Lei Ordinária nº 11.142, de 26 de julho de 2021
Art. 1º.
Fica instituída, no Município de Fortaleza, a Semana de Conscientização da Fibrose Cística, a ser realizada anualmente na última semana do mês de setembro.
Art. 2º.
São objetivos principais da semana a que se refere o art. 1º desta Lei:
I –
promover o debate sobre a fibrose cística, a fim de alertar a população sobre os sintomas e as formas de tratamento da doença;
II –
desenvolver ações, programas e projetos a fim de oferecer auxílio àqueles que sofrem com a doença.
Art. 3º.
A Semana de Conscientização da Fibrose Cística ficará sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde e deverá conter, entre outras, as seguintes atividades:VETADO
I –
palestras ministradas por especialistas no assunto;VETADO
II –
formação de grupos de apoio com o auxílio de médicos, fisioterapeutas, nutricionistas, psicólogos e outros profissionais;VETADO
III –
dinâmicas de grupo;VETADO
IV –
distribuição de cartilhas informativas.VETADO
Art. 4º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por meio das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.