Lei Ordinária nº 11.229, de 07 de janeiro de 2022
Art. 1º.
Fica instituído no Calendário Oficial de Eventos do Município de Fortaleza o Dia Municipal de Prevenção e Combate a Diabetes, a ser realizado, anualmente, no dia 14 do mês de novembro.
Art. 2º.
Os objetivos do Dia Municipal de Prevenção e Combate a Diabetes são:
I –
apoiar, informar e conscientizar as pessoas a respeito da diabetes, suas características, prevenção e tratamento;
II –
conscientizar e sensibilizar todos os setores da sociedade para que compreendam e apoiem a prevenção da diabetes;
III –
auxiliar no controle da diabetes e demais doenças correlatas, visando a melhoria da qualidade de vida dos pacientes.
Art. 3º.
Durante a semana da realização do Dia Municipal de Prevenção e Combate a Diabetes, poderão ser realizados debates, palestras, campanhas educativas, tiragem em massa da população, entre outras iniciativas que visem atingir objetivos preventivos e educacionais sobre a diabetes.VETADO
Parágrafo único.
As ações deverão ser incluídas no calendário escolar municipal, com o intuito de alertar e educar as crianças, especialmente do ensino fundamental, sobre os riscos da diabetes.VETADO
Art. 4º.
Para a consecução dos objetivos deste dia, o Poder Executivo poderá celebrar convênios com órgãos públicos federais e estaduais e com entidades da sociedade civil, visando a elaboração de projetos de ação social.VETADO
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.