Lei Ordinária nº 11.313, de 22 de novembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

11313

2022

22 de Dezembro de 2022

INSTITUI O PRÊMIO FORTALEZA NO CONTROLE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Institui o Prêmio Fortaleza no Controle e dá outras providências.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        Fica instituído, no âmbito do Município de Fortaleza, o Prêmio Fortaleza no Controle, obedecendo às diretrizes estabelecidas nesta Lei.
          Art. 2º. 
          O prêmio tem caráter institucional e destina-se a estimular, reconhecer, disseminar e premiar iniciativas, no âmbito do Poder Executivo municipal de Fortaleza, que contribuam para a melhoria da utilização dos mecanismos indispensáveis ao efetivo controle interno, à auditoria pública, à prevenção dos riscos, à integridade, às atividades de ouvidoria e ao incremento da transparência.
            Art. 3º. 
            O regulamento do Prêmio Fortaleza no Controle será aprovado anualmente por decreto do Chefe do Poder Executivo, que deverá definir a premiação e/ou o seu respectivo valor.
              CAPÍTULO II
              DAS CATEGORIAS DE PREMIAÇÃO
                Art. 4º. 
                Poderão participar do Prêmio Fortaleza no Controle os trabalhos apresentados por todos os órgãos e entidades do Poder Executivo do Município de Fortaleza.
                  § 1º 
                  Os órgãos e as entidades poderão inscrever até 1 (uma) prática para cada categoria do prêmio.
                    § 2º 

                    Ficam impedidas de participar do concurso as práticas oriundas da Controladoria e Ouvidoria Geral do Município de Fortaleza (CGM).VETADO

                      Art. 5º. 
                      O Prêmio Fortaleza no Controle contemplará as seguintes categorias:
                        I – 
                        controles internos, gestão de riscos e auditoria interna;
                          II – 
                          transparência;
                            III – 
                            ouvidoria;
                              IV – 
                              integridade;
                                V – 
                                corregedoria; e
                                  VI – 
                                  controle no desempenho de gestão.
                                    CAPÍTULO III
                                    DAS COMISSÕES
                                      Art. 6º. 
                                      Fica criada a Comissão Organizadora, composta por 5 (cinco) servidores em exercício na Controladoria e Ouvidoria Geral do Município (CGM), que será responsável pela condução do concurso.
                                        Art. 7º. 

                                        Fica criada a Comissão Técnica, que será composta por 6 (seis) servidores em exercício na Controladoria e Ouvidoria Geral do Município (CGM), responsáveis por visitar os órgãos e as entidades cujas práticas forem selecionadas, para averiguar os aspectos mais significativos identificados pela Comissão Julgadora e os resultados alcançados, elaborando relatório que embasará a avaliação final da Comissão Julgadora.VETADO

                                          Art. 8º. 

                                          Fica criada a Comissão Julgadora, composta por 6 (seis) integrantes, entre membros da sociedade brasileira com notório saber e atuação nas áreas pertinentes ao concurso, à qual caberá:

                                            I – 
                                            apreciar, preliminarmente, os relatos habilitados, sob o aspecto material;
                                              II – 
                                              selecionar os relatos mais bem avaliados, de acordo com os parâmetros e os critérios previstos no regulamento, que será aprovado anualmente, para verificação in loco pela Comissão Técnica;
                                                III – 
                                                elaborar relatório final, após subsídios da Comissão Técnica, indicando os relatos a serem certificados.
                                                  Art. 9º. 
                                                  Os membros das comissões serão designados através de portaria da Controladoria e Ouvidoria Geral do Município (CGM).
                                                    CAPÍTULO IV
                                                    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                      Art. 10. 
                                                      O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei.
                                                        Art. 11. 
                                                        As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária da Controladoria e Ouvidoria Geral do Município (CGM).
                                                          Art. 12. 
                                                          Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

                                                            PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 22 DE NOVEMBRO DE 2022.

                                                             

                                                             

                                                            JOSÉ SARTO NOGUEIRA MOREIRA

                                                            Prefeito Municipal de Fortaleza