Lei Ordinária nº 11.242, de 23 de março de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

11242

2022

23 de Março de 2022

DESAFETA PARTE DE ÁREA PÚBLICA E AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ALIENAR A ÁREA DESAFETADA AO PROPRIETÁRIO DE TERRENO LINDEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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Desafeta parte de área pública e autoriza o Chefe do Poder Executivo a alienar a área desafetada ao proprietário de terreno lindeiro e dá outras providências.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Fica desafetada do patrimônio público municipal, passando a integrar o patrimônio disponível do Município de Fortaleza, parte de via pública pertencente ao Loteamento Lidiápolis, devidamente aprovado e registrado nas Transcrições de n.os 11.308 e 11.309 do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona desta Capital.
        § 1º 
        O trecho da via a ser desafetado possui a seguinte descrição: ao norte, partindo do ponto P1 (limite do muro ao norte na malha cartográfica) com ângulo interno de 106°36’01”, limitando-se com parte não implantada da Rua Monsenhor Catão (antiga Rua Manoelito Moreira, conforme Planta de Loteamento), medindo 3,04m (três metros e quatro centímetros) até o ponto P2; ao poente (oeste), partindo do ponto P2 com ângulo interno de 93°09’17”, limitando-se com os lotes 15,16,17 e 18 da Quadra 74 do Loteamento Lidiápolis, medindo 22,75m (vinte e dois metros e setenta e cinco centímetros) até o ponto P3; ao sul, partindo do ponto P3 com ângulo interno de 90°16’47”, limitando-se com a Rua Pereira Valente, medindo 9,89m (nove metros e oitenta e nove centímetros) até o ponto P4; ao nascente (leste), partindo do ponto P4 com ângulo interno de 116°36’48”, limitando-se com a Rua Frederico Borges, medindo 1,80m (um metro e oitenta centímetros) até o ponto P5; ainda, ao nascente (leste), partindo do ponto P5 com ângulo interno de 133°21’23”, limitando-se também com a Rua Frederico Borges, medindo 22,70m (vinte e dois metros e setenta centímetros) até o ponto P1.
          § 2º 
          O croqui do imóvel disposto neste artigo, constante na planta de situação elaborada pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente no Processo Administrativo n.º 1615/2018 – Seuma, está referenciado no Anexo Único desta Lei.
            Art. 2º. 
            Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar o imóvel descrito no art. 1º desta Lei ao proprietário do imóvel lindeiro, por valor fixado, através de Laudo Técnico da Coordenadoria de Gerenciamento de Programas e Projetos da Secretaria Municipal de Infraestrutura (Seinf) – Prefeitura Municipal de Fortaleza, devendo o montante oriundo da alienação ser destinado ao Fundo Municipal Imobiliário (Fimob), instituído pela Lei Municipal n.º 10.953, de 6 de novembro de 2019.
              Art. 3º. 
              As despesas decorrentes da alienação descrita nesta Lei devem ser suportadas pelo adquirente.
                Art. 4º. 
                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                  PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 23 DE MARÇO DE 2022.

                   

                   

                   

                  JOSÉ SARTO NOGUEIRA MOREIRA
                  Prefeito Municipal de Fortaleza