Lei Ordinária nº 9.767, de 28 de março de 2011
Art. 1º.
É obrigatória a colocação de tarja sinalizadora em vitrines e assemelhados instalados nos estabelecimentos comerciais sediados no município de Fortaleza.
§ 1º
As vitrines e assemelhados de que trata esta Lei são aqueles que apresentam características de transparência capazes de dificultar sua delimitação visual, podendo causar acidentes às pessoas.
§ 2º
Entende-se por assemelhados todos os obstáculos ou barreiras confeccionados com material que apresente as características mencionadas no § 1º deste artigo, tais como paredes, portas e divisórias.
Art. 2º.
Estão sujeitos às disposições desta Lei os estabelecimentos comerciais em geral, inclusive shopping centers, prédios públicos ou privados, que tenham em seu exterior ou interior vitrines e assemelhados, definidos no § 1º do artigo anterior.
Art. 3º.
A tarja sinalizadora deverá atender às seguintes especificações:
I –
estar instalada ao longo de toda a vitrine ou assemelhado, podendo variar sua altura entre 0,50m (cinquenta centímetros) e 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), medida a partir do ponto mais alto do solo ou do passeio imediatamente abaixo da vitrine ou assemelhado;
II –
possuir largura mínima de 0,02m (dois centímetros);
III –
apresentar cor ou textura que a destaque na vitrine ou assemelhado.
Parágrafo único
A tarja sinalizadora poderá conter anúncio indicativo, desde que atenda à legislação específica.
Art. 4º.
A inobservância das disposições constantes desta Lei acarretará ao estabelecimento infrator a aplicação de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), dobrada em caso de reincidência.
Parágrafo único
O valor da multa será reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada no exercício anterior, ou por outro índice que vier a substituí-lo.
Art. 5º.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação, estabelecendo a cor, dimensões, disposição e demais especificações da tarja sinalizadora.
Art. 6º.
As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.