Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 27 de agosto de 2021
Altera o(a)
Lei Orgânica nº 1, de 15 de dezembro de 2006
Art. 1º.
Fica acrescentado o artigo 8º-A à Lei Orgânica do Município, com a seguinte redação:
Art. 8º-A.
É dever do Município, em âmbito local, assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Art. 2º.
Redenomina o Capítulo V da Lei Orgânica do Município, passando a vigorar com a seguinte denominação:
CAPÍTULO V
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO DESPORTO E DA JUVENTUDE
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO DESPORTO E DA JUVENTUDE
Art. 3º.
Fica acrescentada a Seção IV ao Capítulo V da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, com a seguinte redação:
Seção IV
DA JUVENTUDE
DA JUVENTUDE
Art. 296-A.
O Município promoverá políticas públicas voltadas para a juventude de modo a assegurar ao jovem o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-lo a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Art. 296-B.
As políticas públicas municipais de juventude serão regidas pelos seguintes princípios:
I
–
promoção da autonomia e da emancipação dos jovens;
II
–
valorização e promoção da participação social e política, de forma direta e por meio de suas representações;
III
–
promoção da criatividade e da participação no desenvolvimento do Município;
IV
–
reconhecimento do jovem como sujeito de direitos universais, geracionais e singulares;
V
–
promoção do bem-estar, da experimentação e do desenvolvimento integral do jovem;
VI
–
respeito à identidade e à diversidade individual e coletiva da juventude;
VII
–
promoção da vida segura, da cultura da paz, da solidariedade e da não discriminação; e
VIII
–
valorização do diálogo e do convívio do jovem com as demais gerações.
Art. 296-C.
Os agentes públicos ou privados envolvidos com as políticas públicas municipais de juventude devem observar as seguintes diretrizes:
I
–
desenvolver a intersetorialidade das políticas estruturais, dos programas e das ações;
II
–
incentivar a ampla participação juvenil em sua formulação, implementação e avaliação;
III
–
ampliar as alternativas de inserção social do jovem, promovendo programas que priorizem o seu desenvolvimento integral e a participação ativa nos espaços decisórios;
IV
–
proporcionar atendimento de acordo com suas especificidades perante os órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população, visando ao gozo de direitos simultaneamente nos campos educacional, político, econômico, social, cultural, ambiental e da saúde;
V
–
garantir meios e equipamentos públicos que promovam o acesso à produção cultural, à prática esportiva, à mobilidade territorial e à fruição do tempo livre;
VI
–
promover o território como espaço de integração;
VII
–
fortalecer as relações institucionais com os entes federados e as redes de órgãos, gestores e conselhos de juventude;
VIII
–
estabelecer mecanismos que ampliem a gestão de informação e a produção de conhecimento sobre juventude;
IX
–
garantir a integração das políticas de juventude com o Poder Legislativo, com o Ministério Público e com a Defensoria Pública; e
X
–
zelar pelos direitos dos jovens com idade entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos privados de liberdade e egressos do sistema prisional, formulando políticas de educação e trabalho, incluindo estímulos à sua reinserção social e laboral, bem como criando e estimulando oportunidades de estudo e trabalho que favoreçam o cumprimento do regime semiaberto.
Art. 296-D.
Lei municipal disciplinará sobre:
I
–
o Plano Municipal de Juventude, de duração decenal, visando à articulação do Poder Público para garantir a execução de políticas públicas voltadas para a juventude;
II
–
o Sistema Municipal de Juventude, que organizará as políticas públicas de juventude, constituindo um conjunto de princípios, objetivos e diretrizes que define o modelo de estrutura, constituindo-se como o principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas para a juventude, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil;
III
–
o Conselho Municipal de Juventude, órgão colegiado, vinculado ao Gabinete do Prefeito do Município de Fortaleza, de caráter permanente, deliberativo, consultivo e fiscalizador, de representação da população jovem e de assessoramento da prefeitura municipal nas questões relativas às políticas públicas voltadas para a juventude do Município de Fortaleza;
IV
–
o Fundo Municipal de Juventude, vinculado ao Gabinete do Prefeito, com a finalidade de apoiar financeiramente os programas e os projetos destinados às políticas públicas de juventude no Município de Fortaleza.
Art. 296-E.
O Município realizará periodicamente a Conferência Municipal de Juventude, com ampla participação popular, objetivando a construção e o acompanhamento coletivo das políticas públicas.
Art. 296-F.
As políticas públicas de juventude do Município de Fortaleza serão desenvolvidas prioritariamente pela Coordenadoria Especial de Políticas Públicas de Juventude ou por órgão equivalente.
Art. 4º.
Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA JOSÉ BARROS DE ALENCAR, EM 27 DE AGOSTO DE 2021.
ANTÔNIO HENRIQUE DA SILVA
PRESIDENTE
ADAIL FERNANDES VIEIRA JÚNIOR | ANA PAULA BRANDÃO DA SILVA FARIAS
|
FRANCISCO EUDES FERREIRA BRINGEL
| JULIERME LIMA DE SENA
|
KÁTIA MARIA RODRIGUES DE SOUSA | FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA DE SOUZA |