Lei Ordinária nº 11.347, de 13 de março de 2023
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal – CAIXA, com ou sem a garantia da União, até o valor de R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais), destinado à execução de despesas de capital, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 2º.
Para pagamento do principal, dos juros, das tarifas bancárias e de outros encargos da operação de crédito, caso contratada sem garantia da União, fica o Município de Fortaleza autorizado a oferecer em garantia reserva de meios de pagamento de receitas orçamentárias desvinculadas, tais como as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alíneas “b”, “d” e “e”, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 156.
Art. 3º.
Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantias à garantia da União, à operação de crédito, caso contratada com garantia da União, de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alíneas “b”, “d” e “e”, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 156, nos termos do § 4º do artigo 167, todos da Constituição federal, bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 4º.
Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II do § 1º do artigo 32 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 5º.
Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo 1º.
Art. 6º.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.