Lei Ordinária nº 11.340, de 16 de fevereiro de 2023
Art. 1º.
O vencimento-base e o salário-base dos servidores públicos municipais ativos ficam reajustados em índice único e geral, a partir de 1º de janeiro de 2023, no percentual de 5,79% (cinco vírgula setenta e nove por cento), referente à revisão geral anual de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição federal.
Parágrafo único.
Eventuais reajustes que venham a ser concedidos a categorias específicas devem observar a dedução do percentual correspondente à revisão geral concedida por esta Lei.
Art. 2º.
O índice de revisão geral previsto no art. 1º também se aplica:
I –
ao vencimento-base dos servidores das autarquias e das fundações públicas do Município de Fortaleza;
II –
às verbas de representação dos cargos de provimento em comissão e ao vencimento do cargo comissionado;
III –
aos benefícios de pensão por morte e aos proventos de aposentadoria pagos pelo Instituto de Previdência do Município de Fortaleza (IPM), incluídos os aposentados e os pensionistas que não fazem jus ao benefício da paridade;
IV –
à remuneração dos contratados temporariamente nos termos da Lei Complementar n.º 158, de 19 de dezembro de 2013, e de suas posteriores alterações;
V –
às gratificações instituídas por lei específica e fixadas em valor nominal;
VI –
às complementações salariais judiciais, independentemente de sua nomenclatura, desde que não sujeitas ao mesmo reajuste do salário-mínimo.
Art. 3º.
Aos servidores e aos empregados públicos municipais que não obtiveram reajuste da complementação salarial judicial, por força da Súmula Vinculante n.º 4 do Supremo Tribunal Federal (STF), será aplicado o índice previsto no caput do art. 1º desta Lei sobre os seus vencimentos-base e sobre aquela parcela remuneratória.
Parágrafo único.
O reajuste indicado no caput do art. 1º desta Lei não se aplica aos servidores e aos empregados públicos municipais que recebem, por força de determinação judicial, complementação salarial e obtiveram, mesmo após a edição da Súmula Vinculante n.º 4 do STF, correção vinculada ao salário-mínimo.
Art. 4º.
O valor do auxílio-refeição, cuja concessão é disciplinada pelo Decreto Municipal n.º 10.001, de 11 de dezembro de 1996, e pelas suas alterações posteriores, será calculado multiplicando-se o valor unitário de R$ 15,00 (quinze reais) pelo número de dias úteis de cada mês, a partir de janeiro de 2023.
Art. 5º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão e/ou entidade do Poder Executivo municipal.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2023, revogadas as disposições em contrário.