Lei Ordinária nº 11.201, de 13 de dezembro de 2021
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a outorgar as edificações localizadas no Parque Urbano da Liberdade (Cidade da Criança), mediante permissão de uso, a título precário, oneroso, intransferível e por prazo não determinado, podendo ser revogada por decisão da Administração Pública.
Art. 2º.
A permissão de uso de que trata esta Lei será realizada por meio de processo licitatório, por iniciativa da Secretaria Municipal da Gestão Regional (Seger).
Art. 3º.
A outorga relativa à presente permissão de uso, a título de preço público mínimo mensal, será regulamentada por decreto.
Art. 4º.
Competirá ao Poder Executivo municipal a fiscalização da permissão de uso autorizada nos termos desta Lei.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.