Lei Ordinária nº 11.145, de 12 de agosto de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

11145

2021

12 de Agosto de 2021

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N. 10.031, DE 10 DE MAIO DE 2013, QUE INSTITUIU O SISTEMA DE NEGOCIAÇÃO PERMANENTE (SINEP), NA FORMA QUE INDICA. *** (Possui 03 Emendas).

a A
Altera dispositivos da Lei nº 10.031, de 10 de maio de 2013, que instituiu o Sistema de Negociação Permanente (SINEP), na forma que indica.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Os arts. 8º, 9º, 13 e o § 1º do art. 11, todos da Lei municipal nº 10.031, de 10 de maio de 2013, passam a vigorar com as seguintes redações:
        I  –  a bancada do governo terá a seguinte composição:
        c)   Coordenadoria Especial de Articulação Política;
        d)   Controladoria e Ouvidoria Geral do Município (CGM);
        e)   Procuradoria-Geral do Município (PGM);
        f)   membro titular e suplente a serem designados pelo Chefe do Poder Executivo municipal, a seu critério.
        § 1º   Os órgãos previstos nas alíneas “a” a “e” serão representados por seus dirigentes máximos, na qualidade de membros titulares e efetivos, os quais deverão indicar seus respectivos suplentes, também pertencentes ao órgão que compõe a Mesa Central.
        § 2º   Aos membros previstos na alínea “f” são garantidos os mesmos direitos e obrigações dos demais membros previstos nas alíneas anteriores.
        II  –  os assentos de titulares e suplentes da bancada dos servidores e empregados públicos serão ocupados por entidades representativas, escolhidas em assembleia, indicando cada entidade o representante que achar conveniente para compor a Mesa Central.
        Art. 9º.   A Coordenação Geral da Mesa Central competirá à Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão (Sepog).
        § 1º   A Secretaria Executiva da Mesa Central ficará sob a responsabilidade da Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão (Sepog).
        Art. 13.   Nas questões que impliquem repercussão financeira, representantes da Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão (Sepog), da Secretaria Municipal das Finanças (Sefin) e da Procuradoria-Geral do Município (PGM) poderão participar das Mesas Setoriais.
        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

          PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 12 DE AGOSTO DE 2021.

           

          JOSÉ SARTO NOGUEIRA MOREIRA
          Prefeito Municipal de Fortaleza