Lei Ordinária nº 11.277, de 08 de julho de 2022
Art. 1º.
Fica instituída a Semana de Conscientização sobre a Alergia Alimentar, a ser comemorada anualmente no mês de abril.
Parágrafo único.
A Semana de Conscientização sobre a Alergia Alimentar passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de Fortaleza.
Art. 2º.
A Semana de Conscientização referida no art. 1º tem como finalidade sensibilizar a população do Município de Fortaleza, orientando-a acerca dos sintomas, do diagnóstico, do tratamento e da prevenção da alergia à proteína do leite de vaca e das diversas formas de alergia alimentar.
Art. 3º.
O Poder Executivo poderá realizar parcerias com universidades, associações e demais entidades da sociedade civil para o desenvolvimento das atividades da Semana de Conscientização sobre Alergia Alimentar.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.