Lei Ordinária nº 11.304, de 30 de setembro de 2022
Art. 1º.
Esta Lei disciplina a relação de consumo e a prestação dos serviços de prevenção de doenças, promoção do bem-estar, e proteção e recuperação da saúde e da qualidade de vida, por entidades públicas ou privadas, de caráter filantrópico ou não, que atuam no município de Fortaleza.
Parágrafo único.
Esta Lei não se aplica à relação médico-paciente de que trata o Conselho Federal de Medicina.
Art. 2º.
Todo consumidor dos serviços de que trata esta Lei tem direito:
I –
à prestação de serviço adequado aos seus valores culturais;
II –
a uma segunda opinião ou um parecer emitidos por profissional devidamente habilitado e de sua confiança;
III –
a ser acompanhado e assistido por profissional de sua confiança.
§ 1º
O profissional de que trata esta Lei deve estar enquadrado nas profissões regulamentadas por lei, e relacionadas nas categorias de profissionais de saúde de nível superior estabelecidas pelo Conselho Nacional de Saúde.
§ 2º
Para o exercício dos direitos previstos no caput, poderão ser exigidas a apresentação de documento comprobatório da contratação do profissional particular junto ao estabelecimento e a apresentação de identidade e certidão de regularidade profissional emitida pelo respectivo conselho de classe.
§ 3º
As entidades não podem cobrar custo extra dos consumidores. VETADO
§ 4º
Poderão ser exigidos dos profissionais particulares o cadastro prévio e a anuência a termo de responsabilidade pelos seus atos profissionais praticados no interior do estabelecimento.
Art. 3º.
As prestadoras dos serviços de que trata esta Lei ficam obrigadas a afixar, em local visível, quadro informativo com os seguintes termos: “O consumidor poderá ser acompanhado e orientado por profissional de sua livre escolha e confiança, sem custo adicional para as partes”.VETADO
Parágrafo único.
A informação do caput também deve constar, expressamente, no contrato de prestação do serviço.VETADO
Art. 4º.
A inobservância dos preceitos desta Lei sujeita o infrator a sanções administrativas a serem aplicadas pelos órgãos e pelas entidades de proteção ao direito do consumidor.
Parágrafo único.
Qualquer consumidor ou profissional que tenha seu direito lesado pode apresentar denúncia ao órgão de proteção e defesa do consumidor, na qual conste:
I –
descrição do fato, circunstâncias e estabelecimento infrator;
II –
identificação do autor, com nome completo, cédula de identidade, correio eletrônico, telefone de contato, endereço, assinatura legal e demais observações pertinentes.
Art. 5º.
O descumprimento da presente Lei sujeita o infrator às penalidades previstas na legislação aplicável à espécie.
Art. 6º.
A fiscalização de que trata esta Lei poderá ser realizada por força conjunta entre órgão de defesa do consumidor e entidades de fiscalização de regularidade profissional.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.