Lei Ordinária nº 11.230, de 13 de janeiro de 2022
Art. 1º.
Esta Lei cria o serviço de transporte por fretamento, no Município de Fortaleza, denominado Buggy-Turismo.
Art. 2º.
O serviço de Buggy-Turismo, considerado de utilidade pública, será explorado por conta e risco de seus prestadores, mediante ato de autorização formalizado e expedido pela Secretaria Municipal do Turismo do Município de Fortaleza.
Art. 3º.
O serviço de que trata esta Lei consiste na realização de passeios de automóveis do tipo buggy em praias, dunas, lagoas e sítios de valor histórico e cultural em todo o território municipal, observadas as normas de segurança, de proteção do meio ambiente e do patrimônio turístico e paisagístico local.VETADO
Art. 4º.
Para efeito desta Lei, considera-se:
I –
Serviço de Buggy-Turismo: atividade não essencial considerada de utilidade pública destinada ao transporte de turistas e cidadãos interessados em visitar e conhecer áreas de reconhecida beleza natural, valor histórico, paisagístico e ambiental em todo o território municipal, realizada por particulares, por sua conta e risco, mediante remuneração pelos usuários, após devidamente autorizado pelo órgão competente, na forma desta Lei;
II –
Buggy: veículo para utilização especial em atividade de lazer capaz de circular em terrenos arenosos, dotado de rodas e pneus largos, normalmente sem capota e portas. Além disso, estando o veículo com a massa em ordem de marcha, em superfície plana, com as rodas dianteiras paralelas à linha de centro longitudinal do veículo e os pneus inflados com a pressão recomendada pelo fabricante, deverá apresentar um ângulo de ataque mínimo de 25°; um ângulo de saída mínimo de 20°; altura livre do solo, entre eixos, mínima de 200 mm e altura livre do solo, sob os eixos dianteiro e traseiro, mínima de 180 mm;
III –
Autorização: ato formal, discricionário e precário expedido pelo poder autorizante, para realização de serviço considerado de utilidade pública, por conta e risco de particular, nas condições estabelecidas nesta Lei e na legislação correlata;
IV –
Autorizatário: pessoa física que, após habilitação legal ou por haver preenchido as exigências administrativas nos termos desta Lei, detenha a autorização do poder autorizante para explorar o serviço de Buggy-Turismo por sua conta e risco, mediante remuneração pelos usuários do serviço;
V –
Poder autorizante: Município de Fortaleza, por meio da Secretaria Municipal do Turismo do Município de Fortaleza;
VI –
Motorista contratado: pessoa física credenciada pela Secretaria Municipal do Turismo ou por meio de seus órgãos delegados que, não sendo autorizatário do serviço, é contratada por este, para conduzir veículo credenciado da respectiva atividade;
VII –
Bugueiro credenciado: pessoa física que é habilitada a dirigir veículo do serviço de Buggy-Turismo e que obteve certificado do curso de formação de bugueiro em instituição reconhecida pela Secretaria Municipal do Turismo do Município de Fortaleza;
VIII –
Veículo credenciado: veículo do tipo buggy, assim reconhecido e devidamente regularizado pela Secretaria Municipal do Turismo, que se encontra em condições normais de funcionamento, segurança e tráfego.
Art. 5º.
Para efeito do disposto nesta Lei, compete à Secretaria Municipal do Turismo, na qualidade de poder autorizante e responsável pela execução da política de turismo para este setor:
I –
regulamentar toda atividade de serviço de Buggy-Turismo, por meio de decreto regulamentar do Chefe do Poder Executivo municipal, podendo ainda expedir, suspender e cassar autorizações a qualquer tempo;
II –
aprovar o cadastro e autorizar os veículos a circular;
III –
realizar cursos, seminários e eventos para capacitação dos bugueiros e atualização e aperfeiçoamento da atividade;
IV –
credenciar veículos para atuação em todo o território municipal, em parceria com outros órgãos públicos;
V –
definir áreas geográficas territoriais onde será desenvolvido o serviço de Buggy-Turismo;
VI –
celebrar convênios e outras formas de parceria com outros entes e órgãos do poder público federal e estadual, a fim de garantir o cumprimento das normas pertinentes à mencionada atividade.
Art. 6º.
A outorga das autorizações para a exploração do serviço de Buggy- Turismo é de competência da Secretaria Municipal do Turismo.
Art. 7º.
As autorizações, na condição de atos administrativos discricionários e precários, terão validade por 6 (seis) anos, podendo ser renovadas por igual tempo por períodos consecutivos.
Art. 8º.
A vigência do ato administrativo da autorização fica condicionada ao atendimento das condições pessoais e veiculares estabelecidas nesta Lei e em sua regulamentação.
§ 1º
Todos os veículos deverão submeter-se à vistoria da Empresa de Transporte Urbano de Fortaleza (Etufor), devendo observar, no mínimo, a vistoria anual para veículos com até dez anos de fabricação e, acima desta idade, a vistoria semestral, obedecendo ao mês referência do calendário de licenciamento dos veículos automotores junto ao Departamento de Trânsito do Estado (Detran/CE), em consonância com as exigências da Resolução n.º 0632/2016 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) quanto aos itens mínimos de conforto e segurança dos veículos e dos passageiros;
§ 2º
A autorização a que se refere o art. 7º deverá ser afixada na parte interna do veículo buggy, em local visível, sendo vedada a condução em número superior à capacidade estabelecida no Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo (CRLV).
Art. 9º.
Sem prejuízo do estipulado no artigo anterior, o bugueiro terá que satisfazer aos seguintes requisitos:
I –
apresentar documento comprobatório de conclusão do curso previsto no art. 5º, inciso III, desta Lei;
II –
possuir carteira nacional de habilitação, categoria “b” ou superior, com autorização para exercer atividade remunerada;
III –
apresentar comprovante de regularidade com as Receitas Federal, Estadual e Municipal;
IV –
apresentar certidões negativas de antecedentes criminais expedidas pela Policia Civil, pela Polícia Federal, pela Justiça Estadual e pela Justiça Federal;
V –
comprovar a contratação de Seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP) e de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT);
VI –
não incorrer nas restrições previstas no art. 168, inciso XVII, da Lei n.º 6.794, de 27 de dezembro de 1990;
VII –
possuir cadastro junto à Secretaria Municipal de Finanças (Sefin), para recolhimento do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISS);
VIII –
possuir domicílio fiscal na cidade de Fortaleza;
IX –
apresentar o Certificado de Segurança Veicular (CSV) do buggy, na hipótese de haver alguma modificação nas características originais do veículo;
X –
utilizar logotipo padronizado nas laterais e capuz, a meia altura, com o dístico “Buggy-Turismo”.
§ 1º
O curso de que trata o inciso III do art. 5º deverá obedecer ao conteúdo mínimo exigido na Resolução Contran n.º 456/2013.
§ 2º
O Poder Executivo poderá estabelecer, por decreto, a apresentação de novos documentos não previstos nos incisos anteriores.
Art. 10.
O Certificado de Registro de Veículo Credenciado, documento que autoriza o veículo a realizar o serviço de Buggy-Turismo, terá validade anual vinculada à data de renovação do licenciamento do veículo junto ao Departamento de Trânsito do Estado (Detran/CE), de acordo com a terminação da placa.
Parágrafo único.
O certificado será emitido pela Secretaria Municipal do Turismo, mediante a apresentação da vistoria realizada pela Etufor.
Art. 11.
Durante o prazo de vigência da autorização, o autorizatário não poderá alienar a sua licença de exploração do serviço por ato inter vivos.
Art. 12.
Havendo necessidade de transferência somente da propriedade do veículo, sem que se transmita a autorização, o autorizatário deverá providenciar o descredenciamento do veículo nos termos regulamentares.
Parágrafo único.
No prazo de até 90 (noventa) dias, deverá o autorizatário adquirir novo veículo do tipo buggy e proceder ao respectivo credenciamento, sob pena de cassação da autorização.
Art. 13.
Após a concessão da autorização, as pessoas físicas que forem consideradas impossibilitadas de trabalhar, em caráter permanente ou temporário na forma da lei, poderão contratar, para execução do serviço de Buggy-Turismo, durante o prazo restante da autorização, motorista devidamente credenciado pela Secretaria Municipal do Turismo, observadas as exigências legais e regulamentares.
Art. 14.
O bugueiro credenciado, enquanto explorar o serviço de Buggy- Turismo na condição de motorista contratado, não poderá, por qualquer forma, tornar-se autorizatário.
Parágrafo único.
Cada motorista contratado deverá dirigir apenas o veículo objeto de sua contratação.
Art. 15.
Os autorizatários e os respectivos veículos credenciados do serviço de Buggy-Turismo atuarão em regiões delimitadoras dos pontos de partida para a realização da atividade, de acordo com as áreas fixadas na regulamentação desta Lei.
Parágrafo único.
A concessão da autorização não exime, por si só, a obrigatoriedade de alvarás ou autorizações específicas previstas em lei para o tráfego em áreas de preservação ambiental ou similar.
Art. 16.
A autorização deverá considerar obrigatoriamente como ponto de partida a área para a qual foi concedida, podendo o passeio ser estendido a qualquer localidade situada nos limites do território municipal, desde que observados os roteiros pré-estabelecidos pela Secretaria Municipal do Turismo.
Parágrafo único.
Para a realização do serviço de Buggy-Turismo, a autorização, o credenciamento do veículo e o licenciamento junto ao Detran deverão, obrigatoriamente, pertencer à circunscrição do Município de Fortaleza.
Art. 17.
São deveres do autorizatário do serviço de Buggy-Turismo:
I –
tratar o turista com urbanidade, prestando-lhe as informações que forem solicitadas, no âmbito de suas atribuições;
II –
utilizar apenas os roteiros permitidos para passeios turísticos, evitando qualquer tipo de situação constrangedora que possa incomodar o turista ou infringir as normas estabelecidas nesta Lei e nos demais instrumentos regulamentares;
III –
abastecer o veículo e providenciar sua manutenção antes do embarque do turista, a fim de evitar interrupção durante o passeio;
IV –
manter o veículo em boas condições de conservação e limpeza;
V –
manter seguro ou plano para cobertura da assistência médica e hospitalar para passageiros;
VI –
portar e manter atualizada a documentação do veículo e do profissional para realizar o serviço de Buggy-Turismo;
VII –
comunicar à Secretaria Municipal do Turismo qualquer alteração em seus dados cadastrais;
VIII –
comparecer aos cursos, aos seminários e aos eventos de capacitação e atualização programados pela Secretaria Municipal do Turismo;
IX –
cumprir a legislação de trânsito e do meio ambiente;
X –
levar os turistas até o local onde estão hospedados, em plenas condições de segurança.
Art. 18.
A inobservância aos deveres e às demais exigências legais contidas neste instrumento e em outros atos administrativos regulamentares expedidos pela Secretaria Municipal do Turismo sujeitará o infrator às seguintes penalidades, aqui especificadas:
I –
advertência:
a)
por não portar a credencial ou a autorização do veículo para realizar o serviço de Buggy-Turismo fornecido pela Secretaria Municipal do Turismo;
b)
por dirigir veículo com a credencial ou a autorização do veículo para realizar o serviço de Buggy-Turismo vencidas;
c)
por não tratar com urbanidade os turistas transportados;
d)
por prestar serviço com veículos em más condições de funcionamento, segurança, higiene e conservação, devendo retirar o veículo de circulação;
e)
por prestar deliberadamente informações erradas aos turistas durante a realização do serviço;
f)
por descumprir, sem nenhuma razão, o roteiro pré-estabelecido com o turista para a prestação do serviço;
g)
por expor deliberadamente o turista a qualquer tipo de constrangimento, incômodo ou desconforto que a ele, turista, provoque transtornos;
h)
por não afixar no veículo os adesivos de identificação, de acordo com o padrão determinado pela Secretaria Municipal do Turismo;
i)
nos demais casos previstos nesta Lei.
II –
suspensão da autorização:
a)
por o autorizatário, o bugueiro credenciado ou o motorista contratado utilizarem veículos não credenciados ou em condições irregulares para realização do serviço de Buggy-Turismo;
b)
por desrespeitar a fiscalização, tentando intimidar ou agredir os fiscais;
c)
por fazer uso de bebidas alcoólicas, durante a prestação do serviço;
d)
por não obedecer aos limites máximos de capacidade de lotação do veículo;
e)
por colocar em risco, desnecessariamente, a segurança dos turistas;
f)
por iniciar a prestação do serviço de Buggy-Turismo em área que não pertença à do credenciamento do veículo e da autorização;
g)
por agredir, ameaçar, intimidar ou utilizar qualquer outro método que impeça outros profissionais de prestarem seu serviço;
h)
por agredir verbal ou fisicamente um turista durante a prestação do serviço;
i)
por dirigir veículo do serviço de Buggy-Turismo sem a cobertura de seguro;
j)
por reincidência das faltas punidas com advertência.
III –
cassação da autorização:
a)
por transferir, por ato inter vivos, fora dos casos previstos, a autorização a profissional não credenciado para a prestação de serviço de Buggy-Turismo;
b)
por permitir que motorista não credenciado ou não habilitado dirija o veículo no exercício do serviço de Buggy-Turismo;
c)
por provocar acidente grave por comprovada negligência, imprudência, imperícia ou dolo;
d)
por realizar o serviço de Buggy-Turismo durante o período em que estiver cumprindo pena de suspensão;
e)
por praticar, no exercício da atividade profissional de Buggy-Turismo, ato que a legislação defina como crime ou contravenção penal, após sentença condenatória transitada em julgado;
f)
por alienar a autorização de forma fraudulenta ou ilegal;
g)
por o autorizatário ou seu veículo não preencherem os requisitos estabelecidos nesta Lei, nas verificações anuais;
h)
por reincidência das infrações punidas com suspensão.
IV –
apreensão do veículo:
a)
por recusar apresentar à fiscalização o documento do veículo, o certificado de registro, a autorização e os demais documentos de habilitação exigidos para realização do serviço de Buggy-Turismo;
b)
por o veículo não portar os equipamentos obrigatórios;
c)
por haver irregularidades no credenciamento do veículo, na autorização ou na habilitação do condutor;
d)
por não haver autorização para a realização do serviço.
Parágrafo único.
A advertência será aplicada por escrito quando da ocorrência dos casos especificados neste artigo e da inobservância à regulamentação ou à norma interna que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 19.
O autorizatário, o bugueiro credenciado e/ou o motorista contratado que forem punidos com a pena de cassação do credenciamento e/ou da autorização ficarão impedidos de realizar o serviço de Buggy-Turismo pelo prazo de 2 (dois) anos.
Art. 20.
Cometidas simultaneamente duas ou mais infrações, aplicar-se-á a penalidade mais grave.
Art. 21.
Sendo o infrator empregado do autorizatário, será este último responsabilizado administrativamente, implicando, a depender do caso concreto, as mesmas sanções cabíveis ao infrator.
Art. 22.
A pessoa física que não detiver autorização para a realização do serviço de Buggy-Turismo e que for flagrada exercendo esta atividade não poderá regularizar tal situação durante o prazo de 2 (dois) anos.
Art. 23.
Por descumprir qualquer dispositivo previsto no art. 19, incisos II, III e IV, da presente Lei, será aplicada a multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) ao infrator, por infração.
§ 1º
Além da multa prevista neste artigo, o cometimento de qualquer infração prevista no art. 19, incisos II, III e IV, será punida com a medida administrativa de apreensão do veículo utilizado na prestação do serviço.
§ 2º
Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
§ 3º
Para efeitos desta Lei, considera-se reincidência o cometimento da mesma infração por mais de uma vez, no intervalo de 12 (doze) meses.
Art. 24.
A aplicação da multa poderá ter lugar em qualquer época, durante a infração ou depois de sua constatação.
Art. 25.
O pagamento da multa não exime o infrator do cumprimento das disposições desta Lei nem das demais normas aplicáveis.
Art. 26.
A competência para a aplicação das penalidades previstas no capítulo anterior é exclusiva da Secretaria Municipal do Turismo ou de outro órgão conveniado à Secretaria Municipal do Turismo para a realização de fiscalização, assegurados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Art. 27.
O processo administrativo poderá iniciar-se de ofício, mediante auto de infração lavrado pela fiscalização ou por meio de denúncia formal à Secretaria Municipal do Turismo sobre possível irregularidade na prestação do serviço por parte do autorizatário, do bugueiro credenciado e/ou do motorista contratado.
Art. 28.
As denúncias formais sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação, o endereço e a assinatura do denunciante, formuladas perante a Secretaria Municipal do Turismo.
Parágrafo único.
Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada por falta de objeto.
Art. 29.
Tipificada a infração, o infrator será considerado regularmente notificado ou autuado mediante a entrega da notificação e/ou do auto de infração ou, na hipótese de o auto não ser lavrado no momento da infração, mediante a notificação extrajudicial, que será entregue por via postal, com aviso de recebimento, ou diretamente ao profissional, que dará ciência do seu recebimento na cópia da notificação, a qual integrará o processo administrativo.
Art. 30.
Nas hipóteses de recusa de recebimento da notificação pelo denunciado ou de ele encontrar-se em lugar incerto e não sabido, a notificação será publicada no Diário Oficial do Município, em forma resumida, com prazos contados a partir da data de sua publicação.
Art. 31.
Ao denunciado será assegurado o direito de apresentar defesa por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da notificação da infração, em expediente dirigido ao setor responsável pelo serviço de Buggy-Turismo na Secretaria Municipal do Turismo.
Art. 32.
Recebida a defesa ou decorrido o prazo de que trata o artigo anterior sem manifestação do denunciado, poderão ser efetuadas diligências complementares, acareação entre as partes, exame de documentação e provas ou outras medidas que esclareçam os fatos referidos no processo.
Art. 33.
Decorridos os prazos aqui previstos, com ou sem manifestação do denunciado, será elaborado relatório conclusivo para fins de aplicação da penalidade ou arquivamento do processo pelo chefe do setor responsável pelo serviço de Buggy-Turismo da Secretaria Municipal do Turismo.
Art. 34.
Havendo aplicação de penalidade, ao infrator será assegurado o direito de recorrer por escrito à Secretaria Municipal do Turismo no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da notificação.
Art. 35.
Todas as autorizações para a exploração do serviço de Buggy-Turismo que não tenham sido precedidas do competente processo de credenciamento serão consideradas nulas.
Art. 36.
A Secretaria Municipal do Turismo poderá, em virtude da necessidade da continuidade do serviço ora sob normatização, expedir autorizações temporárias até a conclusão do referido certame, mediante observância de regras preliminares estabelecidas em portaria ou outra norma administrativa.
Art. 37.
A Secretaria Municipal do Turismo e os outros órgãos públicos competentes inominados nesta Lei exercerão a mais ampla fiscalização dentro de suas áreas de competência, podendo proceder a vistorias ou diligências, com vistas ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Parágrafo único.
Caso se observe, durante a vistoria, infração ao regramento legal da competência de outro órgão, enviar-se-á relatório circunstanciado para a Secretaria Municipal do Turismo, a fim de que esta tome as providências necessárias.
Art. 38.
A Secretaria Municipal do Turismo poderá, a qualquer tempo, delegar competência a outro órgão, mediante convênio, para a realização de fiscalização concernente ao cumprimento desta Lei e da legislação que vier a regulamentá-la.
Art. 39.
O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei por decreto.
Art. 40.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.