Lei Ordinária nº 11.313, de 22 de novembro de 2022
Art. 1º.
Fica instituído, no âmbito do Município de Fortaleza, o Prêmio Fortaleza no Controle, obedecendo às diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º.
O prêmio tem caráter institucional e destina-se a estimular, reconhecer, disseminar e premiar iniciativas, no âmbito do Poder Executivo municipal de Fortaleza, que contribuam para a melhoria da utilização dos mecanismos indispensáveis ao efetivo controle interno, à auditoria pública, à prevenção dos riscos, à integridade, às atividades de ouvidoria e ao incremento da transparência.
Art. 3º.
O regulamento do Prêmio Fortaleza no Controle será aprovado anualmente por decreto do Chefe do Poder Executivo, que deverá definir a premiação e/ou o seu respectivo valor.
Art. 4º.
Poderão participar do Prêmio Fortaleza no Controle os trabalhos apresentados por todos os órgãos e entidades do Poder Executivo do Município de Fortaleza.
§ 1º
Os órgãos e as entidades poderão inscrever até 1 (uma) prática para cada categoria do prêmio.
§ 2º
Ficam impedidas de participar do concurso as práticas oriundas da Controladoria e Ouvidoria Geral do Município de Fortaleza (CGM).VETADO
Art. 6º.
Fica criada a Comissão Organizadora, composta por 5 (cinco) servidores em exercício na Controladoria e Ouvidoria Geral do Município (CGM), que será responsável pela condução do concurso.
Art. 7º.
Fica criada a Comissão Técnica, que será composta por 6 (seis) servidores em exercício na Controladoria e Ouvidoria Geral do Município (CGM), responsáveis por visitar os órgãos e as entidades cujas práticas forem selecionadas, para averiguar os aspectos mais significativos identificados pela Comissão Julgadora e os resultados alcançados, elaborando relatório que embasará a avaliação final da Comissão Julgadora.VETADO
Art. 8º.
Fica criada a Comissão Julgadora, composta por 6 (seis) integrantes, entre membros da sociedade brasileira com notório saber e atuação nas áreas pertinentes ao concurso, à qual caberá:
I –
apreciar, preliminarmente, os relatos habilitados, sob o aspecto material;
II –
selecionar os relatos mais bem avaliados, de acordo com os parâmetros e os critérios previstos no regulamento, que será aprovado anualmente, para verificação in loco pela Comissão Técnica;
III –
elaborar relatório final, após subsídios da Comissão Técnica, indicando os relatos a serem certificados.
Art. 9º.
Os membros das comissões serão designados através de portaria da Controladoria e Ouvidoria Geral do Município (CGM).