Lei Complementar nº 350, de 12 de janeiro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

350

2023

12 de Janeiro de 2023

ESTABELECE NORMAS E AUTORIZA O MUNICÍPIO A CONCEDER O DIREITO DE CONTROLE DE ACESSO AOS LOTEAMENTOS EM ADEQUAÇÃO À LEI FEDERAL Nº 13.465, DE 11 DE JULHO DE 2017.

a A
Estabelece normas e autoriza o Município a conceder o direito de controle de acesso aos loteamentos em adequação à Lei federal n.º 13.465, de 11 de julho de 2017.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
      Art. 1º. 
      O parcelamento do solo urbano, para fins de constituição ou regularização de loteamento de acesso controlado no Município de Fortaleza, será regido por esta Lei.
        Art. 2º. 
        Constitui loteamento de acesso controlado a modalidade de loteamento definida nos termos do art. 78 da Lei federal n.º 13.465, de 11 de julho de 2017, sendo vedado o impedimento de acesso a pedestres ou a condutores de veículos não residentes, devidamente identificados ou cadastrados, nos termos do art. 2º da Lei federal n.º 6.766, de 19 de dezembro de 1979 (Parcelamento do Solo Urbano).
          CAPÍTULO I
          DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS PARA O LOTEAMENTO DE ACESSO CONTROLADO
            Art. 3º. 
            Os loteamentos de acesso controlado deverão atender aos seguintes requisitos:
              I – 
              as áreas públicas deverão atender ao exigido para loteamentos definidos pela legislação urbana municipal vigente;
                II – 
                a área institucional deverá estar localizada fora dos cercamentos com acesso controlado do loteamento;
                  III – 
                  a área destinada ao fundo de terras do Município, instituído pela Lei municipal n.º 6.541, de 21 de novembro de 1989, poderá, excepcionalmente, ser oferecida em outro local à escolha da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (Seuma), desde que se situe no Município de Fortaleza, possua valor equivalente e permita implantar um programa habitacional igual ao previsto no terreno original;
                    IV – 

                    no mínimo 1/5 (um quinto) do percentual a ser doado referente à área verde deverá estar localizado fora dos cercamentos com acesso controlado; VETADO

                      V – 

                      as áreas verdes poderão fazer divisa com os lotes, desde que seja possível inserir um círculo com raio mínimo de 10 m (dez metros);VETADO

                        VI – 

                        as áreas públicas externas e internas ao loteamento de acesso controlado para novos parcelamentos do solo ou já aprovados deverão seguir os mesmos padrões de urbanização, pavimentação e iluminação;VETADO

                          VII – 
                          as dimensões mínimas e máximas de lotes e quadras e demais parâmetros para loteamento de acesso controlado na modalidade de novos parcelamentos do solo ou já aprovados deverão seguir legislação urbanística municipal vigente;
                            VIII – 
                            os loteamentos de acesso controlado na modalidade de novos parcelamentos ou já aprovados não deverão prejudicar a continuidade da malha viária urbana estruturante (vias expressas, vias arteriais I e II e vias coletoras);
                              IX – 
                              os cercamentos do loteamento deverão obedecer às condições colocadas pela legislação urbanística municipal vigente;
                                X – 

                                em áreas urbanas de alta densidade de edificações no Município, conforme Plano Diretor vigente, tais como Zonas de Ocupação Consolidada (ZOC), Zonas de Ocupação Moderada (ZOM) e Zonas de Ocupação Preferencial (ZOP), a face de maior dimensão do cercamento com acesso controlado não poderá medir mais de 600m (seiscentos metros). Nas demais áreas, essa dimensão poderá ser maior, considerando a avaliação da Comissão Permanente do Plano Diretor (CPPD);VETADO

                                  XI – 
                                  em caso de incidência de Zona de Preservação Ambiental (ZPA) ou de quaisquer elementos sujeitos à proteção ambiental identificados na legislação, deverá ser observado o disposto nas legislações ambientais e nas outras legislações vigentes.
                                    Art. 4º. 
                                    O projeto do loteamento, incluindo a implantação dos cercamentos com acesso controlado e dos controles de entrada, se houver, assim como qualquer alteração ao projeto original do loteamento deverão ser submetidos à apreciação e à aprovação da Secretaria Municipal do Urbanismo e Meio Ambiente de Fortaleza.
                                      Parágrafo único. 
                                      Serão permitidos elementos de controle nas entradas, tais como pórticos, guaritas, cobertas ou similares.
                                        Art. 5º. 

                                        A fiscalização das condições das vias e das praças dentro do loteamento de acesso controlado deverá ser autorizada pelo Poder Público municipal.VETADO

                                          Art. 6º. 

                                          Os parâmetros de uso e ocupação do solo a serem observados para edificações dentro do loteamento de acesso controlado deverão atender às exigências contidas em regulamento interno do loteamento aprovado pelo Município. VETADO

                                            Art. 7º. 

                                            Os serviços públicos municipais de coleta domiciliar de lixo, limpeza das ruas, reparo de calçamentos, sistema de drenagem, entre outros, e a manutenção das áreas comuns dentro dos cercamentos com acesso controlado deverão ser desempenhados diretamente pelos moradores, por loteadores ou por associação de moradores regularmente constituída.VETADO

                                              Art. 8º. 

                                              Quando da aprovação do loteamento de acesso controlado, as áreas públicas passarão para o domínio do Município, devendo o uso das áreas públicas internas ao loteamento de acesso controlado ser outorgado mediante concessão de direito real de uso em favor do loteador ou da associação de proprietários e/ou de possuidores de lotes devidamente instituída.VETADO

                                                § 1º 

                                                Para a outorga da concessão de direito real de uso ao loteador ou à associação de moradores que administra o loteamento, deverão ser apresentados ao órgão competente do Município de Fortaleza os documentos determinados por portaria para este fim.VETADO

                                                  § 2º 

                                                  Nos títulos aquisitivos (contratos de compromisso de compra e venda ou escrituras de compra e venda) dos lotes constantes dos loteamentos de acesso controlado, deverá constar que o adquirente respeitará todas as regras de uso dos bens dispostos na concessão de direito real de uso e no regulamento interno do loteamento.VETADO

                                                    § 3º 

                                                    As vias cujo direito real de uso for objeto da concessão de que trata esta Lei poderão ser dotadas de controle de acesso para monitoramento da entrada de pessoas no local e garantia da segurança da população em geral e dos moradores, permitindo-se o acesso de pessoas devidamente identificadas e/ou cadastradas.VETADO

                                                      § 4º 

                                                      Os bens de uso comum existentes dentro dos loteamentos de acesso controlado serão administrados pelo concessionário, pelo loteador ou pela associação de moradores, nos termos desta Lei.VETADO

                                                        § 5º 

                                                        Juntamente com o registro do loteamento, além dos documentos exigidos pela Lei n.º 6.766, de 19 de dezembro de 1979, o empreendedor deverá apresentar o regulamento de uso das vias e dos espaços públicos objetos da concessão de direito real de uso para que o mesmo possa ser averbado junto ao registro do loteamento, para fins de sua publicidade, nos termos da Lei de Registros Públicos.VETADO

                                                          § 6º 

                                                          As associações de moradores e os loteadores terão liberdade para estabelecer taxas administrativas mensais aos proprietários e/ou aos possuidores de lotes para o custeio da manutenção dos serviços disponibilizados.VETADO

                                                            § 7º 

                                                            As áreas cedidas através da concessão de direito real de uso poderão ser utilizadas pelos loteadores ou pela associação de moradores para a construção de edificação de uso coletivo para práticas de atividades de caráter social, esportivo e cultural, confraternização e solidariedade entre os moradores e os proprietários de lotes. VETADO

                                                              Art. 9º. 

                                                              A concessão de direito real de uso das áreas públicas será gratuita e concedida apenas após a finalização da análise do projeto de loteamento pela Secretaria Municipal do Urbanismo e Meio Ambiente de Fortaleza, sendo renovável a cada 30 (trinta) anos e passível de revogação a qualquer tempo por causas legitimamente indicadas, mediante devida justificativa ambiental e urbanística apresentada pelo Município e aprovada pela Comissão Permanente do Plano Diretor (CPPD), sem direito a qualquer espécie de ressarcimento.VETADO

                                                                Art. 10. 

                                                                A extinção ou a dissolução da entidade concessionária, a alteração de destinação do bem público concedido e/ou o descumprimento de quaisquer das condições fixadas nesta Lei Complementar e na concessão de direito real de uso implicarão: VETADO

                                                                  I – 

                                                                  a automática extinção da concessão outorgada pelo Município, revertendo a referida área ao uso do Município e incorporando-se ao seu patrimônio todas as benfeitorias nela construídas, sem direito a qualquer espécie de ressarcimento ou indenização, a qualquer título; VETADO

                                                                    II – 

                                                                    a extinção da característica de loteamento de acesso controlado, com abertura imediata das vias e retirada dos elementos de controle de acesso, a ser realizada e custeada inteiramente pelo loteador ou pela associação de moradores do loteamento. VETADO

                                                                      Art. 11. 
                                                                      Os loteamentos implantados no Município, até publicação desta Lei Complementar, poderão adotar a modalidade de loteamento de acesso controlado, podendo ajustar as características urbanísticas existentes, desde que cumpridas as exigências desta presente Lei Complementar e autorizado pelo Município.
                                                                        § 1º 

                                                                        Os loteamentos existentes e com mais de 5 (cinco) anos de ocupação, até a publicação desta Lei Complementar, que já estão na condição de acesso controlado poderão regularizar-se e manter as características urbanísticas existentes, mediante autorização da Comissão Permanente do Plano Diretor (CPPD), independente do cumprimento dos requisitos dos incisos II, III, IV e V do art. 3º desta Lei.VETADO

                                                                          § 2º 

                                                                          A opção pela modalidade de acesso controlado sobrepõe-se à adesão a qualquer outro instrumento de política urbana. VETADO

                                                                            Art. 12. 
                                                                            Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                              PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 12 DE JANEIRO DE 2023.

                                                                               

                                                                              JOSÉ ÉLCIO BATISTA

                                                                              Prefeito Municipal de Fortaleza em exercício