Lei Complementar nº 350, de 12 de janeiro de 2023
no mínimo 1/5 (um quinto) do percentual a ser doado referente à área verde deverá estar localizado fora dos cercamentos com acesso controlado; VETADO
as áreas verdes poderão fazer divisa com os lotes, desde que seja possível inserir um círculo com raio mínimo de 10 m (dez metros);VETADO
as áreas públicas externas e internas ao loteamento de acesso controlado para novos parcelamentos do solo ou já aprovados deverão seguir os mesmos padrões de urbanização, pavimentação e iluminação;VETADO
em áreas urbanas de alta densidade de edificações no Município, conforme Plano Diretor vigente, tais como Zonas de Ocupação Consolidada (ZOC), Zonas de Ocupação Moderada (ZOM) e Zonas de Ocupação Preferencial (ZOP), a face de maior dimensão do cercamento com acesso controlado não poderá medir mais de 600m (seiscentos metros). Nas demais áreas, essa dimensão poderá ser maior, considerando a avaliação da Comissão Permanente do Plano Diretor (CPPD);VETADO
A fiscalização das condições das vias e das praças dentro do loteamento de acesso controlado deverá ser autorizada pelo Poder Público municipal.VETADO
Os parâmetros de uso e ocupação do solo a serem observados para edificações dentro do loteamento de acesso controlado deverão atender às exigências contidas em regulamento interno do loteamento aprovado pelo Município. VETADO
Os serviços públicos municipais de coleta domiciliar de lixo, limpeza das ruas, reparo de calçamentos, sistema de drenagem, entre outros, e a manutenção das áreas comuns dentro dos cercamentos com acesso controlado deverão ser desempenhados diretamente pelos moradores, por loteadores ou por associação de moradores regularmente constituída.VETADO
Quando da aprovação do loteamento de acesso controlado, as áreas públicas passarão para o domínio do Município, devendo o uso das áreas públicas internas ao loteamento de acesso controlado ser outorgado mediante concessão de direito real de uso em favor do loteador ou da associação de proprietários e/ou de possuidores de lotes devidamente instituída.VETADO
Para a outorga da concessão de direito real de uso ao loteador ou à associação de moradores que administra o loteamento, deverão ser apresentados ao órgão competente do Município de Fortaleza os documentos determinados por portaria para este fim.VETADO
Nos títulos aquisitivos (contratos de compromisso de compra e venda ou escrituras de compra e venda) dos lotes constantes dos loteamentos de acesso controlado, deverá constar que o adquirente respeitará todas as regras de uso dos bens dispostos na concessão de direito real de uso e no regulamento interno do loteamento.VETADO
As vias cujo direito real de uso for objeto da concessão de que trata esta Lei poderão ser dotadas de controle de acesso para monitoramento da entrada de pessoas no local e garantia da segurança da população em geral e dos moradores, permitindo-se o acesso de pessoas devidamente identificadas e/ou cadastradas.VETADO
Os bens de uso comum existentes dentro dos loteamentos de acesso controlado serão administrados pelo concessionário, pelo loteador ou pela associação de moradores, nos termos desta Lei.VETADO
Juntamente com o registro do loteamento, além dos documentos exigidos pela Lei n.º 6.766, de 19 de dezembro de 1979, o empreendedor deverá apresentar o regulamento de uso das vias e dos espaços públicos objetos da concessão de direito real de uso para que o mesmo possa ser averbado junto ao registro do loteamento, para fins de sua publicidade, nos termos da Lei de Registros Públicos.VETADO
As associações de moradores e os loteadores terão liberdade para estabelecer taxas administrativas mensais aos proprietários e/ou aos possuidores de lotes para o custeio da manutenção dos serviços disponibilizados.VETADO
As áreas cedidas através da concessão de direito real de uso poderão ser utilizadas pelos loteadores ou pela associação de moradores para a construção de edificação de uso coletivo para práticas de atividades de caráter social, esportivo e cultural, confraternização e solidariedade entre os moradores e os proprietários de lotes. VETADO
A concessão de direito real de uso das áreas públicas será gratuita e concedida apenas após a finalização da análise do projeto de loteamento pela Secretaria Municipal do Urbanismo e Meio Ambiente de Fortaleza, sendo renovável a cada 30 (trinta) anos e passível de revogação a qualquer tempo por causas legitimamente indicadas, mediante devida justificativa ambiental e urbanística apresentada pelo Município e aprovada pela Comissão Permanente do Plano Diretor (CPPD), sem direito a qualquer espécie de ressarcimento.VETADO
A extinção ou a dissolução da entidade concessionária, a alteração de destinação do bem público concedido e/ou o descumprimento de quaisquer das condições fixadas nesta Lei Complementar e na concessão de direito real de uso implicarão: VETADO
a automática extinção da concessão outorgada pelo Município, revertendo a referida área ao uso do Município e incorporando-se ao seu patrimônio todas as benfeitorias nela construídas, sem direito a qualquer espécie de ressarcimento ou indenização, a qualquer título; VETADO
a extinção da característica de loteamento de acesso controlado, com abertura imediata das vias e retirada dos elementos de controle de acesso, a ser realizada e custeada inteiramente pelo loteador ou pela associação de moradores do loteamento. VETADO
Os loteamentos existentes e com mais de 5 (cinco) anos de ocupação, até a publicação desta Lei Complementar, que já estão na condição de acesso controlado poderão regularizar-se e manter as características urbanísticas existentes, mediante autorização da Comissão Permanente do Plano Diretor (CPPD), independente do cumprimento dos requisitos dos incisos II, III, IV e V do art. 3º desta Lei.VETADO
A opção pela modalidade de acesso controlado sobrepõe-se à adesão a qualquer outro instrumento de política urbana. VETADO