Lei Ordinária nº 11.337, de 10 de fevereiro de 2023
Art. 1º.
Esta Lei estabelece as hipóteses de não incidência e de isenção da Taxa do Serviço Público de Manejo dos Resíduos Sólidos Urbanos (TMRSU) criada pela Lei n.º 11.323, de 21 de dezembro de 2022.
Art. 2º.
A TMRSU não incide na prestação do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos destinado ao(s):
I –
imóveis de propriedade da Administração Direta e Indireta dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Fortaleza; e
II –
imóvel cedido em locação, comodato ou cessão a qualquer título a órgãos ou entidades da Administração Direta e Indireta dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Fortaleza.
Parágrafo único.
A não incidência prevista no inciso I do caput não se aplica aos imóveis:
I –
destinados à exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário;
II –
ocupados ou cedidos a terceiros para o uso residencial ou para a exploração de atividade econômica com fins lucrativos.
Art. 3º.
Fica isenta da TMRSU a prestação do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos destinada aos imóveis edificados residenciais com padrão Baixo e Normal, considerando a Lei n.º 8.703, de 30 de abril de 2003, em seu Anexo II, e a prestação do serviço destinada a:
I –
imóvel com valor venal de até R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais);
II –
imóvel de beneficiário do Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS);
III –
imóvel de programas de regularização fundiária para família de baixa renda;
IV –
imóvel de programas de habitação social do governo federal, estadual ou municipal, para família de baixa renda;
V –
imóvel onde funcione regularmente asilo, casa de repouso ou outra instituição que realize tratamento de saúde e de dependentes químicos;
VI –
imóvel no qual resida uma família acolhedora, nos termos da Lei municipal n.º 10.774, de 6 de junho de 2018;
VII –
imóvel edificado residencial ou não residencial de qualquer padrão, de acordo com o Anexo II, da Lei n.º 8.703, de 30 de abril de 2003, que seja de propriedade de ou locados, cedidos em comodato ou a qualquer título a igrejas, templos de qualquer culto.
§ 1º
A isenção prevista no inciso I somente será aplicada se o imóvel for o único de propriedade do contribuinte.
§ 2º
O valor previsto no inciso I será corrigido em 31 de dezembro de cada ano pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (lPCA-E), para o lançamento do ano seguinte, a partir do lançamento de 2024.
§ 3º
Para os fins dos incisos III e IV, considera-se família de baixa renda a família com renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo, considerando renda familiar o conceito e os limites adotados para fins do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico.
§ 4º
Decreto regulamentará o procedimento de solicitação e reconhecimento das isenções previstas nos incisos II a VII deste artigo.
Art. 4º.
Fica autorizada a concessão, a critério da Administração, de desconto no valor da TMRSU, nas seguintes hipóteses e condições:
I –
até 10% (dez por cento) do valor devido, para pagamento no vencimento da cota única;
II –
até 5% (cinco por cento) do valor devido, para pagamento em até 3 (três) parcelas.
Parágrafo único.
A aplicação dos descontos previstos nos incisos I e II é condicionada à:
I –
quitação, ao parcelamento regular ou à existência das demais modalidades de suspensão da exigibilidade dos créditos tributários referentes aos exercícios anteriores do imóvel objeto do desconto;
II –
atualização dos dados cadastrais do imóvel objeto do desconto e do sujeito passivo junto ao cadastro imobiliário.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir da data da aplicação da Lei n.º 11.323, de 21 de dezembro de 2022.