Lei Complementar nº 336, de 14 de outubro de 2022
Art. 1º.
Fica criado, no âmbito da Guarda Municipal de Fortaleza, o Grupo Especializado Maria da Penha (GEMP), que integrará a Rede de Enfrentamento à Violência contra a Mulher neste Município, contribuindo para a prevenção do feminicídio e o atendimento à mulher vítima de violência, de acordo com as diretrizes dispostas nesta Lei Complementar, na Lei federal n.º 11.340 (Lei Maria da Penha), de 7 de agosto de 2006, e na Lei federal n.º 13.505, de 8 de novembro de 2017.
Parágrafo único.
O Grupo Especializado Maria da Penha estabelecerá vínculo direto com a comunidade, contribuindo para o acompanhamento e o atendimento das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, objetivando a efetividade e o cumprimento da Lei federal n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006, por meio de ações e serviços integrados entre a Rede de Enfrentamento à Violência contra a Mulher e a Segurança Cidadã, com base nos objetivos do Pacto Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres.
Art. 2º.
As diretrizes para a atuação do Grupo Especializado Maria da Penha (GEMP), no Município de Fortaleza, são:
I –
instrumentalização, aparelhamento e orientação do corpo da Guarda Municipal de Fortaleza com vistas ao cumprimento das atribuições que lhe competem, para o atendimento da Lei Maria da Penha e das demais normas legais vigentes que promovam o enfrentamento da violência contra a mulher;
II –
capacitação do Grupo Especializado Maria da Penha, assim como, progressivamente, de todo o corpo efetivo da Guarda Municipal de Fortaleza e dos demais agentes públicos envolvidos para a correta abordagem e o eficaz atendimento, humanizado e qualificado, às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar;
III –
qualificação do Município em tecnologia da informação e em gestão de pessoas para o controle e o devido monitoramento dos casos de violência contra a mulher e acompanhamento, por meio de indicadores e de estratégias de inteligência na Segurança Cidadã, de modo a reduzir a incidência desse tipo de ocorrência;
IV –
garantia do atendimento humanizado e inclusivo à mulher em situação de violência sob medida protetiva de urgência, observando o respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana, da não discriminação e, principalmente, do cuidado e do zelo para não promover revitimização;
V –
integração dos serviços oferecidos às mulheres em situação de violência pelo Município de Fortaleza e pelas redes estadual e federal na capital;
VI –
corresponsabilidade, em sua atuação, das forças de segurança dos entes federados;
VII –
coparticipação das secretarias municipais e secretarias regionais de Fortaleza nas ações estratégicas intersetoriais necessárias para ampliação e potencialização da gestão de resultados no enfrentamento à violência contra as mulheres; e
VIII –
preferência na atuação de guardas municipais do gênero feminino nas atividades do Grupo Especializado Maria da Penha, em atendimento ao art. 2º da Lei federal n.º 13.505, de 8 de novembro de 2017, cujo comando, obrigatoriamente, deverá ser exercido por agente de segurança do gênero feminino do quadro efetivo da Guarda Municipal de Fortaleza.
Art. 3º.
O Grupo Especializado Maria da Penha atuará na proteção, na prevenção, no monitoramento e no acompanhamento das mulheres vítimas de violência doméstica ou familiar.
§ 1º
A atuação mencionada no caput deverá ocorrer, principalmente, junto às mulheres sob risco iminente de feminicídio que possuam medidas protetivas de urgência, integrando as ações realizadas pela rede de atendimento à mulher em situação de violência, bem como em cooperação sinérgica e complementar com as forças de segurança pública militar e civil do Estado do Ceará, no âmbito do Município de Fortaleza, e de acordo com termo de cooperação a ser celebrado entre o Município de Fortaleza e o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, através dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Fortaleza – Ceará.
§ 2º
Também será competência do Grupo criado por esta Lei Complementar contribuir para a proteção das populações vulneráveis, tais como idosos, crianças, deficientes, pessoas em situação de rua, entre outros, mormente as mulheres vítimas de violência, de forma intersetorial e integrada, com o objetivo de encontrar consensualmente a solução que melhor atenda às necessidades da população, constituindo assim uma rede de proteção a pessoas vulneráveis.
Art. 4º.
A coordenação do Grupo Especializado Maria da Penha será de responsabilidade da Secretaria Municipal da Segurança Cidadã (Sesec), através da Guarda Municipal de Fortaleza (GMF).
Parágrafo único.
A atividade, o funcionamento e a organização interna do Grupo Especializado serão regulamentados por protocolos operacionais, normas técnicas e padronização de fluxos a serem elaborados pela Sesec e pela GMF em conjunto com os demais órgãos e instituições parceiras responsáveis pela execução dos serviços baseados nas diretrizes dispostas no art. 2º desta Lei Complementar.
Art. 5º.
A Secretaria Municipal da Segurança Cidadã poderá, mediante articulação ou celebração de convênios com órgãos públicos dos Poderes Executivo e Judiciário do Estado e da União, definir atos complementares que garantam a execução das ações e da prestação de serviços pelo Grupo Especializado Maria da Penha no âmbito da segurança pública municipal.
Art. 6º.
Fica a Coordenadoria Especial de Políticas Públicas para Mulheres (CEPPM) e seu corpo técnico especializado, em articulação com a Coordenadoria Integrada de Assistência Social (Coias) e seus respectivos equipamentos administrativos assistenciais, ambas Coordenadorias da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Desenvolvimento Social (SDHDS) de Fortaleza, responsável por atuar como coparticipante no planejamento da intervenção estratégica e assistencial, no monitoramento de indicadores, no acompanhamento da gestão de resultados e na educação permanente e continuada, contribuindo com a capacitação progressiva de todo o corpo da Guarda Municipal, independentemente do gênero, iniciando pelo corpo da Guarda que atuará no Grupo Especializado Maria da Penha.
Parágrafo único.
A Coordenadoria Especial de Políticas Públicas para Mulheres da SDHDS disponibilizará o Centro de Referência da Mulher Francisca Clotilde (CRMFC) como unidade preferencial para a realização de acompanhamentos e atendimentos específicos, através de suas equipes multidisciplinares para as mulheres em situação de violência inseridas na Rede de Enfrentamento à Violência contra a Mulher em todas as fases do ciclo de vida, assim como também poderá referenciar e ser contrarreferenciada pelos Centros de Referência da Assistência Social.
Art. 7º.
O Conselho Municipal da Mulher de Fortaleza (Commf) e o Conselho Municipal de Proteção Urbana de Fortaleza (CMPFor) acompanharão as ações do Grupo Especializado Maria da Penha e poderão apresentar sugestões e recomendações para o aprimoramento das atividades desse Grupo.
Art. 8º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Guarda Municipal de Fortaleza e dos demais órgãos municipais relacionados ao objeto desta Lei Complementar, podendo ainda ser objeto de repasses financeiros através de convênios com as esferas federal ou estadual.
Art. 9º.
Fica o Município de Fortaleza autorizado a adotar, por meio da Secretaria do Planejamento, Orçamento e Gestão (Sepog), as providências necessárias para remanejar, anular, transpor, transferir ou utilizar dotação orçamentária entre órgãos e entidades do Poder Executivo para o cumprimento do disposto nesta Lei Complementar, conforme dispuser a lei orçamentária anual.
Art. 10.
A Guarda Municipal de Fortaleza e a Secretaria Municipal da Segurança Cidadã adotarão as medidas administrativas necessárias para a atuação do Grupo criado por esta Lei Complementar.
Art. 11.
O Chefe do Poder Executivo municipal regulamentará, no que couber, a presente Lei Complementar.
Art. 12.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.