Lei Ordinária nº 11.314, de 29 de novembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

11314

2022

29 de Novembro de 2022

AUTORIZA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO FINANCEIRO PARA AS ENTIDADES ESTUDANTIS, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 4.320/1964, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, DA LEI MUNICIPAL Nº 8.130/1998, DA LEI MUNICIPAL Nº 8.472/2000, DA LEI MUNICIPAL Nº 9.059/2005, DA LEI MUNICIPAL Nº 9.114/2006 E DO DECRETO MUNICIPAL Nº 15.134/2021, NA FORMA QUE INDICA.

a A
Autoriza a concessão de auxílio financeiro para as entidades estudantis indicadas, nos termos da Lei federal n.º 4.320/1964, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, da Lei municipal n.º 8.130/1998, da Lei municipal n.º 8.472/2000, da Lei municipal n.º 9.059/2005, da Lei municipal n.º 9.114/2006 e do Decreto municipal n.º 15.134/2021, na forma que indica.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo municipal, através da Secretaria dos Direitos Humanos e Desenvolvimento Social (SDHDS), autorizado a conceder auxílio financeiro para as entidades estudantis indicadas, devidamente credenciadas pelo órgão gestor de transporte de Fortaleza (Empresa de Transporte Urbano de Fortaleza – Etufor), nos limites dos valores apresentados nesta Lei, visando à elaboração de listagens, à logística e à distribuição das carteiras estudantis do Município de Fortaleza/CE e às demais despesas autorizadas legalmente.
        § 1º 
        Fundamentam a concessão do auxílio financeiro disposto no caput o art. 234 da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, a Lei municipal n.º 8.130/1998, a Lei municipal n.º 8.472/2000, a Lei municipal n.º 9.059/2005, a Lei municipal n.º 9.114/2006, o Decreto municipal n.º 15.134/2021 e o Termo de Ajustamento de Conduta firmado em 22/9/2015 entre a 35ª Promotoria de Justiça Cível do Ministério Público do Ceará e as respectivas entidades estudantis e a Casa do Estudante do Ceará.
          § 2º 
          As demais despesas legais constantes do caput deste artigo são as relacionadas no § 2º do art. 12 da Lei municipal n.º 8.130/1998, relacionadas a despesas de manutenção interna das entidades.
            Art. 2º. 
            As entidades estudantis beneficiárias do auxílio financeiro constante do art. 1º desta Lei e os respectivos valores são os informados abaixo:

              Entidade Estudantil/CNPJ

              CNPJ Nº

              Valor (R$)

              União Cearense dos Estudantes – UCES (secundarista)

              04.768.681/0001-93

              R$ 67.400,91

              União Cearense dos Estudantes – UCES (universitária)

              04.768.681/0001-93

              R$ 34.035,24

              Associação Cearense dos Estudantes Secundaristas - ACES

              10.744.511/0001-71

              R$ 67.400,91

              União dos Estudantes Secundaristas da Região Metropolitana de Fortaleza – UESM (secundarista)

              07.316.324/0001-82

              R$ 67.400,91

              Instituto Luta Estudantil (secundarista)

              03.365.485/0001-05

              R$ 67.400,91

              União Nacional dos Estudantes – UNE (universitária)

              29.258.597/0001-50

              R$ 34.035,24

              Associação dos Estudantes do Estado do Ceará – Asesc (secundarista)

              04.887.586/0001-09

              R$ 67.400,91

              Entidade de Apoio aos Estudantes do Brasil – EAEB (universitária)

              22.414.765/0001-00

              R$ 34.035,24

              Associação dos Estudantes de Fortaleza – Asesf (secundarista)

              01.896.268/0001-16

              R$ 67.400,91

              Centro Estudantil Cearense – CESC (secundarista)

              00.859.497/0001-06

              R$ 67.400,91

              União dos Estudantes de Fortaleza – Uesfor (secundarista)

              03.407.563/0001-97

              R$ 67.400,91

              União Estadual dos Estudantes Cearenses – UEE (universitária)

              09.442.476/0001-57

              R$ 34.035,24

              União Estudantil Fortaleza – Unefort (secundarista)

              03.667.973/0001-77

              R$ 67.400,91

              União Fortalezense dos Estudantes – UFES (secundarista)

              03.010.728/0001-92

              R$ 67.400,91

              Diretório Central dos Estudantes do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará – DCE/IFCE (universitário)

              03.163.023/0001-05

              R$ 22.884,94

              Casa do Estudante do Ceará – CEC

              09.442.476/0001-57

              R$ 337.004,53

                Parágrafo único. 
                As quantias acima citadas serão repassadas às entidades estudantis até o limite dos valores dispostos na tabela acima, levando em consideração o efetivo número de solicitações de emissões de carteiras de estudantes pela rede pública do Município de Fortaleza, em consonância com o disposto na Lei n.º 8.130/1998.
                  Art. 3º. 
                  A prestação de contas dos auxílios financeiros repassados a cada entidade estudantil será realizada até o último dia útil do mês de setembro de 2023, perante a Empresa de Transporte Urbano de Fortaleza (Etufor), de acordo com a cláusula quarta do Termo de Ajustamento de Conduta firmado em 22/9/2015 entre a 35ª Promotoria de Justiça Cível do Ministério Público do Ceará e as respectivas entidades estudantis e a Casa do Estudante do Ceará.
                    Parágrafo único. 
                    As prestações de contas deverão ser publicadas no Diário Oficial do Município de Fortaleza.
                      Art. 4º. 
                      As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento da Secretaria dos Direitos Humanos e Desenvolvimento Social (SDHDS).
                        Art. 5º. 
                        Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                          PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 29 DE NOVEMBRO DE 2022.

                           

                           

                          JOSÉ SARTO NOGUEIRA MOREIRA

                          Prefeito Municipal de Fortaleza