Lei Complementar nº 336, de 14 de outubro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

336

2022

14 de Outubro de 2022

Institui o Grupo Especializado Maria da Penha (GEMP), no âmbito da Guarda Municipal de Fortaleza, estabelece as diretrizes para sua atuação e dá outras providências.

a A
Institui o Grupo Especializado Maria da Penha (GEMP), no âmbito da Guarda Municipal de Fortaleza, estabelece as diretrizes para sua atuação e dá outras providências.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Fica criado, no âmbito da Guarda Municipal de Fortaleza, o Grupo Especializado Maria da Penha (GEMP), que integrará a Rede de Enfrentamento à Violência contra a Mulher neste Município, contribuindo para a prevenção do feminicídio e o atendimento à mulher vítima de violência, de acordo com as diretrizes dispostas nesta Lei Complementar, na Lei federal n.º 11.340 (Lei Maria da Penha), de 7 de agosto de 2006, e na Lei federal n.º 13.505, de 8 de novembro de 2017.
        Parágrafo único. 
        O Grupo Especializado Maria da Penha estabelecerá vínculo direto com a comunidade, contribuindo para o acompanhamento e o atendimento das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, objetivando a efetividade e o cumprimento da Lei federal n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006, por meio de ações e serviços integrados entre a Rede de Enfrentamento à Violência contra a Mulher e a Segurança Cidadã, com base nos objetivos do Pacto Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres.
          Art. 2º. 
          As diretrizes para a atuação do Grupo Especializado Maria da Penha (GEMP), no Município de Fortaleza, são:
            I – 
            instrumentalização, aparelhamento e orientação do corpo da Guarda Municipal de Fortaleza com vistas ao cumprimento das atribuições que lhe competem, para o atendimento da Lei Maria da Penha e das demais normas legais vigentes que promovam o enfrentamento da violência contra a mulher;
              II – 
              capacitação do Grupo Especializado Maria da Penha, assim como, progressivamente, de todo o corpo efetivo da Guarda Municipal de Fortaleza e dos demais agentes públicos envolvidos para a correta abordagem e o eficaz atendimento, humanizado e qualificado, às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar;
                III – 
                qualificação do Município em tecnologia da informação e em gestão de pessoas para o controle e o devido monitoramento dos casos de violência contra a mulher e acompanhamento, por meio de indicadores e de estratégias de inteligência na Segurança Cidadã, de modo a reduzir a incidência desse tipo de ocorrência;
                  IV – 
                  garantia do atendimento humanizado e inclusivo à mulher em situação de violência sob medida protetiva de urgência, observando o respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana, da não discriminação e, principalmente, do cuidado e do zelo para não promover revitimização;
                    V – 
                    integração dos serviços oferecidos às mulheres em situação de violência pelo Município de Fortaleza e pelas redes estadual e federal na capital;
                      VI – 
                      corresponsabilidade, em sua atuação, das forças de segurança dos entes federados;
                        VII – 
                        coparticipação das secretarias municipais e secretarias regionais de Fortaleza nas ações estratégicas intersetoriais necessárias para ampliação e potencialização da gestão de resultados no enfrentamento à violência contra as mulheres; e
                          VIII – 
                          preferência na atuação de guardas municipais do gênero feminino nas atividades do Grupo Especializado Maria da Penha, em atendimento ao art. 2º da Lei federal n.º 13.505, de 8 de novembro de 2017, cujo comando, obrigatoriamente, deverá ser exercido por agente de segurança do gênero feminino do quadro efetivo da Guarda Municipal de Fortaleza.
                            Art. 3º. 
                            O Grupo Especializado Maria da Penha atuará na proteção, na prevenção, no monitoramento e no acompanhamento das mulheres vítimas de violência doméstica ou familiar.
                              § 1º 
                              A atuação mencionada no caput deverá ocorrer, principalmente, junto às mulheres sob risco iminente de feminicídio que possuam medidas protetivas de urgência, integrando as ações realizadas pela rede de atendimento à mulher em situação de violência, bem como em cooperação sinérgica e complementar com as forças de segurança pública militar e civil do Estado do Ceará, no âmbito do Município de Fortaleza, e de acordo com termo de cooperação a ser celebrado entre o Município de Fortaleza e o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, através dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Fortaleza – Ceará.
                                § 2º 
                                Também será competência do Grupo criado por esta Lei Complementar contribuir para a proteção das populações vulneráveis, tais como idosos, crianças, deficientes, pessoas em situação de rua, entre outros, mormente as mulheres vítimas de violência, de forma intersetorial e integrada, com o objetivo de encontrar consensualmente a solução que melhor atenda às necessidades da população, constituindo assim uma rede de proteção a pessoas vulneráveis.
                                  Art. 4º. 
                                  A coordenação do Grupo Especializado Maria da Penha será de responsabilidade da Secretaria Municipal da Segurança Cidadã (Sesec), através da Guarda Municipal de Fortaleza (GMF).
                                    Parágrafo único. 
                                    A atividade, o funcionamento e a organização interna do Grupo Especializado serão regulamentados por protocolos operacionais, normas técnicas e padronização de fluxos a serem elaborados pela Sesec e pela GMF em conjunto com os demais órgãos e instituições parceiras responsáveis pela execução dos serviços baseados nas diretrizes dispostas no art. 2º desta Lei Complementar.
                                      Art. 5º. 
                                      A Secretaria Municipal da Segurança Cidadã poderá, mediante articulação ou celebração de convênios com órgãos públicos dos Poderes Executivo e Judiciário do Estado e da União, definir atos complementares que garantam a execução das ações e da prestação de serviços pelo Grupo Especializado Maria da Penha no âmbito da segurança pública municipal.
                                        Art. 6º. 
                                        Fica a Coordenadoria Especial de Políticas Públicas para Mulheres (CEPPM) e seu corpo técnico especializado, em articulação com a Coordenadoria Integrada de Assistência Social (Coias) e seus respectivos equipamentos administrativos assistenciais, ambas Coordenadorias da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Desenvolvimento Social (SDHDS) de Fortaleza, responsável por atuar como coparticipante no planejamento da intervenção estratégica e assistencial, no monitoramento de indicadores, no acompanhamento da gestão de resultados e na educação permanente e continuada, contribuindo com a capacitação progressiva de todo o corpo da Guarda Municipal, independentemente do gênero, iniciando pelo corpo da Guarda que atuará no Grupo Especializado Maria da Penha.
                                          Parágrafo único. 
                                          A Coordenadoria Especial de Políticas Públicas para Mulheres da SDHDS disponibilizará o Centro de Referência da Mulher Francisca Clotilde (CRMFC) como unidade preferencial para a realização de acompanhamentos e atendimentos específicos, através de suas equipes multidisciplinares para as mulheres em situação de violência inseridas na Rede de Enfrentamento à Violência contra a Mulher em todas as fases do ciclo de vida, assim como também poderá referenciar e ser contrarreferenciada pelos Centros de Referência da Assistência Social.
                                            Art. 7º. 
                                            O Conselho Municipal da Mulher de Fortaleza (Commf) e o Conselho Municipal de Proteção Urbana de Fortaleza (CMPFor) acompanharão as ações do Grupo Especializado Maria da Penha e poderão apresentar sugestões e recomendações para o aprimoramento das atividades desse Grupo.
                                              Art. 8º. 
                                              As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Guarda Municipal de Fortaleza e dos demais órgãos municipais relacionados ao objeto desta Lei Complementar, podendo ainda ser objeto de repasses financeiros através de convênios com as esferas federal ou estadual.
                                                Art. 9º. 
                                                Fica o Município de Fortaleza autorizado a adotar, por meio da Secretaria do Planejamento, Orçamento e Gestão (Sepog), as providências necessárias para remanejar, anular, transpor, transferir ou utilizar dotação orçamentária entre órgãos e entidades do Poder Executivo para o cumprimento do disposto nesta Lei Complementar, conforme dispuser a lei orçamentária anual.
                                                  Art. 10. 
                                                  A Guarda Municipal de Fortaleza e a Secretaria Municipal da Segurança Cidadã adotarão as medidas administrativas necessárias para a atuação do Grupo criado por esta Lei Complementar.
                                                    Art. 11. 
                                                    O Chefe do Poder Executivo municipal regulamentará, no que couber, a presente Lei Complementar.
                                                      Art. 12. 
                                                      Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                        PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 14 DE OUTUBRO DE 2022.

                                                         

                                                         

                                                        JOSÉ SARTO NOGUEIRA MOREIRA

                                                        Prefeito Municipal de Fortaleza