Lei Ordinária nº 11.255, de 09 de maio de 2022
Art. 1º.
Fica proibido qualquer tratamento diferenciado entre homens e mulheres nas premiações de eventos e competições esportivas públicas ou privadas, no âmbito do Município de Fortaleza.
Parágrafo único.
A proibição de que trata o caput se refere a qualquer competição, campeonato, torneio ou evento esportivo.
Art. 2º.
Entende-se por tratamento diferenciado a conduta que viole o princípio da igualdade entre homens e mulheres, previsto no inciso l do art. 5º da Constituição federal de 1988.
Art. 3º.
Caberá à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer (Secel) fiscalizar o fiel cumprimento desta Lei.VETADO
Parágrafo único.
Qualquer pessoa poderá denunciar à Secel o descumprimento das normas previstas nesta Lei.VETADO
Art. 4º.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, conforme decisão da autoridade competente, às seguintes penalidades:VETADO
I –
advertência, com notificação para a adequação ao previsto nesta Lei antes da realização do evento;VETADO
II –
multa, cuja aplicação será feita em face do promotor do evento desportivo, com valor definido pelo órgão competente, considerando a estrutura e a proporção do evento; ouVETADO
III –
impedimento de realizar eventos desportivos com o Município de Fortaleza no prazo de até 1 (um) ano.VETADO
§ 1º
Será concedido o prazo de 10 (dez) dias, após a notificação da sanção, para apresentar recurso. VETADO
§ 2º
Na hipótese de que trata o inciso II do art. 4º desta Lei, em caso de indeferimento do recurso, o infrator será notificado para recolher o valor no prazo de 10 (dez) dias da data do indeferimento.VETADO
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.