Lei Ordinária nº 11.324, de 21 de dezembro de 2022
Art. 1º.
Fica instituído o Programa Mais Fortaleza, com objetivo de implementar a gestão integrada de resíduos sólidos com foco nos conceitos de economia circular, sustentabilidade e reciclagem.
§ 1º
O Programa Mais Fortaleza será estruturado em 3 (três) eixos: Infraestrutura e Tecnologia Inovadora, Inclusão Social e Educação e Meio Ambiente.
§ 2º
O Programa Mais Fortaleza contempla os seguintes principais objetivos específicos, sem prejuízo de outros que possam ser incorporados:
I –
fomentar práticas, hábitos e ações que incorporem o conceito de economia circular;
II –
estabelecer metas e estimular o aumento dos índices de reciclagem;
III –
promover a integração de dados, o uso de metas e indicadores e a implementação de infraestruturas e tecnologias inovadoras como meios para a gestão integrada de resíduos sólidos;
IV –
promover a inclusão social, especialmente com foco nas associações de catadores;
V –
fomentar as práticas de logística reversa;
VI –
estimular políticas e ações de educação e conscientização ambiental.
Art. 2º.
O modelo de gestão integrada de resíduos sólidos deverá, preferencialmente, utilizar infraestruturas, sistemas e equipamentos inteligentes que incorporem tecnologias e inovações que permitam a otimização da gestão e da logística de resíduos, a geração de dados, informações e indicadores e a comunicação com o usuário.
Art. 3º.
Deverá ser implantada uma rede integrada de pontos de coleta com foco na reciclagem e na economia circular, compreendendo ecopontos, miniecopontos, estruturas de coleta itinerantes, pontos de entrega voluntária (PEV) e outros equipamentos correlatos, abrangendo todos os bairros da cidade.
§ 1º
Para a expansão da rede integrada de pontos de coleta, serão consideradas parcerias com a iniciativa privada, sem prejuízo de outras estratégias.
§ 2º
As infraestruturas e os equipamentos da rede integrada de pontos de coleta deverão ser distribuídos no território da cidade segundo critérios técnicos, tais como produção de resíduos, uso do solo, circulação de pessoas, acessibilidade, dentre outros critérios aplicáveis.
§ 3º
A rede integrada de pontos de coleta deverá incorporar programas de estímulo e bonificação à coleta seletiva.
Art. 4º.
Deverá ser implantada, progressivamente, uma rede de equipamentos voltados para o aproveitamento, o tratamento e a reciclagem de resíduos orgânicos, tais como biodigestores, composteiras e outros equipamentos congêneres.
Art. 5º.
Deverá ser implantada uma rede de centros de recondicionamento e reciclagem de eletrônicos abrangendo todas as regionais, com o foco específico no reuso e na reciclagem desses equipamentos.
§ 1º
Os equipamentos recuperados serão destinados prioritariamente aos alunos da rede pública de ensino municipal.
§ 2º
Os centros de recondicionamento e reciclagem de eletrônicos promoverão gratuitamente cursos de capacitação e treinamento para formação de técnicos em equipamentos, tais como computadores, smartphones, tablets e congêneres.
§ 3º
Os resíduos eletrônicos não passíveis de recondicionamento serão direcionados para reciclagem por meio das associações de catadores credenciadas.
Art. 6º.
Os dados oriundos dos diversos órgãos e das secretarias, bem como da concessionária de limpeza urbana e das eventuais outras organizações referentes à gestão de resíduos sólidos de Fortaleza, deverão compor um sistema de informações municipal de resíduos sólidos que permita monitorar, avaliar e orientar as políticas públicas referentes ao tema.
Art. 7º.
A Prefeitura de Fortaleza, por meio dos órgãos competentes, poderá utilizar tecnologias e videomonitoramento para fiscalizar e coibir práticas de disposição irregular de resíduos sólidos em espaços públicos no território da cidade, sempre observando a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Art. 8º.
O programa de coleta seletiva denominado Reciclo, que inclui a disponibilização de plataforma digital para agendamento da coleta pela população e o uso de triciclos elétricos por associações de catadores credenciadas, deverá ser expandido para todas as regionais.
Parágrafo único.
Sem prejuízo de outras estratégias, serão estimuladas parcerias com o setor privado para apoiar o Programa Reciclo.
Art. 9º.
Será implantado o Programa Agente de Sustentabilidade, incluindo subsídio financeiro em valores e condições definidos em decreto do Poder Executivo, a ser pago pela Prefeitura de Fortaleza aos catadores cadastrados no programa.
Art. 10.
Fica instituído o Programa e-catador para compra de recicláveis coletados pelos catadores na rede de ecopontos.
Art. 11.
A rede municipal de educação pública, no Ensino Fundamental I e no Ensino Fundamental II, desenvolverá, em consonância com a proposta curricular vigente, conteúdos, conceitos e atividades referentes à importância da gestão de resíduos sólidos, com foco especial na importância do reuso e da reciclagem para a sustentabilidade ambiental.
Art. 12.
A Prefeitura Municipal de Fortaleza, por meio das secretarias e dos órgãos que atuam direta ou indiretamente na temática de resíduos sólidos, promoverá, de forma sistemática, campanhas e ações de conscientização acerca da importância da correta participação da população nas boas práticas de gestão de resíduos sólidos, com especial foco na destinação adequada, no reuso e na reciclagem.
Art. 13.
Serão instalados painéis informativos em áreas específicas da cidade, ou outras iniciativas correlatas, com o objetivo de dar transparência, comunicar e divulgar à população os dados e os indicadores econômicos, sociais e ambientais relativos à gestão dos resíduos sólidos, bem como sensibilizar e conscientizar a população sobre o tema.
Art. 14.
A Prefeitura Municipal de Fortaleza, por meio da Autarquia de Regulação, Fiscalização e Controle dos Serviços Públicos de Saneamento Ambiental (ACFor), deverá elaborar e publicizar anualmente relatório analítico sobre a gestão de resíduos sólidos na cidade, constando, dentre outros, resultados, metas, indicadores, ações desenvolvidas, desafios e demais informações relevantes relacionadas à temática da gestão de resíduos sólidos, com foco especial nos conceitos de economia circular e reciclagem.
Parágrafo único.
O relatório será elaborado até o final do primeiro trimestre de cada ano, referente ao exercício anterior, devendo ser enviado à Câmara de Vereadores de Fortaleza.
Art. 15.
Ficam instituídas, em caráter voluntário, a solicitação de emissão e a aquisição do Certificado de Crédito de Reciclagem – Recicla+, no âmbito dos sistemas de logística reversa de que trata o art. 33 da Lei n.º 12.305, de 2 de agosto de 2010, e o Decreto federal n.º 11.044, de 13 de abril de 2022, às pessoas jurídicas de direito público ou privado que desenvolvam ações relacionadas à logística reversa, objetivando incentivar a reciclagem e promover o aproveitamento de resíduos sólidos para a cadeia produtiva, a inclusão social e a sustentabilidade.
Art. 16.
O Chefe do Poder Executivo municipal regulamentará esta Lei, por decreto, no prazo de 120 (cento e vinte) dias da sua entrada em vigor.
Art. 17.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.