Lei Ordinária nº 11.175, de 20 de outubro de 2021
Art. 1º.
Fica instituído o Projeto Bolsa Esporte Fortaleza com o objetivo de incentivar e promover a prática esportiva e formar atletas e treinadores no Município de Fortaleza, envolvendo desde as categorias iniciantes até as avançadas, a partir dos 08 (oito) anos até os 49 (quarenta e nove) anos de idade.
Art. 2º.
O Projeto Bolsa Esporte Fortaleza tem como meta a formação de atletas e paratletas que se encontrem na efetiva prática esportiva, buscando favorecer competências pessoais, sociais, produtivas e cognitivas, privilegiando a formação de valores como a cooperação, a participação, a solidariedade, a autonomia, a criatividade, entre outros, assim como a formação de jovens atletas de alto rendimento que participem de competições locais, regionais, nacionais e internacionais.
§ 1º
Os beneficiários serão selecionados mediante edital público e receberão ajuda financeira por meio de bolsa, de acordo com o previsto em cada edital a ser lançado anualmente.
§ 2º
O valor correspondente à bolsa será definido por decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 3º
Os valores das bolsas deverão variar de acordo com a categoria de rendimento do atleta, do paratleta ou do treinador.
Art. 3º.
O Projeto Bolsa Esporte Fortaleza ocorrerá uma vez por ano e terá entre os seus objetivos prioritários:
I –
melhoria da capacidade de cidadãos em situação de vulnerabilidade social;
II –
incentivo ao protagonismo e ao desenvolvimento do cidadão;
III –
ampliação da formação de atletas, paratletas e treinadores em meio à comunidade fortalezense, através da prática esportiva;
IV –
fortalecimento dos valores da cidadania, da participação comunitária e da promoção social;
V –
valorização da prática e da formação de profissionais e lideranças por meio do esporte, fomentando o capital humano;
VI –
incentivo à participação em atividades que favoreçam o crescimento intelectual através do esporte, facilitando a interação social e visando à formação de cidadãos aptos a exercer múltiplas atividades.
Art. 4º.
O Projeto Bolsa Esporte Fortaleza deverá ter seus critérios de seleção estabelecidos em edital próprio que se adéque à necessidade e à oportunidade da Administração Pública municipal no atendimento prioritário de jovens e na abrangência de sua atuação, sempre de acordo com a lei orçamentária municipal.
Art. 5º.
O Chefe do Poder Executivo poderá expedir normas regulamentadoras desta Lei.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.