Lei Ordinária nº 11.340, de 16 de fevereiro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

11340

2023

16 de Fevereiro de 2023

PROMOVE A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA DO ANO DE 2023, NA FORMA QUE INDICA.

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Promove a revisão geral da remuneração dos servidores públicos do Município de Fortaleza do ano de 2023, na forma que indica.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      O vencimento-base e o salário-base dos servidores públicos municipais ativos ficam reajustados em índice único e geral, a partir de 1º de janeiro de 2023, no percentual de 5,79% (cinco vírgula setenta e nove por cento), referente à revisão geral anual de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição federal.
        Parágrafo único. 
        Eventuais reajustes que venham a ser concedidos a categorias específicas devem observar a dedução do percentual correspondente à revisão geral concedida por esta Lei.
          Art. 2º. 
          O índice de revisão geral previsto no art. 1º também se aplica:
            I – 
            ao vencimento-base dos servidores das autarquias e das fundações públicas do Município de Fortaleza;
              II – 
              às verbas de representação dos cargos de provimento em comissão e ao vencimento do cargo comissionado;
                III – 
                aos benefícios de pensão por morte e aos proventos de aposentadoria pagos pelo Instituto de Previdência do Município de Fortaleza (IPM), incluídos os aposentados e os pensionistas que não fazem jus ao benefício da paridade;
                  IV – 
                  à remuneração dos contratados temporariamente nos termos da Lei Complementar n.º 158, de 19 de dezembro de 2013, e de suas posteriores alterações;
                    V – 
                    às gratificações instituídas por lei específica e fixadas em valor nominal;
                      VI – 
                      às complementações salariais judiciais, independentemente de sua nomenclatura, desde que não sujeitas ao mesmo reajuste do salário-mínimo.
                        Art. 3º. 
                        Aos servidores e aos empregados públicos municipais que não obtiveram reajuste da complementação salarial judicial, por força da Súmula Vinculante n.º 4 do Supremo Tribunal Federal (STF), será aplicado o índice previsto no caput do art. 1º desta Lei sobre os seus vencimentos-base e sobre aquela parcela remuneratória.
                          Parágrafo único. 
                          O reajuste indicado no caput do art. 1º desta Lei não se aplica aos servidores e aos empregados públicos municipais que recebem, por força de determinação judicial, complementação salarial e obtiveram, mesmo após a edição da Súmula Vinculante n.º 4 do STF, correção vinculada ao salário-mínimo.
                            Art. 4º. 
                            O valor do auxílio-refeição, cuja concessão é disciplinada pelo Decreto Municipal n.º 10.001, de 11 de dezembro de 1996, e pelas suas alterações posteriores, será calculado multiplicando-se o valor unitário de R$ 15,00 (quinze reais) pelo número de dias úteis de cada mês, a partir de janeiro de 2023.
                              Art. 5º. 
                              As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão e/ou entidade do Poder Executivo municipal.
                                Art. 6º. 
                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2023, revogadas as disposições em contrário.

                                  PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 16 DE FEVEREIRO DE 2023.

                                   

                                   

                                  JOSÉ SARTO NOGUEIRA MOREIRA

                                  Prefeito Municipal de Fortaleza