Lei Ordinária nº 11.159, de 03 de setembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

11159

2021

3 de Setembro de 2021

INSTITUI, NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, A SEMANA PELA VIDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Institui, no Município de Fortaleza, a Semana pela Vida e dá outras providências.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Fica instituída, no Município de Fortaleza, a Semana pela Vida, a ser comemorada anualmente de 1º a 7 de outubro, passando a celebração a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município.
        Art. 2º. 
        A Semana pela Vida tem como finalidade promover:
          I – 
          campanhas publicitárias, institucionais, seminários, palestras e cursos informativos a respeito da gestação e dos cuidados necessários antes, durante e depois do parto;
            II – 
            campanhas publicitárias e informativas contra a prática do aborto, mediante o convênio com organizações que ofereçam suporte psicológico, social e médico a gestantes, bem como orientações dos malefícios do aborto à mulher, sem qualquer promoção da prática ou de seus supostos benefícios ou facilidades;
              III – 
              a integração de pessoas com necessidades especiais, com deficiência motora, visual, auditiva, cognitiva ou de qualquer outra ordem, adquirida congenitamente ou de qualquer outra forma, sobretudo se forem ainda crianças;
                IV – 
                a integração e a assistência de idosos em situação de abandono, por meio de convênios com os asilos situados no Município de Fortaleza;
                  V – 
                  a integração e a assistência de crianças órfãs, mediante convênios com os orfanatos situados no Município de Fortaleza;
                    VI – 
                    audiências públicas para tratar dos principais problemas de natureza pública enfrentados pelas mães antes, durante e depois do parto, bem como na criação dos filhos;
                      VII – 
                      campanhas de informação a respeito dos malefícios médicos e psicológicos da utilização de anticoncepcionais;
                        VIII – 
                        o reconhecimento público de entidades que atuem na luta contra o aborto e em defesa da vida em todos os seus estágios, desde a fecundação até o seu ocaso natural.
                          Art. 3º. 
                          Cabe ao Poder Executivo, através de regulamentação, definir e editar normas complementares necessárias à execução da presente Lei, num prazo máximo de 120 dias contados da data de sua publicação.VETADO
                            Art. 4º. 
                            As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
                              Art. 5º. 
                              Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

                                PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 03 DE SETEMBRO DE 2021.

                                 

                                 

                                 

                                JOSÉ SARTO NOGUEIRA MOREIRA
                                Prefeito Municipal de Fortaleza