Lei Ordinária nº 11.164, de 22 de setembro de 2021
Art. 1º.
Fica instituída, no Calendário Oficial do Município de Fortaleza, a Semana Municipal de Conscientização do Transtorno da Acumulação de Animais, a ser realizada na última semana do mês de outubro.
Art. 2º.
A Semana de que trata a referida Lei tem como finalidade principal conscientizar os cidadãos sobre os males do transtorno, bem como sobre estratégias de prevenção e tratamento a ele relacionados.
Parágrafo único.
No decorrer da Semana, serão realizadas palestras e apresentações sobre o transtorno da acumulação de animais.
Art. 3º.
Poderão participar das atividades médicos, psicólogos, veterinários e outros profissionais que atuem diretamente com esse transtorno.
Art. 4º.
As atividades da referida semana poderão ser realizadas com o apoio do Centro de Assistência Psicossocial (Caps).VETADO
Art. 5º.
O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber.VETADO
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.