Lei Ordinária nº 11.188, de 09 de novembro de 2021
Art. 1º.
Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2022–2025, em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 165 da Constituição federal e nos inciso I e §§ 1º, 2º e 3º do art. 173 da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, na forma do anexo desta Lei.
Art. 2º.
O Plano Plurianual 2022–2025 é o instrumento de planejamento governamental, no âmbito da Administração Pública municipal, que orienta a implementação de políticas públicas e se pauta pelo conjunto de premissas:
I –
gestão para resultados;
II –
realismo fiscal;
III –
participação social;
IV –
planejamento de longo prazo – Fortaleza 2040;
V –
legitimidade e comprometimento;
VI –
conhecimento e inovação;
VII –
intersetorialidade;
VIII –
qualificação da gestão interna.
Art. 3º.
O Plano Plurianual 2022–2025, que organiza a atuação municipal, está estruturado nas dimensões estratégica, tática e operacional, cujos elementos centrais são os Eixos Estratégicos correlacionados aos respectivos Resultados Estratégicos, Áreas Temáticas e Programas, assim definidos:
I –
Eixo Estratégico: componente da base estratégica, representa o elemento de planejamento que organiza a atuação governamental de forma integrada, articulada e sistêmica, com o propósito de direcionar as políticas públicas para proporcionar uma vida mais digna a todos os moradores dos diversos territórios que integram nossa cidade. São atributos do eixo:
a)
Resultado Estratégico – que traduz a situação futura que se deseja visualizar no eixo, medida por indicadores de impacto; e
b)
Indicador Estratégico – indicador de impacto representando um instrumento que permite aferir o desempenho do PPA no âmbito de cada eixo, gerando subsídios para monitoramento e avaliação a partir da observação do comportamento de uma determinada realidade ao longo do período do Plano.
II –
Área Temática: componente da base estratégica, consiste em desdobramento do eixo na figura das diversas políticas públicas municipais e pode ser classificado em setorial ou intersetorial, conforme o envolvimento de um ou mais setores na execução de seus programas;
III –
Programa: componente da base tática, consiste no instrumento de organização da ação governamental, visando ao alcance dos resultados desejados, tanto no nível das áreas temáticas quanto no dos eixos, na perspectiva da solução ou da amenização de problemas, do atendimento de demandas ou da criação/aproveitamento de oportunidades de desenvolvimento para a população fortalezense. O programa deve ter a abrangência necessária para representar os desafios e a territorialidade e permitir o monitoramento e a avaliação, podendo ser:
a)
finalístico – gera bens e serviços para a sociedade, prioritariamente, ou para o governo, de forma secundária;
b)
administrativo – voltado para o funcionamento da máquina administrativa do município, contemplando iniciativas e entregas padronizadas para todos os órgãos e entidades destinados ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental;
c)
especial – não contribui, de forma direta, para a manutenção, a expansão ou o aperfeiçoamento das ações de governo, ou seja, não gera entregas à sociedade nem ao governo, tais como: ações relativas ao pagamento da dívida pública, cumprimento de decisões judiciais, aquisição, previdência social e outras operações especiais que não ensejam contraprestação direta sob a forma de bens e serviços.
§ 1º
Para cada indicador estratégico será estabelecida a expectativa de desempenho ao longo dos 4 (quatro) anos de vigência do PPA.
§ 2º
A aferição do desempenho do PPA, no âmbito do objetivo do programa finalístico, será proporcionada pela figura dos indicadores de resultado intermediário, também denominados indicadores programáticos, sendo estabelecidas metas de desempenho ao longo dos 4 (quatro) anos de vigência do PPA.
Art. 4º.
O Plano Plurianual 2022–2025 foi elaborado com base nas diretrizes dispostas em 7 (sete) eixos que congregam programas e ações, concebidos conforme o plano de longo prazo Fortaleza 2040, com o fim de alcançar os resultados estratégicos a seguir relacionados:
I –
Eixo I – Equidade Territorial, Social e Econômica:
a)
Resultado Estratégico: territórios com redução das desigualdades sociais e integrados à sociabilidade urbana.
II –
Eixo II – Cidade Integrada, Acessível e Justa:
a)
Resultado Estratégico: melhoria da forma e da acessibilidade urbana.
III –
Eixo III – Vida Comunitária, Acolhimento e Bem-Estar:
a)
Resultado Estratégico 1: melhoria da saúde da população;
b)
Resultado Estratégico 2: comunidade acolhedora, inclusiva, com valorização e respeito à diversidade;
c)
Resultado Estratégico 3: promoção da atenção integral à juventude, com ênfase na inserção produtiva e social.
IV –
Eixo IV – Desenvolvimento da Cultura e do Conhecimento:
a)
Resultado Estratégico: população com acesso à educação de qualidade, ao conhecimento e aos bens culturais de Fortaleza.
V –
Eixo V – Qualidade do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais:
a)
Resultado Estratégico: recursos naturais protegidos e qualidade do meio ambiente assegurada.
Art. 5º.
Integram o PPA 2022–2025 as seguintes partes:
I –
Livro 1:
a)
Capítulo 1 – Introdução;
b)
Capítulo 2 – Diagnóstico e Perspectivas para a Cidade;
c)
Capítulo 3 – Processo de Planejamento Participativo - PPA;
d)
Capítulo 4 – Dimensão Estratégica do PPA 2022–2025;
e)
Capítulo 5 – Financiamento do Plano;
f)
Capítulo 6 – Aplicação dos Recursos Estimados para o Plano;
g)
Capítulo 7 – Governança do PPA 2022–2025;
h)
Apêndices.
II –
Livro 2 – Anexos da Lei:
a)
Relatório I – Demonstrativo Consolidado da Programação Orçamentária por Eixo e Área Temática;
b)
Relatório II – Descritivo dos Programas de Governo por Eixo e Área Temática;
c)
Relatório III – Programas por Unidade Orçamentária;
d)
Relatório IV – Demonstrativo por Órgão, Programa e Fonte;
e)
Relatório V – Regionalização das Ações e Metas Físicas dos Programas Finalísticos;
f)
Relatório VI – Regionalização das Ações e Metas Financeiras dos Programas Finalísticos;
g)
Relatório VII – Demonstrativo por Função e Subfunção.
Art. 6º.
Os programas e as ações deste Plano Plurianual serão observados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem.
Art. 7º.
O valor global dos programas, as metas e os enunciados dos objetivos não constituem limites à programação e à execução das despesas expressas nas leis orçamentárias e nas leis que as modifiquem.
Art. 8º.
A exclusão ou a alteração de programas constantes nesta Lei ou a inclusão de um novo programa serão propostas pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei.
Art. 9º.
O Plano Plurianual incorpora automaticamente as alterações estabelecidas pelas leis orçamentárias anuais aprovadas pela Câmara Municipal e suas alterações, devendo a Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão (Sepog) efetivar os ajustes necessários para fins de alinhamento dos instrumentos de planejamento.
Art. 10.
A Prefeitura de Fortaleza poderá formular revisões gerais do PPA durante sua execução, devendo submetê-las à aprovação da Câmara Municipal.
Art. 11.
A Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão (Sepog) disponibilizará no portal da Prefeitura na internet a lei e os anexos do PPA atualizados em até 30 (trinta) dias após sua aprovação original ou a de suas alterações.
Art. 12.
A governança do PPA 2022–2025 visa alcançar os objetivos e as metas estabelecidos, sobretudo para a garantia de acesso às políticas públicas e à sua fruição pela sociedade e busca o aperfeiçoamento dos:
I –
mecanismos de implementação e integração de políticas públicas;
II –
critérios de regionalização de políticas públicas; e
III –
mecanismos de monitoramento, avaliação e revisão do PPA 2022–2025.
Art. 13.
A gestão do PPA 2022–2025 observará os princípios da publicidade, da eficiência, da impessoalidade, da economicidade e da efetividade e compreenderá a implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão deste Plano Plurianual.
Art. 14.
O Plano Plurianual será sistemática e operacionalmente acompanhado e monitorado para averiguação do cumprimento dos objetivos, das metas e das ações dos programas de governo, sob a coordenação da Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão (Sepog).
Parágrafo único.
Caberá à Sepog definir os prazos, as diretrizes e as orientações técnicas para o monitoramento dos programas especificados no caput, junto aos órgãos e às entidades da Administração Pública municipal.
Art. 15.
Os órgãos do Poder Executivo responsáveis pela condução dos programas deverão manter atualizadas, durante cada exercício financeiro, na forma estabelecida pela Sepog, as informações relacionadas com a execução física das ações orçamentárias constantes dos programas sob sua responsabilidade.
Art. 16.
O Poder Executivo municipal enviará à Câmara de Vereadores, até os dias 30 de abril de 2024 e 30 de abril de 2026, relatório de avaliação do Plano Plurianual relativo, respectivamente, aos biênios 2022–2023 e 2024–2025.
§ 1º
Caberá ao Instituto de Planejamento de Fortaleza (Iplanfor), em articulação com a Sepog, a coordenação e a elaboração do relatório de avaliação do Plano Plurianual correspondente aos biênios definidos no caput desse artigo.
§ 2º
O relatório a que se refere o caput deste artigo conterá, no mínimo:
I –
avaliação do comportamento das variáveis macroeconômicas que embasaram a elaboração do Plano, explicando, se for o caso, as razões das diferenças verificadas entre os valores previstos e os observados;
II –
demonstrativo, por programa, da execução física e financeira do exercício anterior e da acumulada;
III –
acompanhamento da evolução dos indicadores de resultados;
IV –
avaliação, por programa, da possibilidade de alcance do índice final previsto para cada indicador, do cumprimento das metas físicas e da previsão de custos para cada ação, relacionando, se for o caso, as medidas corretivas necessárias.