Lei Ordinária nº 11.177, de 03 de novembro de 2021
Art. 1º.
O repasse dos recursos oriundos do Programa Previne Brasil ao Poder Executivo municipal será aplicado de acordo com os critérios e as formas de pagamento dispostos nesta Lei.
Art. 2º.
Fica o Poder Executivo municipal autorizado a conceder, através de parte dos recursos oriundos do Programa Previne Brasil, pagamento de incentivo por desempenho destinado às equipes de atenção primária, independente da modalidade, e às equipes de saúde bucal credenciadas e cadastradas no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), a ser distribuído aos agentes públicos que as compõem, levando em consideração os resultados dos indicadores alcançados pelas referidas equipes.
Art. 3º.
O recurso de que trata o art. 2º desta Lei deve ser recebido em conta própria do Fundo Municipal de Saúde de Fortaleza, devendo ser aplicado, no âmbito da atenção primária à saúde, nas seguintes estratégias:
I –
Programa de Saúde da Família;
II –
agentes comunitários de saúde;
III –
saúde bucal;
IV –
gratificação de função de servidores diretamente ligados ao Programa de Saúde da Atenção Primária, obedecendo aos critérios de avaliação determinados por esta Lei.
Art. 4º.
Conforme estabelecido pela Portaria n.º 2.713/2020 do Ministério da Saúde, o valor por tipo de equipe do incentivo financeiro federal de custeio mensal do pagamento por desempenho, referente a 100% (cem por cento) do indicador sintético final, será o equivalente a:
I –
R$ 3.225,00 (três mil, duzentos e vinte e cinco reais) para equipe de Saúde da Família;
II –
R$ 2.418,75 (dois mil, quatrocentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos) para equipe de Atenção Primária Modalidade II – 30h; e
III –
R$ 1.612,50 (um mil, seiscentos e doze reais e cinquenta centavos) para equipe de Atenção Primária Modalidade I – 20h.
Art. 5º.
O pagamento do incentivo de que trata o art. 2º será concedido 3 (três) vezes durante o ano, conforme a avaliação quadrimestral realizada pelo Ministério da Saúde.
Art. 6º.
Os valores do pagamento por desempenho referidos no art. 4º desta Lei serão transferidos mensalmente ao Município de Fortaleza e recalculados a cada 4 (quatro) meses pelo Ministério da Saúde.
Parágrafo único.
O aumento ou a redução no resultado do indicador sintético final, ao longo do período referido no caput deste artigo, poderá ocasionar acréscimo ou redução nos valores repassados.
Art. 7º.
O recurso oriundo do Programa Previne Brasil destinado ao pagamento do incentivo instituído por esta Lei não poderá exceder 50% (cinquenta por cento) do repasse e levará em consideração o parâmetro e as metas anuais definidos pelo Ministério da Saúde.
§ 1º
O montante a que se refere o caput deste artigo será distribuído para cada profissional que compõe a equipe, de acordo com os seguintes percentuais do valor por tipo de equipe:
I –
7% (sete por cento) para os profissionais das equipes que atingirem mais de 85% (oitenta e cinco por cento) do total de indicadores definidos anualmente pelo Ministério da Saúde;
II –
4% (quatro por cento) para os profissionais das equipes que atingirem entre 50% (cinquenta por cento) e 84% (oitenta e quatro por cento) do total de indicadores definidos anualmente pelo Ministério da Saúde;
III –
2% (dois por cento) para os profissionais das equipes que atingirem entre 20% (vinte por cento) e 49,9% (quarenta e nove inteiros e nove centésimos por cento) do total de indicadores definidos anualmente pelo Ministério da Saúde.
§ 2º
Caso a divisão percentual acima indicada ultrapasse 50% (cinquenta por cento) dos recursos previstos, o incentivo será adequado de forma a respeitar o percentual devido aos profissionais, reduzindo igualmente os percentuais referentes aos incisos I, II e III para o valor mais próximo ao limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do recurso.
§ 3º
As equipes que não atingirem o mínimo de 20% (vinte por cento) do total de indicadores definidos anualmente pelo Ministério da Saúde não receberão o recurso destinado para o tipo de equipe.
§ 4º
Enquanto perdurar o repasse equivalente a 100% das metas, concedido pelo Ministério da Saúde em decorrência da pandemia pela covid-19, os percentuais de repasse do incentivo de que trata o art. 7º serão na ordem de 4,5% (quatro e meio por cento) dos valores estipulados no art. 4º desta Lei.
Art. 8º.
O pagamento mensal por desempenho de cada quadrimestre estará vinculado ao resultado obtido pelas equipes no quadrimestre anterior.
Art. 9º.
Conforme estabelecido pela Portaria n.º 3.222, de dezembro de 2019, do Ministério da Saúde, os indicadores do pagamento por desempenho para os anos de 2021 e 2022 serão definidos após monitoramento, avaliação e pactuação tripartite durante o ano de 2020 e contemplarão as seguintes ações estratégicas:
I –
ações multiprofissionais no âmbito da atenção primária à saúde;
II –
ações no cuidado puerperal;
III –
ações de puericultura (crianças até 12 meses);
IV –
ações relacionadas ao Vírus da Imunodeficiência Adquirida (HIV);
V –
ações relacionadas ao cuidado de pessoas com tuberculose;
VI –
ações odontológicas;
VII –
ações relacionadas às hepatites;
VIII –
ações em saúde mental;
IX –
ações relacionadas ao câncer de mama;
X –
ações com indicadores globais de avaliação da qualidade assistencial e experiência do paciente com reconhecimento e validação internacional e nacional, como o Primary Care Assessment Tool (PCATool – Instrumento de Avaliação da Atenção Primária), o Patient-Doctor Relationship Questionnaire (PDRQ-9 – Questionário de Avaliação da Relação Médico-Paciente) e o Net Promoter Score (NPS – Escala de Satisfação do Usuário).
Parágrafo único.
O conjunto de indicadores do pagamento por desempenho a ser observado na atuação das Equipes de Saúde da Família (ESF) e Equipes de Atenção Primária (EAP) poderá ser alterado de acordo com o estabelecido pelas portarias vinculadas ao Programa Previne Brasil, editadas pelo Ministério da Saúde.
Art. 10.
O pagamento do incentivo de que trata esta Lei está vinculado à disponibilidade do Ministério da Saúde e ao efetivo repasse do recurso, referente ao componente de pagamento por desempenho, a ser disponibilizado para o Município de Fortaleza.
Parágrafo único.
Caso não haja o efetivo repasse do recurso pelo Ministério da Saúde, o incentivo ficará suspenso enquanto não for efetivado o repasse.
Art. 11.
Farão jus ao incentivo por desempenho do Programa Previne Brasil os servidores efetivos do Município de Fortaleza e os contratados na forma do art. 37, IX da CF/88, vinculados à Estratégia de Saúde da Família (ESF), enquanto estiverem integrados às equipes e incluídos no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), desde que atingidos os critérios estabelecidos pelo referido programa e cumpridas as seguintes regras:
I –
os profissionais não deverão se ausentar das atividades da equipe por período superior a 15 (quinze) dias no quadrimestre de referência para o repasse do recurso, por qualquer motivo, mesmo que justificado, ressalvado o direito de férias preconizado na legislação, licença-prêmio de até 30 (trinta) dias, desde que não gozada no mesmo semestre do gozo de férias do servidor, e quando decretado estado de calamidade pública;
II –
os profissionais não deverão ter faltas injustificadas ao serviço dentro do quadrimestre;
III –
os profissionais deverão utilizar o Prontuário Eletrônico do Paciente (PEP) para registro dos atendimentos e dos procedimentos realizados dentro e fora da Unidade de Atenção Primária à Saúde (UAPS), os quais deverão ser comprovados através dos relatórios analíticos;
IV –
os profissionais devem registrar no PEP todos os tipos de atendimento, inclusive os realizados através de fichas de contingências, além das visitas domiciliares e das atividades coletivas;
V –
os profissionais devem participar de atividades educativas, de treinamentos para agentes multiplicadores e de planejamento, quando convocados pela Secretaria Municipal da Saúde, pela Coordenadoria Regional de Saúde e/ou pelo gestor da UAPS;
VI –
os profissionais de nível superior devem registrar adequadamente no PEP a estratificação de risco dos grupos prioritários, consulta puerperal e devem registrar corretamente o Código Internacional de Doenças (CID) ou a Classificação Internacional de Atenção Primária – Segunda Edição (CIAP2), sempre que necessário;
VII –
as equipes deverão estar com no mínimo 90% (noventa por cento) dos cadastros de usuários completos nas microáreas cobertas por Agentes Comunitários de Saúde (ACS) no ano de 2021 e no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) dos cadastros de usuários completos nas microáreas cobertas por Agentes Comunitários de Saúde (ACS) no ano de 2022 em diante;
VIII –
os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) deverão realizar o registro de sua produção no PEP, através da ficha de visitas domiciliares.
Art. 12.
Não fará jus ao incentivo de que trata esta Lei o profissional que:
I –
praticar falta grave no exercício de suas atribuições, sendo-lhe assegurado o contraditório e a ampla defesa;
II –
estiver afastado, cedido ou à disposição, com ou sem ônus, para outro órgão ou entidade de administração direta ou indireta, em nível municipal, estadual e federal;
III –
seja integrante do Programa de Provimento Médico do Ministério da Saúde ou Médico Família, conforme estabelecido na legislação específica desses programas;
IV –
compõe equipes da estratégia saúde da família e que seja integrante do quadro funcional de organizações sociais responsáveis pela gestão plena ou compartilhada das unidades de saúde.
Art. 13.
Não haverá acréscimo de carga horária aos profissionais da atenção primária à saúde em Fortaleza que fizerem jus ao incentivo financeiro previsto nesta Lei.
Art. 14.
O valor relativo ao incentivo de que trata esta Lei não servirá de base de cálculo para quaisquer outras vantagens ou indenização, bem como não será incorporado aos vencimentos a qualquer título ou para quaisquer fins.
Art. 15.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.