Lei Ordinária nº 11.145, de 12 de agosto de 2021
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 10.031, de 10 de maio de 2013
Art. 1º.
Os arts. 8º, 9º, 13 e o § 1º do art. 11, todos da Lei municipal nº 10.031, de 10 de maio de 2013, passam a vigorar com as seguintes redações:
I
–
a bancada do governo terá a seguinte composição:
c)
Coordenadoria Especial de Articulação Política;
d)
Controladoria e Ouvidoria Geral do Município (CGM);
e)
Procuradoria-Geral do Município (PGM);
f)
membro titular e suplente a serem designados pelo Chefe do Poder Executivo municipal, a seu critério.
§ 1º
Os órgãos previstos nas alíneas “a” a “e” serão representados por seus dirigentes máximos, na qualidade de membros titulares e efetivos, os quais deverão indicar seus respectivos suplentes, também pertencentes ao órgão que compõe a Mesa Central.
§ 2º
Aos membros previstos na alínea “f” são garantidos os mesmos direitos e obrigações dos demais membros previstos nas alíneas anteriores.
II
–
os assentos de titulares e suplentes da bancada dos servidores e empregados públicos serão ocupados por entidades representativas, escolhidas em assembleia, indicando cada entidade o representante que achar conveniente para compor a Mesa Central.
Art. 9º.
A Coordenação Geral da Mesa Central competirá à Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão (Sepog).
§ 1º
A Secretaria Executiva da Mesa Central ficará sob a responsabilidade da Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão (Sepog).
Art. 13.
Nas questões que impliquem repercussão financeira, representantes da Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão (Sepog), da Secretaria Municipal das Finanças (Sefin) e da Procuradoria-Geral do Município (PGM) poderão participar das Mesas Setoriais.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.