Lei Ordinária nº 11.140, de 13 de julho de 2021
Art. 1º.
Fica proibida, no Município de Fortaleza, a utilização de fogos de artifício e explosivos diversos que causem barulho, ficando permitida a utilização desses artefatos sem estampidos (silenciosos), a fim de proteger o bem-estar da comunidade e dos animais.
Art. 2º.
As atividades promovidas por particulares, sejam pessoas físicas ou jurídicas, somente serão efetuadas com fogos silenciosos.
Art. 3º.
Servirão, como provas da infração, imagens ou filmagens feitas por dispositivos eletrônicos.VETADO
Art. 4º.
O não cumprimento desta Lei acarretará multa de 38 Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará (Ufirce), vigentes para pessoas físicas, e de 190 Ufirce, vigentes para pessoas jurídicas.
Art. 5º.
Esta Lei deverá ser regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas quaisquer disposições em contrário.