Lei Ordinária nº 11.150, de 25 de agosto de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

11150

2021

25 de Agosto de 2021

INSTITUI NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA A SEMANA MUNICIPAL DO DIVERTIR E DÁ DOUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Institui no Município de Fortaleza a Semana Municipal do Divertir e dá outras providências.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Fica instituída no Município de Fortaleza a Semana Municipal do Divertir, que será incluída no Calendário Oficial do Município.
        Parágrafo único. 
        A Semana Municipal do Divertir será comemorada, anualmente, na segunda semana do mês de outubro, integrando as comemorações do Dia da Criança, que acontecem no dia 12 de outubro.
          Art. 2º. 
          A Semana Municipal do Divertir tem por objetivo:
            I – 
            a valorização do brincar na vida das crianças;
              II – 
              o reconhecimento da ludicidade como componente da cultura e da infância;
                III – 
                o resgate de brincadeiras tradicionais e culturais de cada região e etnia que compõe a população que habita o Município, preferencialmente sem o uso de aparatos eletrônicos, como forma de preservação e recriação do patrimônio lúdico da sociedade;
                  IV – 
                  o encontro intercultural e intergeracional em torno das brincadeiras;
                    V – 
                    o cumprimento do art. 31 da Convenção sobre os Direitos da Criança das Nações Unidas, reforçando que o brincar é um direito de toda criança;
                      VI – 
                      o estímulo e o apoio ao reconhecimento do brincar ao longo da vida.
                        Art. 3º. 
                        Durante a Semana Municipal do Divertir, os órgãos públicos municipais desenvolverão, para seus servidores, atividades alusivas ao brincar, entendendo que as atividades lúdicas trazem benefícios e bem-estar em todas as fases da vida e produzem vínculos positivos, fortalecendo relações de trabalho e de amizade.
                          Art. 4º. 
                          As Secretarias Municipais de Educação, de Cultura, de Esporte, da Saúde, da Segurança, do Bem-Estar Animal, da Assistência Social e Cidadania e de Urbanismo participarão ativamente da programação da semana instituída por esta Lei, compreendendo que todas as atividades referentes ao brincar produzem efeitos no combate ao sedentarismo e à obesidade e na diminuição do consumo infantil, beneficiando vínculos positivos na comunidade e no bem-estar físico e emocional, em todas as fases da vida.
                            Art. 5º. 
                            As ações governamentais serão realizadas pelos órgãos da Administração Pública, que poderão celebrar convênios com entidades não governamentais que se dedicam à promoção do brincar para a consecução dos fins desta Lei.
                              Parágrafo único. 
                              As associações de bairros deverão ser convidadas e estimuladas a se engajarem na proposta, reconhecendo seu valor na promoção de vínculos entre a comunidade.
                                Art. 6º. 
                                A comemoração da Semana Municipal do Divertir envolverá atividades centradas em brincadeiras e jogos, cursos, palestras, oficinas, seminários e outras atividades pertinentes.
                                  Art. 7º. 
                                  As atividades alusivas à Semana Municipal do Divertir deverão ocorrer nas escolas municipais de educação Infantil, nas escolas de educação de jovens e adultos, nos Centros de Atenção Psicossocial (CAPs) infantil e adulto, nos Centros de Referência de Assistência Social (Cras) e nos espaços sociais e esportivos mantidos pelas secretarias mencionadas no art. 4º, ressaltando a importância e a necessidade das atividades ocorrerem nas praças e locais arborizados, promovendo o contato com a natureza, o combate ao sedentarismo e uma relação saudável com a cidade.
                                    Parágrafo único. 
                                    A Semana Municipal do Divertir será promovida por meio de anúncios e panfletos e de programas de rádio e televisão que informem sobre o significado do brincar para a vivência da infância e para o desenvolvimento das crianças, disseminando a ideia e o reconhecimento de que o brincar entre pais, mães e filhos desenvolve vínculos saudáveis e seguros que se ampliam ao longo da vida, bem como o convívio e interações importantes entre todas as idades.
                                      Art. 8º. 
                                      As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
                                        Art. 9º. 
                                        Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.

                                          PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 25 DE AGOSTO DE 2021.

                                           

                                           

                                           

                                          JOSÉ SARTO NOGUEIRA MOREIRA
                                          Prefeito Municipal de Fortaleza