Lei Ordinária nº 11.221, de 27 de dezembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

11221

2021

27 de Dezembro de 2021

AUTORIZA CONCESSÃO DE ESPAÇOS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS PARA FINS DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, PUBLICIDADE E PROPAGANDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Autoriza concessão de espaços em logradouros públicos para fins de serviços de comunicação social, publicidade e propaganda, e dá outras providências.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Fica o Município de Fortaleza, por meio do Poder Executivo, autorizado a outorgar, mediante licitação, a concessão de espaços em logradouros públicos para fins de comunicação social, como disposto no art. 175 da Constituição federal de 1988 combinado com a Lei federal n.º 8.987 de 1995 e art. 109, § 1º da Lei Orgânica do Município, no Município de Fortaleza.
        § 1º 
        A concessão de que trata esta Lei será destinada à comunicação social do Poder Público municipal, oportunizando a divulgação de direitos, produtos e serviços públicos da cidade de Fortaleza colocados à disposição dos cidadãos, com o objetivo de informar, educar e orientar a população, bem como promover a divulgação de atos e atividades do governo municipal, além de campanhas educativas e informações de utilidade pública.
          § 2º 
          O Município de Fortaleza concessionará os espaços em logradouros públicos, por meio de licitação na modalidade concorrência, para a instalação, a conservação e a manutenção de 80 (oitenta) painéis de publicidade, na forma do Anexo Único desta Lei.
            § 3º 
            A concessão dos espaços em logradouros públicos de que trata esta Lei será realizada apor meio da Secretaria Municipal de Governo (Segov).
              § 4º 
              Fica autorizada a exploração econômica por terceiros, desde que reservado espaços para o fim disposto no § 1º deste artigo e conforme regras constantes no respectivo edital.
                § 5º 
                A forma de instalação, as dimensões dos bens e o formato da publicidade e propaganda obedecerão ao estabelecido pelo Poder Executivo municipal, o qual poderá, mediante decreto, regular e alterar as especificações técnicas do mobiliário contratado.
                  Art. 2º. 
                  A concessão será onerosa e com prazo de até vinte anos, podendo ser prorrogada, a critério do Poder Executivo municipal, por igual período, se a finalidade da concessão estabelecida no art. 1º, § 1º, desta Lei, estiver sendo cumprida.
                    Art. 3º. 
                    A concessionária poderá realizar nos bens as obras e as melhorias necessárias ao cumprimento da finalidade desta concessão, mediante prévia anuência do Município.
                      § 1º 
                      As benfeitorias realizadas pela concessionária não serão compensadas pelo Município, incorporando-se ao bem concedido que, findada a concessão, poderá ser recolhido pela concessionária no prazo de 60 (sessenta) dias após o encerramento.
                        § 2º 
                        Caberá à concessionária todos os ônus e os encargos de instalação, conservação e manutenção dos bens concedidos.
                          Art. 4º. 
                          As despesas decorrentes da confecção, instalação, conservação e manutenção dos bens e do material publicitário, compreendendo mão de obra e material, serão de exclusiva responsabilidade da concessionária.
                            Parágrafo único. 
                            Caberá ao Município fiscalizar o uso adequado dos espaços concedidos.
                              Art. 5º. 
                              O órgão competente para autorização do licenciamento ambiental deverá fazê-lo, previamente, no processo de licitação, oportunidade em que será apresentado o projeto de instalação de acordo com os logradouros mencionados no Anexo Único desta Lei.
                                Parágrafo único. 
                                Fica autorizado o Poder Executivo municipal a alterar o Anexo Único desta Lei por meio de decreto, com fito de adequação à legislação municipal e de acordo com o interesse público.
                                  Art. 6º. 
                                  As demais normas e as condições desta concessão serão estabelecidas no edital de licitação.
                                    Art. 7º. 
                                    As despesas do Município decorrentes desta Lei são suportadas por dotações orçamentárias próprias.
                                      Art. 8º. 
                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                        PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 27 DE DEZEMBRO DE 2021.

                                         

                                         

                                         

                                        JOSÉ SARTO NOGUEIRA MOREIRA
                                        Prefeito Municipal de Fortaleza

                                          ANEXO ÚNICO

                                           

                                          ENDEREÇOS PREVISTOS PARA INSTALAÇÃO DOS PAINÉIS DE LED

                                          ENDEREÇOS

                                          QUANTIDADE

                                          AV. BEIRA MAR

                                          4

                                          AV. BEZERRA DE MENEZES

                                          2

                                          AV. MONSENHOR TABOSA

                                          2

                                          AV. OLIVEIRA PAIVA

                                          2

                                          AV. ENG. SANTA JUNIOR

                                          2

                                          AV. VIENA WEYNE

                                          1

                                          AV. OSÓRIO DE PAIVA

                                          2

                                          R. DES. LAURO NOGUEIRA, 1500 - FRENTE SHOPPING RIOMAR FORTALEZA

                                          1

                                          AV. SARGENTO HERMÍNIO SAMPAIO - FRENTE RIOMAR KENNEDY

                                          1

                                          AV. SILAS MUNGUBA - ESQUINA SHOPPING PARANGABA

                                          2

                                          AV. AFONSO ALBUQUERQUE LIMA - FRENTE CENTRO ADMINISTRATIVO - CAMBEBA

                                          1

                                          AV. AUGUSTO DOS ANJOS - FRENTE LAGOA PARANGABA

                                          1

                                          AV. PONTES VIEIRA

                                          3

                                          AV. SANTOS DUMONT

                                          6

                                          AV. COSTA BARROS

                                          2

                                          AV. ANTÔNIO SALES

                                          4

                                          AV. DES. MOREIRA

                                          3

                                          AV. PRESIDENTE CASTELO BRANCO

                                          1

                                          R. PADRE PEDRO DE ALENCAR - PRAÇA MESSEJANA

                                          2

                                          AV. JOÃO PESSOA

                                          1

                                          AV. 13 DE MAIO

                                          2

                                          AV. PADRE ANTÔNIO TOMÁS

                                          3

                                          AV. DOM LUIS

                                          6

                                          AV. ABOLIÇÃO

                                          6

                                          AV. ALBERTO CRAVEIRO

                                          1

                                          AV. BARÃO DE STUDART

                                          4

                                          AV. DOMINGOS OLÍMPIO

                                          2

                                          AV. AGUANAMBI

                                          4

                                          R. DRAGÃO DO MAR

                                          1

                                          AV. FRANCISCO SÁ

                                          1

                                          AV. DUQUE DE CAXIAS

                                          1

                                          AV. ALBERTO NEPOMUCENO, 199 - FRENTE MERCADO CENTRAL

                                          1

                                          AV. CEL. CARVALHO, PRÓXIMO TERMINAL ANTÔNIO BEZERRA

                                          1

                                          AV. GODOFREDO MACIEL

                                          2

                                          AV. DIOGUINHO

                                          2

                                          TOTAL DE PONTOS PREVISTOS PARA INSTALAÇÃO

                                          80