Lei Ordinária nº 9.159, de 22 de fevereiro de 2007
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Conselho Municipal da Indústria e Comércio, com a finalidade de orientar, promover e emitir sugestões para orientar, promover e emitir sugestões para o desenvolvimento da industria e do comércio no âmbito municipal.
Art. 2º.
O Conselho Municipal de Indústria e Comércio compor-se-á de membros representantes de organizações oficiais e da comunidade, com vínculo e interesses no desenvolvimento da industria e do comércio e do comércio de Fortaleza.
Art. 3º.
Os membros do Conselho Municipal de Indústria e Comércio não receberão remuneração, sendo considerado relevante serviço ao Município.
Art. 4º.
O mandato dos membros do Conselho Municipal de Indústria e Comércio será de 2(dois) anos.
Art. 5º.
O Poder Executivo Municipal regulamentará o funcionamento deste Conselho no prazo de 90 (noventa) dias, contado a partir da data da publicação desta Lei.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário.