Lei Ordinária nº 11.244, de 07 de abril de 2022
Art. 1º.
Fica instituída, no âmbito do Município de Fortaleza, e incluída no Calendário Oficial de Eventos do Município a campanha Junho Branco, a ser realizada anualmente no mês de junho, com o objetivo de promover ações de conscientização, prevenção e combate ao uso de drogas.
Art. 2º.
São objetivos da campanha Junho Branco:
I –
a promoção da interdisciplinaridade e a integração de programas, ações, atividades e projetos dos órgãos e das entidades públicas e privadas nas áreas de saúde, educação, trabalho, assistência social, previdência social, habitação, cultura, desporto e lazer, visando à prevenção do uso de drogas, à atenção e à reinserção social dos usuários ou dependentes de drogas;
II –
a inserção social e econômica do usuário ou dependente de drogas, por meio da escolarização e da qualificação profissional;
III –
o acesso do usuário ou dependente de drogas a todos os serviços públicos;
IV –
a inserção profissional da pessoa que tenha passado por tratamento ou acolhimento;
V –
a articulação entre as instâncias de saúde, assistência social e de justiça no enfrentamento ao abuso de drogas;
VI –
o fomento a estudos e a avaliações de resultados das políticas sobre drogas;
VII –
o fortalecimento das comunidades terapêuticas legalmente constituídas e a valorização das demais instituições que atuem no atendimento aos usuários e aos dependentes de drogas.
Art. 3º.
Durante a campanha Junho Branco, o poder público municipal poderá promover e intensificar ações de:VETADO
I –
difusão de informações sobre os problemas decorrentes do uso de drogas;VETADO
II –
promoção de eventos para o debate público sobre as políticas sobre drogas;VETADO
III –
difusão de boas práticas de prevenção, tratamento, acolhimento e reinserção social e econômica de usuários de drogas;VETADO
IV –
divulgação de iniciativas, ações e campanhas de prevenção do uso indevido de drogas;VETADO
V –
mobilização da comunidade para a participação nas ações de prevenção e enfrentamento às drogas;VETADO
VI –
mobilização do sistema municipal de ensino para a realização de atividades de prevenção ao uso de drogas.VETADO
Art. 4º.
Fica instituído, no Município de Fortaleza, o Dia Municipal do Combate às Drogas, que será celebrado anualmente todo dia 26 de junho e passará a constar no Calendário Oficial de Eventos do Município.
Art. 5º.
A Câmara Municipal de Fortaleza realizará anualmente sessão solene em homenagem a pessoas naturais e pessoas jurídicas que atuem no atendimento aos usuários e aos dependentes de drogas, designada e agendada preferencialmente para a semana em que transcorrer o dia 26 de junho.
Art. 6º.
A Câmara Municipal de Fortaleza realizará anualmente, durante o mês de junho, audiência pública acerca das políticas municipais de prevenção e combate às drogas.
Art. 7º.
Fica o poder público municipal autorizado a firmar parcerias com entidades públicas ou privadas, objetivando a consecução das ações previstas nesta Lei.VETADO
Art. 8º.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.VETADO
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.