Lei Ordinária nº 11.237, de 08 de março de 2022
Art. 1º.
Fica criado o Selo Agefis, destinado a agraciar os estabelecimentos e as entidades privadas que colaborarem com a fiscalização municipal no cumprimento de todas as normas urbanísticas, ambientais, sanitárias e consumeristas.
Parágrafo único.
Deverão ser observados os protocolos sanitários referentes aos cuidados com o público e os trabalhadores no enfrentamento à pandemia por Covid-19, enquanto durar a situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin).
Art. 2º.
Para o recebimento do Selo Agefis, o estabelecimento ou entidade deverá cumprir cumulativamente os seguintes requisitos:
I –
receber uma vistoria da fiscalização da Agência de Fiscalização de Fortaleza (Agefis) e demonstrar sua conformidade com as normas e com a lista de verificação previamente divulgada.
II –
fazer o cadastro complementar no sítio eletrônico: www.selo.agefis.fortaleza.ce.gov.br;
III –
não possuir pendência financeira com a Agefis;
IV –
não estar na lista de fornecedores penalizados pela Prefeitura Municipal de Fortaleza.
Parágrafo único.
As vistorias serão realizadas sem agendamento prévio e conforme o trabalho de rotina da Agefis.
Art. 3º.
O selo objeto desta Lei é válido por tempo indeterminado.
Parágrafo único.
Em caso de descumprimento de algum dos requisitos estabelecidos no art. 2º desta Lei, o selo poderá ser revogado.
Art. 4º.
A Agefis publicará instrução normativa contendo o detalhamento necessário à execução da presente Lei.
Art. 5º.
As despesas oriundas da execução desta Lei correrão por conta da dotação orçamentaria própria da Agefis.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.