Lei Ordinária nº 11.238, de 17 de março de 2022
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 10.221, de 13 de junho de 2014
Art. 1º.
Fica aprovado o Plano Municipal pela Primeira Infância de Fortaleza (PMPIF), constante do Anexo Único desta Lei, com vistas ao cumprimento do Marco Legal da Primeira Infância (Lei federal n.º 13.257, de 8 de março de 2016).
Art. 2º.
O Plano Municipal pela Primeira Infância de Fortaleza visa ao atendimento aos direitos das crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos no âmbito do Município, abrangendo as órfãs da covid-19, contendo o diagnóstico, o histórico, os eixos temáticos, os objetivos, as ações estratégicas e as metas a serem alcançadas no período de 2022 a 2032.
Art. 3º.
São eixos temáticos do Plano Municipal pela Primeira Infância de Fortaleza:
I –
Saúde;
II –
Educação;
III –
Assistência Social;
IV –
Cidadania;
V –
Espaço e Direito de Brincar;
VI –
Meio Ambiente e Sustentabilidade.
§ 1º
As ações contempladas no Plano Municipal pela Primeira Infância de Fortaleza serão executadas, preferencialmente, de maneira intersetorial entre as diversas secretarias e os órgãos municipais.
§ 2º
As metas do Plano Municipal pela Primeira Infância de Fortaleza serão monitoradas sistematicamente e os seus resultados serão avaliados e divulgados anualmente.
Art. 4º.
Fica criada a Comissão Municipal da Primeira Infância (CMPI), com a coordenação executiva da Coordenadoria Especial da Primeira Infância, formada pelos representantes dos seguintes órgãos:
I –
Secretaria Municipal de Saúde (SMS);
II –
Secretaria Municipal de Educação (SME);
III –
Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Desenvolvimento Social (SDHDS);
IV –
Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão (Sepog);
V –
Coordenadoria Especial da Primeira Infância;
VI –
Coordenadoria Especial de Programas Integrados (Copifor);
VII –
Fundação da Família e Criança Cidadã (Funci);
VIII –
Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente (Comdica);
IX –
conselheiro tutelar;
X –
representante da Câmara Municipal.
Art. 5º.
A Comissão Municipal da Primeira Infância deverá convidar representantes das seguintes instituições para contribuir com as discussões e auxiliar em suas decisões:
I –
Ministério Público do Estado do Ceará;
II –
Defensoria Pública do Estado do Ceará;
III –
organizações da sociedade civil com atuação na área da primeira infância;
IV –
instituição de ensino superior com pesquisa na área da primeira infância;
V –
representante de pais de criança de 0 (zero) a 6 (seis) anos.
Art. 6º.
As atribuições da Comissão Municipal da Primeira Infância (CMPI) e do Grupo Técnico Intersetorial (GTI) serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo, competindo-lhes, dentre outras atividades, o monitoramento e a avaliação do PMPIF.
Art. 7º.
O plano plurianual (PPA), as leis de diretrizes orçamentárias (LDO) e os orçamentos anuais (LOA) observarão as dotações orçamentárias compatíveis com os eixos, as metas e as ações estratégicas do PMPIF, a fim de viabilizar sua execução.
Art. 8º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n.º 10.221, de 13 de junho de 2014.