Lei Ordinária nº 11.152, de 26 de agosto de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

11152

2021

26 de Agosto de 2021

INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O USO DA INTERNET POR CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, NA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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Institui a Semana Municipal de Conscientização sobre o Uso da Internet por Crianças e Adolescentes no Município de Fortaleza, na forma que indica, e dá outras providências.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Fica instituída, no Município de Fortaleza, a Semana Municipal de Conscientização sobre o Uso da Internet por Crianças e Adolescentes, a ser comemorada anualmente na semana que inclui o dia 12 de outubro, Dia das Crianças, a qual passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município.
        Art. 2º. 
        A Semana Municipal de Conscientização sobre o Uso da Internet por Crianças e Adolescentes tem como finalidade promover campanhas publicitárias, campanhas institucionais, seminários, palestras e cursos sobre a utilização saudável e responsável da internet por crianças e adolescentes.
          Art. 3º. 
          Será objeto das ações de conscientização a abordagem dos seguintes temas, conforme matéria elaborada pela Sociedade Brasileira de Pediatria:
            I – 
            tempo de uso diário de tecnologia digital, que deve ser limitado e proporcional às idades e às etapas do desenvolvimento cerebral-mental e cognitivo-psicossocial das crianças e dos adolescentes;
              II – 
              necessidade de desencorajar, evitar e até proibir a exposição passiva em frente a telas digitais, com exposição a conteúdos inapropriados de filmes e vídeos, para crianças com menos de 2 (dois) anos, principalmente durante as horas das refeições ou no período de uma ou duas horas antes de dormir;
                III – 
                limitação do tempo de exposição às mídias ao máximo de uma hora por dia para crianças entre 2 (dois) e 5 (cinco) anos de idade;
                  IV – 
                  cuidados para que adolescentes não fiquem isolados em seus quartos nem comprometam seu desenvolvimento físico, cerebral ou mental pela falta de sono;
                    V – 
                    substituição do uso da internet pela prática de atividade física diária;
                      VI – 
                      maior proteção das crianças menores de 6 (seis) anos contra violência virtual veiculada em jogos online com cenas de tiroteios, mortes ou desastres;
                        VII – 
                        limite de horário e mediação do uso com a presença dos pais para ajudar na compreensão de imagens;
                          VIII – 
                          equilíbrio das horas de jogos online com atividades esportivas, brincadeiras, exercícios ao ar livre ou em contato com a natureza;
                            IX – 
                            necessidade de diálogo sobre regras de uso da internet, configurações para segurança, privacidade e não compartilhamento de senhas, fotos ou informações pessoais ou exposição através da utilização da webcam com pessoas desconhecidas, nem publicação de fotos íntimas, mesmo para pessoas conhecidas, em redes sociais;
                              X – 
                              monitoramento de sites, programas, aplicativos, filmes e vídeos que crianças e adolescentes estejam acessando, sobretudo em redes sociais;
                                XI – 
                                necessidade de manter os computadores e os dispositivos móveis em locais seguros, ao alcance das responsabilidades dos pais ou das escolas;
                                  XII – 
                                  utilização de antivírus, anti-spam, anti-malware e softwares atualizados ou programas que sirvam de filtros de segurança e monitoramento para palavras ou categorias de sites;
                                    XIII – 
                                    bloqueio de mensagens ofensivas ou inapropriadas, redes de ódio, violência ou intolerância e vídeos com conteúdo sexual;
                                      XIV – 
                                      valores familiares e regras de proteção social para o uso saudável, responsável e construtivo das tecnologias.
                                        Art. 4º. 
                                        Para o desenvolvimento da Semana ora criada, o Poder Executivo poderá realizar convênios por meio da Secretaria Municipal de Saúde e da Secretaria Municipal de Educação, visando à promoção de cursos e treinamentos para seus profissionais.
                                          Art. 5º. 
                                          O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua publicação.VETADO
                                            Art. 6º. 
                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                              PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 26 DE AGOSTO DE 2021.

                                               

                                               

                                               

                                              JOSÉ SARTO NOGUEIRA MOREIRA
                                              Prefeito Municipal de Fortaleza