Lei Complementar nº 317, de 23 de dezembro de 2021
Art. 1º.
Esta Lei Complementar dispõe sobre a alteração das leis de incentivos fiscais do Município de Fortaleza indicadas, na forma de seus artigos.
Art. 2º.
Ficam alterados os incisos I e II e suas alíneas do art. 2º da Lei Complementar n.º 153, de 13 de dezembro de 2013, com redação alterada pela Lei Complementar n.º 308, de 13 de dezembro de 2021, e acrescido o § 8º ao mesmo artigo, com as seguintes redações:
a)
para 4% (quatro por cento), quando a receita bruta anual da atividade incentivada do ano-calendário for superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) e o número de empregados contratados for superior a 50 (cinquenta);
b)
para 3% (três por cento), quando a receita bruta anual da atividade incentivada do ano-calendário for superior a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) e o número de empregados contratados for superior a 100 (cem);
c)
para 2% (dois por cento), quando a receita bruta anual da atividade incentivada do ano-calendário for superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e o número de empregados contratados for superior a 150 (cento e cinquenta).
II
–
Para as pessoas jurídicas já instaladas, a alíquota do ISSQN será reduzida para:
a)
4% (quatro por cento), se houver incremento real do faturamento anual ou positivo no número de empregados, em relação ao ano-calendário base do requerimento do exercício ou da renovação;
b)
2% (dois por cento), se houver incremento real do faturamento anual e positivo no número de empregados, em relação ao ano calendário-base do requerimento do benefício ou da renovação.
§ 8º
Em caso de estado de calamidade ou crise econômica nacional com decréscimo nominal do Produto Interno Bruto (PIB), as metas de incremento previstas neste artigo serão definidas pelo Comitê Municipal de Desenvolvimento Econômico (CMDE).