Lei Ordinária nº 9.767, de 28 de março de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

9767

2011

28 de Março de 2011

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE COLOCAÇÃO DE TARJA SINALIZADORA EM VITRINES E ASSEMELHADOS, NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS SEDIADOS NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, NA FORMA QUE INDICA.

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Dispõe sobre a obrigatoriedade de colocação de tarja sinalizadora em vitrines e assemelhados, nos estabelecimentos comerciais sediados no município de Fortaleza, na forma que indica.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU, COM BASE NO ART. 36, INCISO V DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      É obrigatória a colocação de tarja sinalizadora em vitrines e assemelhados instalados nos estabelecimentos comerciais sediados no município de Fortaleza.
        § 1º 
        As vitrines e assemelhados de que trata esta Lei são aqueles que apresentam características de transparência capazes de dificultar sua delimitação visual, podendo causar acidentes às pessoas.
          § 2º 
          Entende-se por assemelhados todos os obstáculos ou barreiras confeccionados com material que apresente as características mencionadas no § 1º deste artigo, tais como paredes, portas e divisórias.
            Art. 2º. 
            Estão sujeitos às disposições desta Lei os estabelecimentos comerciais em geral, inclusive shopping centers, prédios públicos ou privados, que tenham em seu exterior ou interior vitrines e assemelhados, definidos no § 1º do artigo anterior.
              Art. 3º. 
              A tarja sinalizadora deverá atender às seguintes especificações:
                I – 
                estar instalada ao longo de toda a vitrine ou assemelhado, podendo variar sua altura entre 0,50m (cinquenta centímetros) e 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), medida a partir do ponto mais alto do solo ou do passeio imediatamente abaixo da vitrine ou assemelhado;
                  II – 
                  possuir largura mínima de 0,02m (dois centímetros);
                    III – 
                    apresentar cor ou textura que a destaque na vitrine ou assemelhado.
                      Parágrafo único  
                      A tarja sinalizadora poderá conter anúncio indicativo, desde que atenda à legislação específica.
                        Art. 4º. 
                        A inobservância das disposições constantes desta Lei acarretará ao estabelecimento infrator a aplicação de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), dobrada em caso de reincidência.
                          Parágrafo único  
                          O valor da multa será reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada no exercício anterior, ou por outro índice que vier a substituí-lo.
                            Art. 5º. 
                            O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação, estabelecendo a cor, dimensões, disposição e demais especificações da tarja sinalizadora.
                              Art. 6º. 
                              As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                Art. 7º. 
                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                  Paço Municipal José Barros de Alencar em 28 de Março de 2011.

                                   

                                   

                                  JOSÉ ACRÍSIO DE SENA

                                  Presidente da Câmara Municipal de Fortaleza