Lei Ordinária nº 11.175, de 20 de outubro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

11175

2021

20 de Novembro de 2021

INSTITUI O PROJETO BOLSA ESPORTE FORTALEZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Institui o Projeto Bolsa Esporte Fortaleza e dá outras providências.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Fica instituído o Projeto Bolsa Esporte Fortaleza com o objetivo de incentivar e promover a prática esportiva e formar atletas e treinadores no Município de Fortaleza, envolvendo desde as categorias iniciantes até as avançadas, a partir dos 08 (oito) anos até os 49 (quarenta e nove) anos de idade.
        Art. 2º. 
        O Projeto Bolsa Esporte Fortaleza tem como meta a formação de atletas e paratletas que se encontrem na efetiva prática esportiva, buscando favorecer competências pessoais, sociais, produtivas e cognitivas, privilegiando a formação de valores como a cooperação, a participação, a solidariedade, a autonomia, a criatividade, entre outros, assim como a formação de jovens atletas de alto rendimento que participem de competições locais, regionais, nacionais e internacionais.
          § 1º 
          Os beneficiários serão selecionados mediante edital público e receberão ajuda financeira por meio de bolsa, de acordo com o previsto em cada edital a ser lançado anualmente.
            § 2º 
            O valor correspondente à bolsa será definido por decreto do Chefe do Poder Executivo.
              § 3º 
              Os valores das bolsas deverão variar de acordo com a categoria de rendimento do atleta, do paratleta ou do treinador.
                Art. 3º. 
                O Projeto Bolsa Esporte Fortaleza ocorrerá uma vez por ano e terá entre os seus objetivos prioritários:
                  I – 
                  melhoria da capacidade de cidadãos em situação de vulnerabilidade social;
                    II – 
                    incentivo ao protagonismo e ao desenvolvimento do cidadão;
                      III – 
                      ampliação da formação de atletas, paratletas e treinadores em meio à comunidade fortalezense, através da prática esportiva;
                        IV – 
                        fortalecimento dos valores da cidadania, da participação comunitária e da promoção social;
                          V – 
                          valorização da prática e da formação de profissionais e lideranças por meio do esporte, fomentando o capital humano;
                            VI – 
                            incentivo à participação em atividades que favoreçam o crescimento intelectual através do esporte, facilitando a interação social e visando à formação de cidadãos aptos a exercer múltiplas atividades.
                              Art. 4º. 
                              O Projeto Bolsa Esporte Fortaleza deverá ter seus critérios de seleção estabelecidos em edital próprio que se adéque à necessidade e à oportunidade da Administração Pública municipal no atendimento prioritário de jovens e na abrangência de sua atuação, sempre de acordo com a lei orçamentária municipal.
                                Art. 5º. 
                                O Chefe do Poder Executivo poderá expedir normas regulamentadoras desta Lei.
                                  Art. 6º. 
                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                                    PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 20 DE OUTUBRO DE 2021.

                                     

                                     

                                     

                                    JOSÉ SARTO NOGUEIRA MOREIRA
                                    Prefeito Municipal de Fortaleza