Lei Ordinária nº 11.347, de 13 de março de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

11347

2023

13 de Março de 2023

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, COM OU SEM GARANTIA DA UNIÃO, PARA EXECUÇÃO DE DESPESAS DE CAPITAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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Autoriza o Chefe do Poder Executivo municipal a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal, com ou sem a garantia da União, para execução de despesas de capital, e dá outras providências.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal – CAIXA, com ou sem a garantia da União, até o valor de R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais), destinado à execução de despesas de capital, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.
        Art. 2º. 
        Para pagamento do principal, dos juros, das tarifas bancárias e de outros encargos da operação de crédito, caso contratada sem garantia da União, fica o Município de Fortaleza autorizado a oferecer em garantia reserva de meios de pagamento de receitas orçamentárias desvinculadas, tais como as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alíneas “b”, “d” e “e”, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 156.
          Art. 3º. 
          Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantias à garantia da União, à operação de crédito, caso contratada com garantia da União, de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alíneas “b”, “d” e “e”, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 156, nos termos do § 4º do artigo 167, todos da Constituição federal, bem como outras garantias admitidas em direito.
            Art. 4º. 
            Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II do § 1º do artigo 32 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.
              Art. 5º. 
              Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo 1º.
                Art. 6º. 
                Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
                  Art. 7º. 
                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                    PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 13 DE MARÇO DE 2023.

                     

                     

                    JOSÉ SARTO NOGUEIRA MOREIRA

                    Prefeito Municipal de Fortaleza