Lei Ordinária nº 11.162, de 05 de outubro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

11162

2021

5 de Outubro de 2021

DISPÕE SOBRE O RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DE BENS MÓVEIS, IMÓVEIS, SERVIÇOS, INCLUSIVE, DE ENGENHARIA E OBRAS PÚBLICAS, SEM OU COM ENCARGOS NÃO FINANCEIROS, PELOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.

a A
Dispõe sobre o recebimento de doações de bens móveis, imóveis, serviços, inclusive, de engenharia e obras públicas, sem ou com encargos não financeiros, pelos órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional do Município de Fortaleza.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Ficam os órgãos e as entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município de Fortaleza autorizados a receber, a título de doação, sem ou com encargos não financeiros, de pessoas físicas e jurídicas de direito privado, bens móveis ou imóveis, serviços de qualquer natureza, inclusive de engenharia e obras públicas, nos termos desta Lei.
        § 1º 
        Poderão também ser objeto de doação bens ou serviços relacionados a estudos, consultorias e tecnologias que visem prover soluções e inovações ao governo e à sociedade, ainda que não disponíveis no mercado ou em fase de testes e que promovam a melhoria da gestão pública.
          § 2º 
          Para os efeitos desta Lei, serão consideradas encargos não financeiros as obrigações condicionais impostas pelo doador ao donatário que determinem restrição ao bem móvel ou ao serviço transferido ou que imponham obrigação de fazer ou de não fazer em favor do doador, do donatário, de terceiros ou do interesse público, vedada a obrigação em termos de contrapartida financeira. VETADO
            Art. 2º. 
            As doações de bens, serviços e obras de que trata esta Lei terão por objetivo a execução de programas, projetos ou ações de interesse público no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município de Fortaleza, observados os princípios que regem a Administração Pública.
              Art. 3º. 
              É vedado o recebimento de doação que possa comprometer ou colocar em risco a gestão e o resultado das atividades finalísticas dos órgãos e das entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município de Fortaleza.
                Art. 4º. 
                As doações de que trata esta Lei poderão ser realizadas por meio dos seguintes procedimentos:
                  I – 
                  manifestação de interesse; ou
                    II – 
                    chamamento público.
                      § 1º 
                      Os procedimentos de manifestação de interesse e chamamento público a que se referem os incisos I e II deste artigo processar-se-ão na forma disciplinada por decreto do Chefe do Poder Executivo.
                        § 2º 
                        As doações de que trata esta Lei poderão, a critério da Administração e do doador, ser firmadas por tempo determinado, na forma prevista no respectivo instrumento.
                          § 3º 
                          As doações em serviços de qualquer natureza não gerarão, em qualquer hipótese, vínculo empregatício com a Administração Pública e poderão ser executadas, por conta e risco, pelo próprio doador e mediante prévia anuência da Administração.
                            § 4º 
                            As doações sob a modalidade de obras públicas deverão ter seu projeto executivo aprovado pela Secretaria Municipal da Infraestrutura, a quem caberá emitir autorização de início e acompanhar sua execução.
                              § 5º 
                              No caso de doação de serviços que exijam ou somente possam ser aproveitados mediante o desenvolvimento de sistema eletrônico, este deverá estar incluído na doação.
                                § 6º 
                                Na hipótese de doação de software, deverá estar incluído na doação o respectivo código fonte.
                                  Art. 5º. 
                                  O órgão ou a entidade da Administração Pública municipal no ato do recebimento das doações, ou quando consultado, avaliará a conveniência e o interesse público de receber ou não a doação.
                                    Art. 6º. 
                                    Não serão admitidas propostas de doação nas seguintes hipóteses:
                                      I – 
                                      quando apresentadas por pessoas físicas condenadas por ato de improbidade administrativa ou por crime contra a Administração Pública;
                                        II – 
                                        quando apresentadas por pessoas jurídicas que:
                                          a) 
                                          foram declaradas inidôneas;
                                            b) 
                                            foram suspensas ou impedidas de contratar com a Administração Pública;
                                              c) 
                                              estejam em débito com a seguridade social, nos termos do disposto no § 3º do art. 195, da Constituição; ou
                                                d) 
                                                que tenham:
                                                  1 
                                                  sócio majoritário condenado por ato de improbidade administrativa;
                                                    2 
                                                    condenação pelo cometimento de ato de improbidade administrativa.
                                                      III – 
                                                      quando caracterizar conflito de interesses;
                                                        IV – 
                                                        quando o recebimento gerar obrigação futura de contratação para fornecimento de bens, insumos e peças de marca exclusiva ou de serviços por inexigibilidade de licitação;
                                                          V – 
                                                          quando o recebimento puder gerar despesas adicionais, presentes ou futuras, certas ou potenciais, tais como de responsabilidade subsidiária, recuperação de bens e outras que venham a tornar antieconômica a doação.
                                                            Art. 7º. 
                                                            Para efeitos desta Lei, fica o Poder Público autorizado a permitir a inserção de informações sobre a marca ou o nome do doador no objeto doado ou no local onde o bem ou serviço seja empregado.
                                                              Parágrafo único. 
                                                              Demais formas de contrapartida poderão ser previstas no edital de chamamento ou na manifestação de interesse de que trata os incisos I e II do art. 4º desta Lei, observada a especificidade da doação.
                                                                Art. 8º. 
                                                                É vedada a transferência de qualquer recurso da Administração Pública direta, autárquica ou fundacional do Município de Fortaleza para o doador.
                                                                  Parágrafo único. 
                                                                  Fica vedada qualquer forma de compensação tributária entre os valores de bens ou serviços doados e eventuais créditos tributários vencidos ou vincendos, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, devidos pelo doador à Fazenda Pública Municipal.
                                                                    Art. 9º. 
                                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                      PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 05 DE OUTUBRO DE 2021.

                                                                       

                                                                       

                                                                       

                                                                      JOSÉ SARTO NOGUEIRA MOREIRA
                                                                      Prefeito Municipal de Fortaleza