Lei Complementar nº 345, de 26 de dezembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

345

2022

26 de Dezembro de 2022

INSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA AGÊNCIA DE REGULAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE FORTALEZA - ACFOR, CRIA CARGOS EFETIVOS PARA PROVIMENTO POR CONCURSO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Salários da estrutura organizacional da Agência de Regulação, Fiscalização e Controle dos Serviços Públicos de Saneamento Ambiental de Fortaleza – ACFor, cria cargos efetivos para provimento por concurso público e dá outras providências.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) da Agência de Regulação, Fiscalização e Controle dos Serviços Públicos de Saneamento Ambiental de Fortaleza (ACFor) para os seus servidores, obedecendo às diretrizes estabelecidas nesta Lei Complementar.
          Parágrafo único. 
          O Plano de Cargos, Carreiras e Salários a que se refere o caput deste artigo abrange os servidores que ocuparão os cargos criados nesta Lei Complementar, que serão regidos pelo regime estatutário, nos termos da Lei n.º 6.794/90 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza).
            Art. 2º. 
            É condição para ingresso na carreira instituída por esta Lei Complementar a aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, em conformidade com o disposto no inciso II, artigo 37, da Constituição federal de 1988.
              Art. 3º. 
              O Plano de Cargos, Carreiras e Salários – PCCS da Agência de Regulação, Fiscalização e Controle dos Serviços Públicos de Saneamento Ambiental de Fortaleza (ACFor) tem como princípios e diretrizes:
                I – 
                investidura no cargo de provimento efetivo condicionada à aprovação em concurso público e garantia do desenvolvimento profissional no cargo, através dos instrumentos previstos nesta Lei Complementar;
                  II – 
                  estímulo à oferta contínua de programas de capacitação que contemplem aspectos técnicos, especializados e generalistas necessários à demanda oriunda dos servidores e dos munícipes, bem como ao desenvolvimento institucional;
                    III – 
                    organização dos cargos públicos e adoção de instrumentos de gestão de pessoal integrados ao desenvolvimento organizacional do Município de Fortaleza.
                      Art. 4º. 
                      Para todos os efeitos desta Lei Complementar, aplicam-se os seguintes conceitos:
                        I – 
                        Plano de Cargos, Carreiras e Salários: conjunto de princípios, diretrizes e normas que regulam o desenvolvimento profissional dos servidores da ACFor, constituindo-se em instrumento de gestão de pessoal;
                          II – 
                          Grupo Ocupacional: agrupamento de cargos e funções distintos, mas com atividades profissionais afins ou que guardam relação entre si pela natureza, pela complexidade, pela escolaridade e pelos objetivos finais a serem alcançados;
                            III – 
                            Carreira: conjunto de cargos de mesma natureza;
                              IV – 
                              Cargo: unidade básica do quadro de pessoal, de natureza permanente, criado por lei, provido por concurso público de provas ou provas e títulos, individualizando ao seu ocupante o conjunto de atribuições substancialmente idênticas quanto à natureza do trabalho, aos graus de complexidade e à responsabilidade;
                                V – 
                                Classe: divisão básica da carreira;
                                  VI – 
                                  Referência: posição do servidor na escala de vencimento da respectiva classe.
                                    CAPÍTULO II
                                    DO QUADRO DE PESSOAL
                                      Art. 5º. 
                                      O quadro de pessoal efetivo da ACFor fica composto pelos cargos criados nesta Lei Complementar, sem prejuízo de outros que venham a ser criados posteriormente.
                                        Art. 6º. 
                                        Ficam criados 15 (quinze) cargos de provimento efetivo no quadro de pessoal da Agência de Regulação, Fiscalização e Controle dos Serviços Públicos de Saneamento Ambiental de Fortaleza (ACFor), regidos pela Lei n.º 6.794, de 27 de dezembro de 1990, e pelas suas alterações posteriores (Estatuto dos Servidores Públicos do Município), na forma disposta no Anexo I desta Lei Complementar.
                                          CAPÍTULO III
                                          DO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS
                                            Art. 7º. 
                                            O PCCS aprovado por esta Lei Complementar fica organizado em carreira, cargos, classes, referências e qualificação para ingresso, cujos conteúdos, atributos e denominações corresponderão aos níveis de competências, à natureza das atribuições e aos requisitos diretamente vinculados aos termos desta Lei Complementar.
                                              § 1º 
                                              A carreira é organizada em classes integradas por cargos dispostos de acordo com a natureza profissional e a complexidade das atribuições.
                                                § 2º 
                                                O desenvolvimento do servidor na carreira, a descrição dos cargos e a tabela de vencimentos obedecerão ao disposto nos Anexos I, II e III desta Lei Complementar.
                                                  CAPÍTULO IV
                                                  DO INGRESSO NA CARREIRA
                                                    Art. 8º. 
                                                    O ingresso nos cargos de provimento efetivo dar-se-á mediante aprovação em concurso público, de acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza (Lei n.º 6.794/90 e suas alterações posteriores), a fim de suprir as necessidades institucionais, respeitando o quantitativo da lotação global do quadro de pessoal, bem como a respectiva previsão orçamentária.
                                                      § 1º 
                                                      O Poder Executivo promoverá a realização de concurso público para provimento dos cargos necessários ao funcionamento da Agência de Regulação, Fiscalização e Controle dos Serviços Públicos de Saneamento Ambiental de Fortaleza (ACFor).
                                                        § 2º 
                                                        O concurso público referido nesta Lei Complementar deverá ser realizado conforme edital que definirá de forma clara e objetiva as características do concurso, a identificação do cargo e suas atribuições sumárias, os requisitos para investidura, bem como a escolaridade e os critérios classificatórios e eliminatórios, facultada a exigência de formação especializada, experiência e registro profissional.
                                                          § 3º 
                                                          A qualificação para ingresso nos cargos referidos nesta Lei Complementar é a prevista nos Anexos I e II desta Lei Complementar.
                                                            Art. 9º. 
                                                            O provimento dos cargos a que se refere esta Lei Complementar dar-se-á sempre na referência inicial da primeira classe da respectiva carreira.
                                                              CAPÍTULO V
                                                              DA JORNADA DE TRABALHO
                                                                Art. 10. 
                                                                A jornada de trabalho fica estabelecida em 40 (quarenta) horas semanais efetivamente trabalhadas, cujos vencimentos básicos são os estabelecidos na tabela de vencimentos constante no Anexo III desta Lei Complementar.
                                                                  Parágrafo único. 
                                                                  O valor da hora de trabalho é calculado sobre o vencimento-base do servidor.
                                                                    CAPÍTULO VI
                                                                    DAS FORMAS DE DESENVOLVIMENTO
                                                                      Art. 11. 
                                                                      O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á por progressão e por promoção.
                                                                        § 1º 
                                                                        A progressão consiste na passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da mesma classe a que pertença.
                                                                          § 2º 
                                                                          A promoção consiste no deslocamento do servidor da última referência da classe a que pertença para a primeira referência da classe seguinte.
                                                                            Art. 12. 
                                                                            Não serão beneficiados com o desenvolvimento na carreira os servidores que, embora implementadas todas as condições, incorrerem em 1 (uma) das seguintes hipóteses:
                                                                              I – 
                                                                              tiver incorrido em mais de 5 (cinco) faltas não justificadas durante o período de 12 (doze) meses;
                                                                                II – 
                                                                                tiver sido penalizado por processo administrativo disciplinar no período entre uma progressão/promoção e outra, garantido o direito de ampla defesa e o contraditório;
                                                                                  III – 
                                                                                  estiver em cumprimento do estágio probatório.
                                                                                    Art. 13. 
                                                                                    Os critérios de desenvolvimento na carreira serão regulamentados por decreto do Chefe do Poder Executivo.
                                                                                      CAPÍTULO VII
                                                                                      DO INCENTIVO DE TITULAÇÃO
                                                                                        Art. 14. 
                                                                                        A qualificação dos servidores integrantes deste PCCS, bem como a melhoria da qualidade de serviços por eles executados, será estimulada através da concessão do Incentivo de Titulação, na seguinte proporção:
                                                                                          I – 
                                                                                          15% (quinze por cento) para curso de especialização;
                                                                                            II – 
                                                                                            35% (trinta e cinco por cento) para curso de mestrado;
                                                                                              III – 
                                                                                              45% (quarenta e cinco por cento) para curso de doutorado.
                                                                                                Art. 15. 
                                                                                                O Incentivo de Titulação será concedido ao servidor que obtiver certificado ou título em curso que mantenha correlação direta com o cargo ao qual pertença.
                                                                                                  § 1º 
                                                                                                  Serão considerados apenas os títulos e/ou certificados relativos ao grau de educação formal que exceda ao exigido pelo cargo, conforme os Anexos I e II desta Lei Complementar.
                                                                                                    § 2º 
                                                                                                    Os cursos de pós-graduação (Lato sensu e Strictu sensu) para fins de concessão do Incentivo de Titulação deverão ser reconhecidos pelo Ministério da Educação.
                                                                                                      § 3º 
                                                                                                      Para todos os efeitos de concessão deste benefício, os títulos ou certificados obtidos só poderão ser apresentados uma única vez.
                                                                                                        § 4º 
                                                                                                        Os percentuais de Incentivo de Titulação não são cumuláveis entre si.
                                                                                                          § 5º 
                                                                                                          A ACFor definirá os critérios de correlação direta entre o título apresentado pelo servidor e o cargo exercido.
                                                                                                            CAPÍTULO VIII
                                                                                                            DA REMUNERAÇÃO
                                                                                                              Art. 16. 
                                                                                                              A composição da remuneração deste PCCS dar-se-á da seguinte forma:
                                                                                                                I – 
                                                                                                                Vencimento-Base;
                                                                                                                  II – 
                                                                                                                  Incentivo de Titulação;
                                                                                                                    III – 
                                                                                                                    Gratificação de Desempenho por Atividade de Regulação e Fiscalização (GDarf).
                                                                                                                      Art. 17. 
                                                                                                                      O vencimento base corresponde ao valor estabelecido para a referência salarial da classe ocupada pelo servidor, conforme tabela salarial prevista no Anexo III desta Lei Complementar.
                                                                                                                        Art. 18. 
                                                                                                                        A tabela salarial de que trata esta Lei Complementar tem a seguinte composição:
                                                                                                                          I – 
                                                                                                                          5 (cinco) classes;
                                                                                                                            II – 
                                                                                                                            6 (seis) referências para cada classe;
                                                                                                                              III – 
                                                                                                                              30 (trinta) padrões de vencimento.
                                                                                                                                CAPÍTULO IX
                                                                                                                                DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                  Art. 19. 
                                                                                                                                  O Incentivo de Titulação a que se referem os artigos 14 e 15 desta Lei Complementar será calculado sobre o vencimento-base da referência em que se encontra o servidor.
                                                                                                                                    Art. 20. 
                                                                                                                                    Fica instituída a Gratificação de Desempenho por Atividade de Regulação e Fiscalização, devida, exclusivamente, aos servidores ocupantes dos cargos criados por esta Lei Complementar, no percentual de até 40% (quarenta por cento) sobre a primeira referência da terceira classe, conforme os valores constantes na tabela de vencimentos do Anexo III desta Lei Complementar.
                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                      A gratificação será atribuída em função do efetivo desempenho do servidor e do alcance de metas, segundo critérios a serem definidos por decreto do Chefe do Poder Executivo municipal, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da publicação desta Lei Complementar.
                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                        A gratificação somente poderá ser implantada após a regulamentação de que trata o parágrafo anterior.
                                                                                                                                          Art. 21. 
                                                                                                                                          Os servidores beneficiados por este Plano de Cargos, Carreiras e Salários não farão jus às vantagens previstas no artigo 118 da Lei n.º 6.794/90 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza), na Lei n.º 9.903, de 4 de abril de 2012, e na Lei n.º 7.536, de 16 de junho de 1994.
                                                                                                                                            Art. 22. 
                                                                                                                                            O servidor em estágio probatório, nos termos do Estatuto do Servidor do Município de Fortaleza, não fará jus ao desenvolvimento na carreira previsto no Capítulo VI desta Lei Complementar.
                                                                                                                                              Art. 23. 
                                                                                                                                              As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta das dotações próprias, consignadas no orçamento vigente.
                                                                                                                                                Art. 24. 
                                                                                                                                                Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                  PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 26 DE DEZEMBRO DE 2022.

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                  JOSÉ SARTO NOGUEIRA MOREIRA

                                                                                                                                                  Prefeito Municipal de Fortaleza

                                                                                                                                                    ANEXO I A QUE SE REFERE A LEI COMPLEMENTAR N. 345/2022

                                                                                                                                                    ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS (PCCS)

                                                                                                                                                    Cargo

                                                                                                                                                    Classe

                                                                                                                                                    Referência

                                                                                                                                                    Quantitativo

                                                                                                                                                    Qualificação Exigida para o ingresso

                                                                                                                                                    Analista de Regulação - ADMINISTRAÇÃO

                                                                                                                                                    I

                                                                                                                                                    1 a 6

                                                                                                                                                    1

                                                                                                                                                    Graduação em Administração, com certificado emitido por instituição reconhecida pelo MEC e registro no respectivo conselho de classe.

                                                                                                                                                    II

                                                                                                                                                    1 a 6

                                                                                                                                                    III

                                                                                                                                                    1 a 6

                                                                                                                                                    IV

                                                                                                                                                    1 a 6

                                                                                                                                                    V

                                                                                                                                                    1 a 6

                                                                                                                                                    Analista de Regulação – CIÊNCIAS DA COMPUTAÇÃO

                                                                                                                                                    I

                                                                                                                                                    1 a 6

                                                                                                                                                    1

                                                                                                                                                    Graduação em Ciências da Computação, com certificado emitido por instituição reconhecida pelo MEC e registro no respectivo conselho de classe.

                                                                                                                                                    II

                                                                                                                                                    1 a 6

                                                                                                                                                    III

                                                                                                                                                    1 a 6

                                                                                                                                                    IV

                                                                                                                                                    1 a 6

                                                                                                                                                    V

                                                                                                                                                    1 a 6

                                                                                                                                                    Analista de Regulação – CIÊNCIAS CONTÁBEIS

                                                                                                                                                    I

                                                                                                                                                    1 a 6

                                                                                                                                                    1

                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                    Graduação em Ciências Contábeis, com certificado emitido por instituição reconhecida pelo MEC e registro no respectivo conselho de classe.

                                                                                                                                                    II

                                                                                                                                                    1 a 6

                                                                                                                                                    III

                                                                                                                                                    1 a 6

                                                                                                                                                    IV

                                                                                                                                                    1 a 6

                                                                                                                                                    V

                                                                                                                                                    1 a 6

                                                                                                                                                    Analista de Regulação – CIÊNCIAS ECONÔMICAS

                                                                                                                                                    I

                                                                                                                                                    1 a 6

                                                                                                                                                    1

                                                                                                                                                    Graduação em Ciências Econômicas, com certificado emitido por instituição reconhecida pelo MEC e registro no respectivo conselho de classe.

                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                    II

                                                                                                                                                    1 a 6

                                                                                                                                                    III

                                                                                                                                                    1 a 6

                                                                                                                                                    IV

                                                                                                                                                    1 a 6

                                                                                                                                                    V

                                                                                                                                                    1 a 6

                                                                                                                                                    Analista de Regulação

                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                    I

                                                                                                                                                    1 a 6

                                                                                                                                                    7

                                                                                                                                                    Graduação de nível superior, com certificado emitido por instituição reconhecida pelo MEC e registro no respectivo conselho de classe.

                                                                                                                                                    II

                                                                                                                                                    1 a 6

                                                                                                                                                    III

                                                                                                                                                    1 a 6

                                                                                                                                                    IV

                                                                                                                                                    1 a 6

                                                                                                                                                    V

                                                                                                                                                    1 a 6

                                                                                                                                                    Auditor

                                                                                                                                                    I

                                                                                                                                                    1 a 6

                                                                                                                                                    2

                                                                                                                                                    Graduação de nível superior, com habilitação em Controladoria e Auditoria e registro no respectivo conselho de classe.

                                                                                                                                                    II

                                                                                                                                                    1 a 6

                                                                                                                                                    III

                                                                                                                                                    1 a 6

                                                                                                                                                    IV

                                                                                                                                                    1 a 6

                                                                                                                                                    V

                                                                                                                                                    1 a 6

                                                                                                                                                    Procurador Autárquico

                                                                                                                                                    I

                                                                                                                                                    1 a 6

                                                                                                                                                    2

                                                                                                                                                    Graduação em Direito, com certificado emitido por instituição reconhecida pelo MEC e registro no respectivo conselho de classe.

                                                                                                                                                    II

                                                                                                                                                    1 a 6

                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                    III

                                                                                                                                                    1 a 6

                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                    IV

                                                                                                                                                    1 a 6

                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                    V

                                                                                                                                                    1 a 6

                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                      ANEXO II A QUE SE REFERE A LEI COMPLEMENTAR N. 345/2022

                                                                                                                                                      DESCRIÇÃO DOS CARGOS

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                      CARGO

                                                                                                                                                      REQUISITOS DE ESCOLARIDADE

                                                                                                                                                      DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES

                                                                                                                                                      Analista de Regulação – ADMINISTRAÇÃO

                                                                                                                                                      Graduação em Administração, com certificado emitido por instituição reconhecida pelo MEC e registro no respectivo conselho de classe.

                                                                                                                                                      Contribuir para o planejamento, a execução, o acompanhamento e a avaliação das atividades relacionadas diretamente com as competências, a missão e o plano de trabalho da Agência Reguladora, visando ao cumprimento dos objetivos e das metas estabelecidos.

                                                                                                                                                      .

                                                                                                                                                      Analista de Regulação – CIÊNCIAS DA COMPUTAÇÃO

                                                                                                                                                      Graduação em Ciências da Computação, com certificado emitido por instituição reconhecida pelo MEC e registro no respectivo conselho de classe.

                                                                                                                                                      Analista de Regulação – CIÊNCIAS CONTÁBEIS

                                                                                                                                                      Graduação em Ciências Contábeis, com certificado emitido por instituição reconhecida pelo MEC e registro no respectivo conselho de classe.

                                                                                                                                                      Analista de Regulação - ECONOMIA

                                                                                                                                                      Graduação em Ciências Econômicas, com certificado emitido por instituição reconhecida pelo MEC e registro no respectivo conselho de classe.

                                                                                                                                                      Analista de Regulação-

                                                                                                                                                      GRADUAÇÃO DIVERSA

                                                                                                                                                      Graduação de nível superior, com certificado emitido por instituição reconhecida pelo MEC e registro no respectivo conselho de classe.

                                                                                                                                                      Auditor

                                                                                                                                                      Graduação de nível superior, com habilitação em Controladoria e Auditoria e registro no respectivo conselho de classe.

                                                                                                                                                      Coordenar, orientar, supervisionar e avaliar a execução das atividades da auditoria; assessorar a diretoria colegiada; propor a priorização da execução das auditorias ordinárias e extraordinárias.

                                                                                                                                                      Procurador Autárquico

                                                                                                                                                      Graduação em Direito, com certificado emitido por instituição reconhecida pelo MEC e registro no respectivo conselho de classe.

                                                                                                                                                      Representar judicialmente a agência, bem como assessorar juridicamente o planejamento, a execução, o acompanhamento e a avaliação das atividades relacionadas diretamente com a competência, a missão e o plano de trabalho, visando ao cumprimento dos objetivos e das metas estabelecidos.

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                        ANEXO III A QUE SE REFERE A LEI COMPLEMENTAR N. 345/2022

                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                        TABELA DE VENCIMENTOS

                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                        Referência

                                                                                                                                                        CLASSES

                                                                                                                                                        I

                                                                                                                                                        II

                                                                                                                                                        III

                                                                                                                                                        IV

                                                                                                                                                        V

                                                                                                                                                        1

                                                                                                                                                        6.553,67

                                                                                                                                                        7.597,56

                                                                                                                                                        8.807,75

                                                                                                                                                        10.210,66

                                                                                                                                                        11.837,06

                                                                                                                                                        2

                                                                                                                                                        6.684,72

                                                                                                                                                        7.749,51

                                                                                                                                                        8.983,88

                                                                                                                                                        10.414,87

                                                                                                                                                        12.073,81

                                                                                                                                                        3

                                                                                                                                                        6.818,42

                                                                                                                                                        7.904,51

                                                                                                                                                        9.163,55

                                                                                                                                                        10.623,18

                                                                                                                                                        12.315,28

                                                                                                                                                        4

                                                                                                                                                        6.954,78

                                                                                                                                                        8.062,57

                                                                                                                                                        9.346,83

                                                                                                                                                        10.835,62

                                                                                                                                                        12.561,58

                                                                                                                                                        5

                                                                                                                                                        7.093,89

                                                                                                                                                        8.223,82

                                                                                                                                                        9.533,76

                                                                                                                                                        11.052,34

                                                                                                                                                        12.812,81

                                                                                                                                                        6

                                                                                                                                                        7.235,77

                                                                                                                                                        8.388,30

                                                                                                                                                        9.724,43

                                                                                                                                                        11.273,40

                                                                                                                                                        13.069,08