Lei Ordinária nº 11.287, de 16 de agosto de 2022
Art. 1º.
Fica assegurado que o vencimento-base dos servidores que integram o Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Município de Fortaleza para os servidores públicos ocupantes dos cargos de Agente de Combate às Endemias e Agente Comunitário de Saúde não será inferior a 2 (dois) salários-mínimos, nos termos da Emenda Constitucional n.º 120, de 5 de maio de 2022.
Art. 2º.
Os servidores referidos no art. 1º somente farão jus aos percentuais dispostos nos incisos II e III do art. 1º da Lei municipal n.º 11.210, de 23 de dezembro de 2021, no que se refere às diferenças relativas aos meses de janeiro a abril de 2022.
Art. 3º.
Fica o Poder Executivo municipal autorizado a editar, por meio de decreto, a matriz salarial do Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Município de Fortaleza para os servidores públicos ocupantes dos cargos de Agente de Combate às Endemias e Agente Comunitário de Saúde, quando da aplicação dos valores estabelecidos por esta Lei.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal da Saúde, alocadas no Fundo Municipal da Saúde, suplementadas se necessário.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros retroativos ao mês de maio de 2022 em relação ao art. 1º, revogadas as disposições em contrário.