Lei Ordinária nº 11.185, de 05 de novembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

11185

2021

5 de Novembro de 2021

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROJETO MULHER EMPREENDEDORA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Dispõe sobre a instituição do Projeto Mulher Empreendedora no âmbito do Município de Fortaleza e dá outras providências.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      CAPÍTULO I
      DA INSTITUIÇÃO DO PROJETO MULHER EMPREENDEDORA
        Art. 1º. 
        Fica instituído o Projeto Mulher Empreendedora, vinculado à Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico (SDE), que visa incentivar o empreendedorismo feminino através da concessão de crédito orientado para compra de máquinas, equipamentos e insumos.
          Art. 2º. 
          As diretrizes específicas do projeto são:
            I – 
            fomentar o empreendedorismo criativo e inovador, com a oferta de crédito orientado, capacitações e consultorias;
              II – 
              criar um ambiente favorável ao surgimento de novos negócios;
                III – 
                elevar a taxa de sobrevivência das microempresas; e
                  IV – 
                  induzir o surgimento de novas empresas, com destaque para os bairros de menor Índice de Desenvolvimento Humano.
                    Art. 3º. 
                    Poderá ser titular do benefício de que trata a presente Lei a mulher empreendedora, com idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos, que resida e tenha instalado ou instale seu empreendimento em Fortaleza, prioritariamente, em bairros com baixo Índice de Desenvolvimento Humano, desde que atenda à regulamentação do projeto.
                      Art. 4º. 
                      A seleção do titular do benefício ocorrerá por meio de edital de seleção, em quatro etapas:
                        I – 
                        análise documental;
                          II – 
                          capacitações e análise do plano de negócios;
                            III – 
                            assinatura do contrato; e
                              IV – 
                              acompanhamento do empreendimento, através de consultorias técnicas.
                                Art. 5º. 
                                O Projeto Mulher Empreendedora inclui os seguintes benefícios:
                                  I – 
                                  crédito orientado;
                                    II – 
                                    capacitações; e
                                      III – 
                                      consultorias técnicas.
                                        CAPÍTULO II
                                        DO CRÉDITO ORIENTADO
                                          Art. 6º. 
                                          Os créditos serão concedidos, prioritariamente, às atividades voltadas para a economia criativa, a confecção e a gastronomia.
                                            § 1º 
                                            O crédito orientado não poderá ser utilizado em atividades ilícitas.
                                              § 2º 
                                              O crédito orientado não poderá ser utilizado para subsidiar aquisição de bebidas alcoólicas, cigarros ou itens similares, para pagamento de contrato de aluguel, reforma e manutenção de imóveis, para aluguel ou compra de veículos automotores e serviços em geral.
                                                § 3º 
                                                Apenas poderão ser subsidiados com o crédito orientado máquinas, equipamentos e insumos com relação direta com o objeto do plano de negócios apresentado.
                                                  § 4º 
                                                  O valor máximo do crédito orientado é de R$15.000,00 (quinze mil reais), sendo a primeira parcela depositada após as capacitações dos beneficiários e a assinatura do contrato, e a segunda parcela após a aprovação da prestação de contas da primeira parcela do crédito orientado e a apresentação da comprovação de formalização e regularidade do empreendimento.
                                                    Art. 7º. 
                                                    A devolução do crédito orientado corresponderá a 60% (sessenta por cento) do valor concedido.
                                                      § 1º 
                                                      A devolução se dará em 15 (quinze) parcelas mensais e consecutivas, sem juros.
                                                        § 2º 
                                                        O beneficiário contará com 6 (seis) meses de carência, contados a partir do recebimento da segunda parcela.
                                                          § 3º 
                                                          As parcelas obedecerão a seguinte proporcionalidade:
                                                            I – 
                                                            10% (dez por cento) nos meses um a três;
                                                              II – 
                                                              15% (quinze por cento) nos meses quatro a seis;
                                                                III – 
                                                                20% (vinte por cento) nos meses sete a nove;
                                                                  IV – 
                                                                  25% (vinte e cinco por cento) nos meses dez a doze; e
                                                                    V – 
                                                                    30% (trinta por cento) nos meses treze a quinze.
                                                                      § 4º 
                                                                      A devolução será realizada através de boleto bancário, que será emitido pelo Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico (FMDE).
                                                                        § 5º 
                                                                        As parcelas pagas em atraso serão corrigidas monetariamente, sendo adotadas as medidas cabíveis para cumprimento da obrigação.
                                                                          Art. 8º. 
                                                                          Em caso de desistência após o recebimento do crédito orientado, os beneficiários deverão informar a decisão, por escrito, à Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico (SDE).
                                                                            § 1º 
                                                                            O valor concedido deverá ser devolvido através de boleto bancário emitido pelo Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico (FMDE), conforme os gastos efetuados:
                                                                              I – 
                                                                              Se até 85% (oitenta e cinco por cento) do valor tiver sido gasto, serão devolvidos 100% (cem por cento) do valor recebido, em 5 (cinco) parcelas, mensais e consecutivas, sem juros;
                                                                                II – 
                                                                                Se mais de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor tiver sido gasto, serão devolvidos 60% (sessenta por cento) do valor recebido.
                                                                                  § 2º 
                                                                                  Se não houver comprovação dos valores gastos através da prestação de contas ou se esta for reprovada pelo Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico (FMDE), os beneficiários deverão devolver 100% (cem por cento) do valor recebido, em uma única parcela.
                                                                                    Art. 9º. 
                                                                                    As prestações de contas parciais e finais dos recursos recebidos e despendidos serão realizadas em consonância com a Constituição federal e a Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.
                                                                                      Parágrafo único. 
                                                                                      Se a prestação de contas for reprovada pelo Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico (FMDE), deverá ocorrer a devolução integral do valor recebido, em parcela única, por meio de boleto bancário emitido pelo FMDE.
                                                                                        CAPÍTULO III
                                                                                        DAS CAPACITAÇÕES E DAS CONSULTORIAS TÉCNICAS
                                                                                          Art. 10. 
                                                                                          Durante a execução do projeto, deverão ser aplicadas, no mínimo, duas capacitações com os seguintes temas:
                                                                                            I – 
                                                                                            elaboração dos planos de negócios; e
                                                                                              II – 
                                                                                              orientação para prestação de contas.
                                                                                                Parágrafo único. 
                                                                                                As capacitações deverão ser ministradas por especialistas em cada área temática, com carga horária definida em edital de credenciamento.
                                                                                                  Art. 11. 
                                                                                                  As consultorias técnicas deverão ser realizadas por especialistas, que deverão acompanhar os empreendimentos por, no mínimo, 1 (um) ano, com visitas técnicas periódicas.
                                                                                                    CAPÍTULO IV
                                                                                                    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                      Art. 12. 
                                                                                                      Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, mediante decreto, crédito adicional especial para o pagamento do benefício e as despesas administrativas associadas.
                                                                                                        Art. 13. 
                                                                                                        As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico (FMDE).
                                                                                                          Art. 14. 
                                                                                                          Esta Lei será regulamentada por decreto do Chefe do Poder Executivo.
                                                                                                            Art. 15. 
                                                                                                            Aplicam-se os termos desta Lei aos contratos em andamento.
                                                                                                              Parágrafo único. 
                                                                                                              A obrigação de devolução do crédito orientado concedido, na forma dos contratos em andamento, cujo prazo se tenha iniciado após o início do estado de calamidade pública em razão da pandemia por covid-19, poderá, a critério do órgão gestor do programa, ser prorrogada.
                                                                                                                Art. 16. 
                                                                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                                                                                                                  PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 05 DE NOVEMBRO DE 2021.

                                                                                                                   

                                                                                                                   

                                                                                                                   

                                                                                                                  JOSÉ SARTO NOGUEIRA MOREIRA
                                                                                                                  Prefeito Municipal de Fortaleza