Lei Ordinária nº 11.306, de 28 de outubro de 2022
Art. 1º.
O Poder Executivo fica autorizado a assinar acordo que declara as cidades de Fortaleza, no Brasil, e de Sófia, na Bulgária, cidades-irmãs.
Art. 2º.
Consideradas cidades-irmãs, Fortaleza e Sófia poderão instituir intercâmbios culturais e educacionais em torno da Rede de Cidades Criativas da Unesco, na linguagem do design e do cinema, respectivamente.
Parágrafo único.
Intercâmbio de qualquer natureza deverá ser firmado de acordo com o Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza (Lei n.º 6.794/90), priorizando o servidor público municipal.
Art. 3º.
O Poder Executivo poderá firmar convênios de cooperação mútua entre as cidades de Fortaleza e Sófia nas áreas de política, comércio, educação, saúde, meio ambiente, desenvolvimento e planejamento urbano, desenvolvimento técnico-científico, esporte, cultura, turismo, entre outros temas.
Parágrafo único.
Os convênios de cooperação mútua citados no caput deste artigo deverão ser publicados.
Art. 4º.
O Poder Executivo adotará as medidas cabíveis e necessárias ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.