Lei Ordinária nº 8.059, de 23 de setembro de 1997
Art. 1º.
Fica criado o programa de doação de sangue que se destina a estimular a doação de sangue entre os servidores municipais.
Art. 2º.
O Município estabelecerá campanhas de estímulo à doação de sangue no âmbito de suas Secretarias, Autarquias e Fundações.
Art. 4º.
O HEMOCE entregará ao doador o comprovante oficial de doação de sangue, obrigatoriamente datado, com o nome e a matrícula do referido servidor, que ato contínuo o encaminhará ao setor de pessoal de órgão onde é lotado para fis de registro em seus assentamentos.
Art. 5º.
A doação será seguida de voto de louvor no Diário Oficial do Município, o qual será transcrito nos assentamentos funcionais do doador.
Art. 6º.
VETADO.
Art. 7º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.