Lei Ordinária nº 11.199, de 13 de dezembro de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 11.454, de 22 de abril de 2024
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 11.540, de 27 de junho de 2025
Art. 1º.
Fica criado o Programa de Financiamento de Cursos de Pós-Graduação Stricto Sensu (mestrado e doutorado) destinado aos servidores em efetivo exercício da Secretaria Municipal da Educação.
§ 1º
Para fins de conceituação dos cursos de pós-graduação de que trata este artigo, adotar-se-ão as definições estabelecidas pela Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
§ 2º
O financiamento dos cursos de pós-graduação de que trata este artigo destina-se a beneficiar até o limite de 700 (setecentos) servidores de provimento efetivo do grupo magistério em efetivo exercício na Secretaria Municipal da Educação, não sendo extensível para servidores à disposição ou cedidos para outros órgãos e entidades.
Art. 2º.
Fica o Poder Executivo municipal, por intermédio da Secretaria Municipal da Educação, autorizado a custear até 90% (noventa por cento) do valor da mensalidade, mediante indenização, dos cursos de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), dentro ou fora do estado ou país, respeitado o limite de:
I –
R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para curso de mestrado;
II –
R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) para curso de doutorado.
Parágrafo único.
Cabe ao servidor do grupo magistério da Secretaria Municipal da Educação a responsabilidade pelo pagamento complementar da mensalidade e da taxa de matrícula, bem como de taxas adicionais cobradas em virtude de atraso na liquidação do débito.
Art. 3º.
A indenização prevista nesta Lei não se caracteriza, sob qualquer hipótese, como salário, vencimento, remuneração ou complementação salarial de qualquer natureza.
Art. 5º.
O curso de pós-graduação stricto sensu em que foi admitido o servidor só poderá ser financiado com base nesta Lei se o curso se encontrar recomendado pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes) e se o curso for compatível com sua atuação profissional.
Art. 6º.
O pagamento do auxílio financeiro na modalidade indenização será efetuado direta e mensalmente na folha de pagamento do servidor do grupo magistério da Secretaria Municipal da Educação, após a apresentação a este órgão do comprovante de quitação do pagamento e da declaração de assiduidade emitida pela instituição de ensino.
Art. 7º.
Perderá o direito ao auxílio financeiro na modalidade indenização o servidor do grupo magistério da Secretaria Municipal da Educação que:
I –
abandonar o curso;
II –
não comprovar a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária, por módulo ou disciplina cursada;
III –
efetuar trancamento, total ou parcial, do curso, do módulo ou da disciplina, sem a prévia e devida autorização;
IV –
não receber a certificação pela instituição de ensino, por não apresentar o relatório de conclusão de pesquisa (dissertação ou tese).
§ 1º
O servidor que, injustificadamente, não conclua o curso deverá ressarcir ao Município os valores pagos, mediante desconto em folha de pagamento, em consonância com os valores e os prazos do cronograma original de pagamento da despesa, anteriormente cumprido pelo Município.
§ 2º
Quando a desistência do servidor nos cursos de pós-graduação stricto sensu não for por motivos de força maior, fica o servidor impossibilitado de pleitear novo curso durante 2 (dois) anos, a contar da data de sua desistência.
§ 3º
São considerados motivos de força maior: luto, tratamento de saúde e motivo de doença em pessoa da família.
Art. 8º.
Após a conclusão do curso para o qual recebeu o incentivo financeiro disposto nesta Lei, o servidor permanecerá, por um prazo mínimo equivalente ao dobro do período em que obteve o financiamento, em efetivo exercício no cargo/função ou emprego público, sob pena de ressarcir ao erário municipal todas as despesas realizadas pelo Poder Executivo, exceto quando o afastamento for para aposentadoria.
Art. 9º.
Os beneficiados com o auxílio financeiro desta Lei, quando da elaboração de suas dissertações ou teses, priorizarão como objeto de estudo temáticas relacionadas à Secretaria Municipal da Educação, com o objetivo de fomentar a melhoria dos serviços prestados em sua área de atuação.
Art. 10.
Os recursos necessários à cobertura dos cursos de pós-graduação decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal da Educação.
Art. 11.
Esta Lei poderá ser regulamentada por decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.