Lei Ordinária nº 9.132, de 18 de dezembro de 2006
Art. 1º.
Fica instituído o Conselho Municipal de Habitação Popular de Fortaleza (COMHAP), instância colegiada de natureza deliberativa, vinculado à Fundação de Desenvolvimento Habitacional de Fortaleza (HABITAFOR).
Art. 2º.
O Conselho Municipal de Habitação Popular de Fortaleza (COMHAP) estabelecerá o controle social da política habitacional de interesse social de Fortaleza, acompanhando, controlando e avaliando a política municipal de habitação, em conformidade com as diretrizes e princípios consagrados na Lei Orgânica do Município de Fortaleza, na Lei Municipal n. 8.918, de 24 de dezembro de 2004, Política Habitacional de Interesse Social (PHIS), e art. 2º do Estatuto da Cidade, Lei Federal n. 10.257, de 10 de julho de 2001, e Lei n. 11.124, de 16 de junho de 2005, Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
Art. 3º.
Compete ao Conselho Municipal de Habitação Popular:
I –
participar da elaboração e fiscalizar a implementação dos planos e programas da Política Habitacional de Interesse Social de Fortaleza, em particular para a habitação de interesse social, deliberando sobre suas diretrizes, estratégias e prioridades;
II –
acompanhar e avaliar a gestão econômica, social e financeira dos recursos e o desempenho dos programas e projetos no âmbito da Política Habitacional de Interesse Social, executada pelo Município, em particular pela Fundação de Desenvolvimento Habitacional de Fortaleza;
III –
participar do planejamento e do gerenciamento do Fundo de Terras, criado pela Lei Municipal n. 6.541, de 21 de novembro de 1989, e do Fundo Municipal de Habitação (FMH);
IV –
deliberar sobre o plano de aplicação dos recursos oriundos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, criado pela Lei n. 11.124/2005, e de outros recursos dos governos federal, estadual, municipal ou repassados por meio de convênios internacionais;
V –
deliberar sobre a proposta orçamentária anual da Fundação de Desenvolvimento Habitacional de Fortaleza, incluindo o orçamento do Fundo Municipal de Habitação;
VI –
analisar e opinar sobre projetos de lei no âmbito da Política Habitacional de Interesse Social do Município, propostos pelo Poder Executivo;
VII –
deliberar sobre as ações a serem financiadas com recursos do Fundo Municipal de Habitação e fiscalizar a movimentação dos recursos financeiros consignados para os programas habitacionais;
VIII –
constituir grupos técnicos, comissões especiais, temporárias ou permanentes, quando julgar necessário para o desempenho de suas funções;
IX –
estimular a participação e o controle popular sobre a implementação das políticas públicas habitacionais e de desenvolvimento urbano;
X –
possibilitar ampla informação à população e às instituições públicas e privadas sobre temas e questões pertinentes à política habitacional;
XI –
convocar a Conferência Municipal de Habitação;
XII –
estabelecer relações com os órgãos, conselhos e fóruns municipais afeitos à elaboração do orçamento municipal e à definição da política urbana;
XIII –
elaborar, aprovar e emendar o seu regimento interno;
XIV –
articular-se com as demais instâncias de participação popular do Município;
XV –
determinar a Fundação de Desenvolvimento Habitacional de Fortaleza (HABITAFOR) a proceder a um cadastramento geral de todas as casas entregues aos respectivos moradores, inclusive das já existentes e as dos futuros beneficiados, objetivando evitar o privilégio de duplos beneficiamentos e de venda da moradia por parte dos amparados sem a prévia autorização do setor de controle e avaliação da HABITAFOR.
Art. 4º.
O Conselho Municipal de Habitação Popular fiscalizará o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, competindo-lhe especificamente:
I –
estabelecer as diretrizes e os programas de alocação dos recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, de acordo com os critérios definidos na Lei n. 8.918, de 24 de dezembro de 2004, em consonância com a política municipal de habitação de interesse social;
II –
aprovar e encaminhar, anualmente, a proposta de orçamento do FMH e de seu plano de metas;
III –
aprovar as contas do FMH antes de seu envio aos órgãos de controle interno;
IV –
dirimir dúvidas quanto à aplicação das diretrizes e normas relativas ao FMH nas matérias de sua competência;
V –
definir normas, procedimentos e condições operacionais;
VI –
divulgar no Diário Oficial do Município as decisões, análises das contas do FMH e pareceres emitidos.
Art. 6º.
O Conselho Municipal de Habitação Popular, órgão paritário, terá a seguinte composição:
I –
8 (oito) representantes da Prefeitura Municipal de Fortaleza, sendo:
a)
1 (um) representante da Fundação de Desenvolvimento Habitacional de Fortaleza (HABITAFOR);
b)
1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Infra-Estrutura (SEINF);
c)
1 (um) representante da Secretaria de Planejamento e Orçamento (SEPLA);
d)
1 (um) representante da Coordenadoria de Defesa Civil;
e)
1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico (SDE);
f)
1 (um) representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Controle Urbano (SEMAM);
g)
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Assistência Social (SEDAS);
II –
1 (um) representante da Câmara Municipal de Fortaleza;
III –
1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Local e Regional do Estado do Ceará (SDLR);
IV –
1 (um) representante da Caixa Econômica Federal;
V –
5 (cinco) representantes da sociedade civil, sendo:
a)
1 (um) representante de entidade profissional ligada à habitação;
b)
1 (um) representante de associação ou sindicato patronal da indústria da construção civil;
c)
1 (um) representante de entidade sindical dos trabalhadores da construção civil;
d)
1 (um) representante de organização não governamental que atue na área habitacional;
e)
1 (um) representante de instituição de ensino superior ligado à área habitacional;
VI –
6 (seis) representantes de entidades comunitárias e de organizações populares ligadas à habitação.
Parágrafo único
As entidades da sociedade civil e do movimento popular, titulares e suplentes, serão eleitas na Conferência Municipal de Habitação, em plenárias específicas de cada segmento, devendo posteriormente indicar seus respectivos representantes no Conselho Municipal de Habitação Popular.
Art. 7º.
Os representantes do Poder Público e seus suplentes serão indicados pelos titulares do respectivo órgão e nomeados pela chefe do Poder Executivo Municipal, assumindo suas funções após publicação no Diário Oficial do Município.
Art. 8º.
Os conselheiros titulares e suplentes da sociedade civil e dos movimentos populares do COMHAP terão mandato de 3 (três) anos, permitida somente 1 (uma) recondução subseqüente, e serão nomeados por decreto da chefe do Poder Executivo, após a indicação das entidades eleitas na Conferência Municipal de Habitação.
Art. 9º.
O COMHAP será presidido pelo titular da Fundação de Desenvolvimento Habitacional de Fortaleza, competindo-lhe:
I –
representar legalmente o Conselho;
II –
convocar as reuniões do Conselho e presidi-las;
III –
publicar no Diário Oficial do Município a composição do Conselho Municipal de Habitação Popular;
IV –
cumprir e fazer cumprir seu regimento interno;
V –
dirigir as atividades do Conselho e coordená-las, determinando as providências necessárias ao seu pleno desempenho;
VI –
promover ou praticar atos de gestão administrativa, necessários ao desempenho das atividades do Conselho, de suas comissões temáticas e grupos de trabalho;
VII –
emitir voto de desempate, quando de suas deliberações.
Parágrafo único
O vice-presidente será eleito pelo plenário entre os membros da sociedade civil ou de movimento popular que compõem o COMHAP.
Art. 10.
As funções dos membros do Conselho Municipal de Habitação Popular não serão remuneradas, sendo seu desempenho considerado como de serviço público de alta relevância.
Parágrafo único
A cada conselheiro titular corresponderá um suplente.
Art. 11.
O Conselho Municipal de Habitação Popular reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, por convocação, onde constará a ata da reunião anterior e a pauta da seguinte, com antecedência mínima de 7 (sete) dias, por iniciativa de seu presidente ou por requerimento de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros.
§ 1º
O quórum para reunião do Conselho Municipal de Habitação Popular será de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus integrantes.
§ 2º
As reuniões extraordinárias só poderão ser convocadas pelo presidente do COMHAP ou por requerimento de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos conselheiros, sempre por motivo determinado e com pauta precisa.
Art. 12.
As deliberações do Conselho Municipal de Habitação Popular serão tomadas por maioria simples de voto, presente a maioria absoluta de seus membros, devendo ser materializadas sob a forma de resoluções que entrarão em vigor após publicação no Diário Oficial do Município.
Art. 13.
O conselheiro ou o seu suplente perderão o mandato, antes do prazo, nos seguintes casos:
I –
ausências injustificadas por 3 (três) reuniões seguidas ou 4 (quatro) intercaladas;
II –
apresentar conduta incompatível com a função, conforme estabelecido no regimento interno;
III –
perda da qualidade de representante do órgão ou entidade que representa.
§ 1º
Na hipótese de perda do mandato, compete ao órgão ou à entidade representada indicar o substituto para concluir o mandato.
§ 2º
Se ocorrerem seguidas ausências de representantes de órgãos da administração pública, o presidente dará ciência do fato à chefe do Poder Executivo.
Art. 14.
A HABITAFOR propiciará o apoio técnico, administrativo e financeiro ao Conselho, garantindo-lhe condições para o seu pleno e regular funcionamento, na forma determinada pelo regimento interno.
Art. 15.
O COMHAP é órgão de deliberação plena e conclusiva, configurado pela reunião ordinária de seus membros, sendo que suas regras de funcionamento serão estabelecidas em regimento interno, que será aprovado por 2/3 (dois terços) de seus membros e encaminhado à chefe do Poder Executivo para promulgação por decreto, vigorando após publicação no Diário Oficial do Município.
§ 1º
Igual procedimento será adotado na hipótese de alteração do regimento interno.
§ 2º
O regimento interno disporá sobre as comissões do COMHAP e disciplinará o funcionamento das mesmas.
Art. 16.
O COMHAP será assessorado por um secretário administrativo, ocupante de cargo em comissão, de simbologia DNS-1, lotado na Fundação de Desenvolvimento Habitacional de Fortaleza, com a responsabilidade da redação das atas, publicação das resoluções do Conselho no Diário Oficial do Município, guarda e conservação de documentos e de outras tarefas que lhe forem atribuídas.
Art. 17.
O Fundo Municipal de Habitação (FMH), criado pela Lei n. 8.918/2004, vinculado à Fundação de Desenvolvimento Habitacional de Fortaleza (HABITAFOR), será regido por esta Lei, como instrumento de captação e aplicação de recursos destinados ao financiamento das ações na área de habitação de interesse social.
Art. 18.
O Fundo Municipal de Habitação (FMH) constituir-se-á do produto das receitas a seguir especificadas:
I –
recursos consignados na lei orçamentária anual do Município e os créditos adicionais e suplementares estabelecidos no transcorrer de cada exercício para o FMH;
II –
recursos provenientes de transferências do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social e do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social;
III –
transferências do Orçamento Geral da União;
IV –
as doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências oriundas de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais destinados à habitação de interesse social;
V –
o resultado de aplicações financeiras dos recursos do Fundo realizadas na forma de lei;
VI –
as parcelas da arrecadação de outras receitas oriundas do financiamento das atividades econômicas e de prestações de serviços, bem como de outras transferências que, por força de lei, convênios ou contratos, o Fundo Municipal de Habitação deva receber;
VII –
as doações, em espécie, feitas ao FMH;
VIII –
o saldo de exercícios anteriores;
IX –
a contrapartida financeira de parceiros em programas municipais na área de habitação de interesse social;
X –
empréstimos concedidos por entidades financiadoras de ações apoiadas pelo FMH;
XI –
reembolso de créditos concedidos a beneficiários de programas amparados pelo FMH, bem como as respectivas multas e juros;
XII –
recursos oriundos de beneficiários de imóveis de programas habitacionais municipais ou através de contratos, convênios e taxas de qualquer natureza;
XIII –
recursos oriundos das receitas correspondentes à outorga onerosa do direito de construir, conforme estabelecido no Plano Diretor;
XIV –
recursos oriundos de alienações, na forma da lei, de ativos do FMH;
XV –
recursos provenientes de quaisquer taxas instituídas ou cobradas pela HABITAFOR ou em virtude de venda de editais de suas licitações ou de quaisquer licitações com recursos do FMH;
XVI –
recursos provenientes do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) ou do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), que lhe forem repassados, nos termos e condições estabelecidos pelo respectivo Conselho Deliberativo;
XVII –
outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
Art. 19.
As despesas do Fundo Municipal de Habitação (FMH) constituir-se-ão de:
I –
financiamento total ou parcial a projetos, ações e programas no âmbito da habitação de interesse social do Município, desenvolvidos pela HABITAFOR;
II –
pagamento da prestação de serviços por entidades conveniadas em projetos específicos de habitação de interesse social;
III –
aquisição de material permanente de consumo e de outros insumos, bem como o pagamento de pessoal, necessários ao desenvolvimento dos programas e ações de habitação de interesse social;
IV –
desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de habitação de interesse social;
V –
desenvolvimento de programa de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área da habitação de interesse social;
VI –
atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução dos programas, ações e projetos na área da habitação de interesse social, nos termos desta Lei;
VII –
desenvolvimento de atividades educativas no âmbito da política habitacional de interesse social.
Art. 20.
O Fundo Municipal de Habitação será administrado pela Fundação de Desenvolvimento Habitacional de Fortaleza, competindo-lhe as providências necessárias à administração e gestão do Fundo.
Art. 21.
Constituem ativos do Fundo Municipal de Habitação:
I –
disponibilidades monetárias em bancos e instituições financeiras;
II –
quaisquer direitos que porventura o FMH venha a constituir;
III –
bens móveis e imóveis doados com ou sem ônus destinados à política habitacional do Município, inclusive os imóveis provenientes do Fundo de Terras;
Parágrafo único
Fica autorizada a criação de subcontas para a movimentação específica de programas e ações de habitação de interesse social.
Art. 23.
As transferências de recursos para organizações governamentais e organizações não governamentais dar-se-ão somente mediante convênios, contratos, acordos e/ou similares, observada a legislação em vigor, e de conformidade com a Política Habitacional de Interesse Social do Município.
Parágrafo único
Os convênios, contratos, acordos e/ou similares, que cuidem de transferências de recursos para organizações governamentais e organizações não governamentais, deverão ser publicados, obrigatoriamente, no Diário Oficial do Município de Fortaleza, e remessa de suas cópias para o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.
Art. 24.
O Fundo Municipal de Habitação terá vigência ilimitada e será regulamentado por decreto da chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 25.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n. 8.214, de 04 de dezembro de 1998, e a Lei n. 8.383, de 30 de novembro de 1999.