Lei Ordinária nº 11.150, de 25 de agosto de 2021
Art. 1º.
Fica instituída no Município de Fortaleza a Semana Municipal do Divertir, que será incluída no Calendário Oficial do Município.
Parágrafo único.
A Semana Municipal do Divertir será comemorada, anualmente, na segunda semana do mês de outubro, integrando as comemorações do Dia da Criança, que acontecem no dia 12 de outubro.
Art. 2º.
A Semana Municipal do Divertir tem por objetivo:
I –
a valorização do brincar na vida das crianças;
II –
o reconhecimento da ludicidade como componente da cultura e da infância;
III –
o resgate de brincadeiras tradicionais e culturais de cada região e etnia que compõe a população que habita o Município, preferencialmente sem o uso de aparatos eletrônicos, como forma de preservação e recriação do patrimônio lúdico da sociedade;
IV –
o encontro intercultural e intergeracional em torno das brincadeiras;
V –
o cumprimento do art. 31 da Convenção sobre os Direitos da Criança das Nações Unidas, reforçando que o brincar é um direito de toda criança;
VI –
o estímulo e o apoio ao reconhecimento do brincar ao longo da vida.
Art. 3º.
Durante a Semana Municipal do Divertir, os órgãos públicos municipais desenvolverão, para seus servidores, atividades alusivas ao brincar, entendendo que as atividades lúdicas trazem benefícios e bem-estar em todas as fases da vida e produzem vínculos positivos, fortalecendo relações de trabalho e de amizade.
Art. 4º.
As Secretarias Municipais de Educação, de Cultura, de Esporte, da Saúde, da Segurança, do Bem-Estar Animal, da Assistência Social e Cidadania e de Urbanismo participarão ativamente da programação da semana instituída por esta Lei, compreendendo que todas as atividades referentes ao brincar produzem efeitos no combate ao sedentarismo e à obesidade e na diminuição do consumo infantil, beneficiando vínculos positivos na comunidade e no bem-estar físico e emocional, em todas as fases da vida.
Art. 5º.
As ações governamentais serão realizadas pelos órgãos da Administração Pública, que poderão celebrar convênios com entidades não governamentais que se dedicam à promoção do brincar para a consecução dos fins desta Lei.
Parágrafo único.
As associações de bairros deverão ser convidadas e estimuladas a se engajarem na proposta, reconhecendo seu valor na promoção de vínculos entre a comunidade.
Art. 6º.
A comemoração da Semana Municipal do Divertir envolverá atividades centradas em brincadeiras e jogos, cursos, palestras, oficinas, seminários e outras atividades pertinentes.
Art. 7º.
As atividades alusivas à Semana Municipal do Divertir deverão ocorrer nas escolas municipais de educação Infantil, nas escolas de educação de jovens e adultos, nos Centros de Atenção Psicossocial (CAPs) infantil e adulto, nos Centros de Referência de Assistência Social (Cras) e nos espaços sociais e esportivos mantidos pelas secretarias mencionadas no art. 4º, ressaltando a importância e a necessidade das atividades ocorrerem nas praças e locais arborizados, promovendo o contato com a natureza, o combate ao sedentarismo e uma relação saudável com a cidade.
Parágrafo único.
A Semana Municipal do Divertir será promovida por meio de anúncios e panfletos e de programas de rádio e televisão que informem sobre o significado do brincar para a vivência da infância e para o desenvolvimento das crianças, disseminando a ideia e o reconhecimento de que o brincar entre pais, mães e filhos desenvolve vínculos saudáveis e seguros que se ampliam ao longo da vida, bem como o convívio e interações importantes entre todas as idades.
Art. 8º.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º.
Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.