Lei Complementar nº 317, de 23 de dezembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

317

2021

23 de Dezembro de 2021

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DAS LEIS DE INCENTIVOS FISCAIS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA INDICADAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Dispõe sobre a alteração das leis de incentivos fiscais do Município de Fortaleza indicadas e dá outras providências.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
      Art. 1º. 
      Esta Lei Complementar dispõe sobre a alteração das leis de incentivos fiscais do Município de Fortaleza indicadas, na forma de seus artigos.
        Art. 2º. 
        Ficam alterados os incisos I e II e suas alíneas do art. 2º da Lei Complementar n.º 153, de 13 de dezembro de 2013, com redação alterada pela Lei Complementar n.º 308, de 13 de dezembro de 2021, e acrescido o § 8º ao mesmo artigo, com as seguintes redações:
          a)   para 4% (quatro por cento), quando a receita bruta anual da atividade incentivada do ano-calendário for superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) e o número de empregados contratados for superior a 50 (cinquenta);
          b)   para 3% (três por cento), quando a receita bruta anual da atividade incentivada do ano-calendário for superior a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) e o número de empregados contratados for superior a 100 (cem);
          c)   para 2% (dois por cento), quando a receita bruta anual da atividade incentivada do ano-calendário for superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e o número de empregados contratados for superior a 150 (cento e cinquenta).
          II  –  Para as pessoas jurídicas já instaladas, a alíquota do ISSQN será reduzida para:
          a)   4% (quatro por cento), se houver incremento real do faturamento anual ou positivo no número de empregados, em relação ao ano-calendário base do requerimento do exercício ou da renovação;
          b)   2% (dois por cento), se houver incremento real do faturamento anual e positivo no número de empregados, em relação ao ano calendário-base do requerimento do benefício ou da renovação.
          § 8º   Em caso de estado de calamidade ou crise econômica nacional com decréscimo nominal do Produto Interno Bruto (PIB), as metas de incremento previstas neste artigo serão definidas pelo Comitê Municipal de Desenvolvimento Econômico (CMDE).
          Art. 3º. 
          Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a alínea “c” do inciso II do art. 2º da Lei Complementar n.º 153, de 13 de dezembro de 2013, com redação alterada pela Lei Complementar n.º 308, de 13 de dezembro de 2021.
            c)   (Revogado)

            PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 23 DE DEZEMBRO DE 2021.

             

             

             

            JOSÉ SARTO NOGUEIRA MOREIRA
            Prefeito Municipal de Fortaleza