Lei Ordinária nº 11.255, de 09 de maio de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

11255

2022

9 de Maio de 2022

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE QUALQUER TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE HOMENS E MULHERES NAS PREMIAÇÕES DE EVENTOS E COMPETIÇÕES ESPORTIVAS, PÚBLICAS E PRIVADAS, NO ÂMBITO DO MUNISÍPIO DE FORTALEZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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Dispõe sobre a proibição de qualquer tratamento diferenciado entre homens e mulheres nas premiações de eventos e competições esportivas públicas ou privadas, no âmbito do Município de Fortaleza, e dá outras providências.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Fica proibido qualquer tratamento diferenciado entre homens e mulheres nas premiações de eventos e competições esportivas públicas ou privadas, no âmbito do Município de Fortaleza.
        Parágrafo único. 
        A proibição de que trata o caput se refere a qualquer competição, campeonato, torneio ou evento esportivo.
          Art. 2º. 
          Entende-se por tratamento diferenciado a conduta que viole o princípio da igualdade entre homens e mulheres, previsto no inciso l do art. 5º da Constituição federal de 1988.
            Art. 3º. 
            Caberá à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer (Secel) fiscalizar o fiel cumprimento desta Lei.VETADO
              Parágrafo único. 
              Qualquer pessoa poderá denunciar à Secel o descumprimento das normas previstas nesta Lei.VETADO
                Art. 4º. 
                O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, conforme decisão da autoridade competente, às seguintes penalidades:VETADO
                  I – 
                  advertência, com notificação para a adequação ao previsto nesta Lei antes da realização do evento;VETADO
                    II – 
                    multa, cuja aplicação será feita em face do promotor do evento desportivo, com valor definido pelo órgão competente, considerando a estrutura e a proporção do evento; ouVETADO
                      III – 
                      impedimento de realizar eventos desportivos com o Município de Fortaleza no prazo de até 1 (um) ano.VETADO
                        § 1º 
                        Será concedido o prazo de 10 (dez) dias, após a notificação da sanção, para apresentar recurso. VETADO
                          § 2º 
                          Na hipótese de que trata o inciso II do art. 4º desta Lei, em caso de indeferimento do recurso, o infrator será notificado para recolher o valor no prazo de 10 (dez) dias da data do indeferimento.VETADO
                            Art. 5º. 
                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                              PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 09 DE MAIO DE 2022.

                               

                                

                               

                              JOSÉ SARTO NOGUEIRA MOREIRA
                              Prefeito Municipal de Fortaleza