Lei Ordinária nº 11.152, de 26 de agosto de 2021
Art. 1º.
Fica instituída, no Município de Fortaleza, a Semana Municipal de Conscientização sobre o Uso da Internet por Crianças e Adolescentes, a ser comemorada anualmente na semana que inclui o dia 12 de outubro, Dia das Crianças, a qual passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município.
Art. 2º.
A Semana Municipal de Conscientização sobre o Uso da Internet por Crianças e Adolescentes tem como finalidade promover campanhas publicitárias, campanhas institucionais, seminários, palestras e cursos sobre a utilização saudável e responsável da internet por crianças e adolescentes.
Art. 3º.
Será objeto das ações de conscientização a abordagem dos seguintes temas, conforme matéria elaborada pela Sociedade Brasileira de Pediatria:
I –
tempo de uso diário de tecnologia digital, que deve ser limitado e proporcional às idades e às etapas do desenvolvimento cerebral-mental e cognitivo-psicossocial das crianças e dos adolescentes;
II –
necessidade de desencorajar, evitar e até proibir a exposição passiva em frente a telas digitais, com exposição a conteúdos inapropriados de filmes e vídeos, para crianças com menos de 2 (dois) anos, principalmente durante as horas das refeições ou no período de uma ou duas horas antes de dormir;
III –
limitação do tempo de exposição às mídias ao máximo de uma hora por dia para crianças entre 2 (dois) e 5 (cinco) anos de idade;
IV –
cuidados para que adolescentes não fiquem isolados em seus quartos nem comprometam seu desenvolvimento físico, cerebral ou mental pela falta de sono;
V –
substituição do uso da internet pela prática de atividade física diária;
VI –
maior proteção das crianças menores de 6 (seis) anos contra violência virtual veiculada em jogos online com cenas de tiroteios, mortes ou desastres;
VII –
limite de horário e mediação do uso com a presença dos pais para ajudar na compreensão de imagens;
VIII –
equilíbrio das horas de jogos online com atividades esportivas, brincadeiras, exercícios ao ar livre ou em contato com a natureza;
IX –
necessidade de diálogo sobre regras de uso da internet, configurações para segurança, privacidade e não compartilhamento de senhas, fotos ou informações pessoais ou exposição através da utilização da webcam com pessoas desconhecidas, nem publicação de fotos íntimas, mesmo para pessoas conhecidas, em redes sociais;
X –
monitoramento de sites, programas, aplicativos, filmes e vídeos que crianças e adolescentes estejam acessando, sobretudo em redes sociais;
XI –
necessidade de manter os computadores e os dispositivos móveis em locais seguros, ao alcance das responsabilidades dos pais ou das escolas;
XII –
utilização de antivírus, anti-spam, anti-malware e softwares atualizados ou programas que sirvam de filtros de segurança e monitoramento para palavras ou categorias de sites;
XIII –
bloqueio de mensagens ofensivas ou inapropriadas, redes de ódio, violência ou intolerância e vídeos com conteúdo sexual;
XIV –
valores familiares e regras de proteção social para o uso saudável, responsável e construtivo das tecnologias.
Art. 4º.
Para o desenvolvimento da Semana ora criada, o Poder Executivo poderá realizar convênios por meio da Secretaria Municipal de Saúde e da Secretaria Municipal de Educação, visando à promoção de cursos e treinamentos para seus profissionais.
Art. 5º.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua publicação.VETADO
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.