizontal entre elas menor do que 500 m (quinhentos metros).
Art. 3º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.